Empresa sem balanço

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mari...@ifam.edu.br

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Jun 8, 2016, 11:19:03 AM6/8/16
to ne...@googlegroups.com
Amigos nelquianos, aqui no IFAM fizemos uma licitação e a empresa vencedora do certame não apresentou balanço, entramos em contato com a empresa e a mesma respondeu que a empresa foi constituída em junho de 2015 e não tem balanço ainda.
O objeto é aquisição de serviço e vai gerar um contrato (se fosse material e entrega imediata seria inexigível o balanço)
Pergunto: 
1 - Devo habilitar a empresa assim mesmo??

Agradeço a atenção de todos.


Marivaldo da Cruz Soares
Presidente da CGL IFAM
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM – REITORIA
Telefone: (092)3306-0018

Ronaldo Corrêa

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Jun 8, 2016, 11:22:43 AM6/8/16
to nelca
Ela não tem que ter pelo menos o Balanço de Abertura?

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Ricardo da Silveira Porto

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Jun 8, 2016, 11:28:27 AM6/8/16
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Marivaldo,

Aqui na UFSC, temos os dois cenários:

Aquisição a pronta entrega não exigimos, já que é uma faculdade da Lei 8.666/93, veja como são nossas condições para este tipo de disputa:

5.1.       Encerrada a etapa de lances da sessão pública e a negociação, o licitante detentor da melhor proposta ou lance classificado deverá apresentar os seguintes documentos para fins de habilitação:

a)   Habilitação jurídica, regularidade fiscal federal, estadual e municipal, mediante consulta on-line a ser realizada pelo Pregoeiro ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.

a.1.) Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 147/14, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para regularização da documentação ou parcelamento do débito, emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

a.1.1.) A não regularização da documentação, no prazo e condições disciplinadas no caput, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/93, e no art. 28 do Decreto nº 5.450/05, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

b)   Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/43), considerando as alterações nos arts. 27 e 29 da Lei nº 8.666/93, determinado pela Lei nº 12.440/01.

c)    Certidão negativa de pedido de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida por Cartório Distribuidor Judicial do domicílio ou sede do licitante, que não esteja com prazo de validade vencido.

d)   Declaração de não possuir em seus quadros trabalhadores menores de dezoito anos executando atividades em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e de qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, nos termos do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e do art. 27, V da Lei nº 8.666/93.

e)    Declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo de habilitação.

f)     Declaração de elaboração independente de proposta, nos termos da Instrução Normativa nº 2 do SLTI/MPOG, de 16 de setembro de 2009.

5.1.1.      A validade das certidões exigidas corresponderá ao prazo fixado nos próprios documentos. Caso as mesmas não contenham expressamente o prazo de validade, a UFSC convenciona o prazo como sendo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua expedição, ressalvada a hipótese de o licitante comprovar que o documento tem prazo de validade superior ao convencionado, mediante juntada de norma legal pertinente.



Quanto temos um registro de preços o cenário é diferente e temos o seguinte:

6.1.       Encerrada a etapa de lances da sessão pública e a negociação, o licitante detentor da melhor proposta ou lance classificado deverá apresentar os seguintes documentos para fins de habilitação:

a)    Habilitação jurídica, regularidade fiscal federal, estadual e municipal, bem como qualificação econômico-financeira atualizadas, mediante consulta on-line a ser realizada pelo Pregoeiro ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.

a.1.)  Na qualificação econômico-financeira do SICAF, o licitante deverá apresentar resultado igual ou maior do que 1,00 (um) em todos os índices que medem a situação financeira (Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente). Não apresentando tal resultado no tocante aos índices, o Pregoeiro inicialmente, ainda via sistema SICAF, verificará se o licitante possui Capital Social ou Patrimônio Líquido em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor global do valor estimado da contratação. Caso contrário ou se o seu cadastro estiver desatualizado, o licitante deverá apresentar, nos termos do item 11.7 deste Edital, as Demonstrações Contábeis (Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado do Exercício) do último exercício social, relativamente à data da apresentação da proposta, para fins de comprovar que atende a um desses itens, isto é, índices contábeis ou Capital Social/Patrimônio Líquido no percentual citado anteriormente.

a.1.1) Somente serão aceitas as Demonstrações Contábeis na forma da Lei, respeitando a norma legal que rege estes documentos, os quais deverão contemplar: a indicação do número das páginas e do número do Livro Diário onde estão inscritos o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício, acompanhados dos respectivos termos de abertura e encerramento do mesmo; assinatura do contador e do titular ou representante legal da entidade nas Demonstrações Contábeis; e prova de registro na Junta Comercial ou cartório (com carimbo, etiqueta ou chancela da Junta Comercial).

a.1.2) Para empresas constituídas há menos de 1 (um) ano, será aceita a apresentação do balanço de abertura, devidamente registrado na Junta Comercial, acompanhado do documento de constituição da empresa, que comprove tal condição. Não será aceito nenhum outro documento, que não este, previsto em Lei.

a.1.3) O licitante deverá observar atentamente outras orientações referentes às Demonstrações Contábeis indicadas no item 19.2 deste Edital.

a.2.) Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 147/14, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para regularização da documentação ou parcelamento do débito, emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

a.2.1.) A não regularização da documentação, no prazo e condições disciplinadas no caput, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/93, e no art. 28 do Decreto nº 5.450/05, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

b)    Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/43), considerando as alterações nos arts. 27 e 29 da Lei nº 8.666/93, determinado pela Lei nº 12.440/01.

c)    Certidão negativa de pedido de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida por Cartório Distribuidor Judicial do domicílio ou sede do licitante, que não esteja com prazo de validade vencido.

d)    Declaração de não possuir em seus quadros trabalhadores menores de dezoito anos executando atividades em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e de qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, nos termos do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e do art. 27, V da Lei nº 8.666/93.

e)    Declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo de habilitação.

f)     Declaração de elaboração independente de proposta, nos termos da Instrução Normativa nº 2 do SLTI/MPOG, de 16 de setembro de 2009.

6.1.1.      A validade das certidões exigidas corresponderá ao prazo fixado nos próprios documentos. Caso as mesmas não contenham expressamente o prazo de validade, a UFSC convenciona o prazo como sendo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua expedição, ressalvada a hipótese de o licitante comprovar que o documento tem prazo de validade superior ao convencionado, mediante juntada de norma legal pertinente.

6.1.       No tocante à validade das Demonstrações Contábeis a serem apresentadas, temos a esclarecer aos licitantes que a data limite de apresentação do Balanço Patrimonial do exercício financeiro anterior é 30 de abril do ano subsequente, a partir daí perde sua validade.

6.1.1.      Segundo o art. 5º da Instrução Normativa nº 787/07, depois da criação do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED para as empresas de tributação com base em lucro real, a validade do Balanço Patrimonial se estendeu até o último dia útil do mês de junho.

6.1.2.      No que tange às empresas do tipo sociedade anônima, de acordo com o art. 132 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Por Ações), as demonstrações financeiras deverão ser aprovadas em assembleia-geral ordinária, comprovada mediante ata arquivada e publicada no registro do comércio.


Espero ter colaborado.


Abraço,


Ricardo Porto

DPL/PROAD/UFSC




        RICARDO PORTO
Contador - CRC/SC nº 25.622-8
Funcionário Público Federal

porto.c...@gmail.com
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1. Apague meu endereço eletrônico e outros endereços, se houver;
2. Encaminhe aos destinatários usando Cco (e não Para ou Cc);
Estas duas simples ações podem evitar a ação de spammers e, assim, preservar a todos.

Em 8 de junho de 2016 12:17, <mari...@ifam.edu.br> escreveu:

Franklin Brasil

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Jun 8, 2016, 2:28:06 PM6/8/16
to NELCA

Marivaldo, vcs não exigiram experiência prévia? Com esse breve tempo de existência dificilmente a licitante comprovaria capacidade técnica.

Já passamos de 30 de abril. Empresas abertas em 2015 já estão abrigadas a ter Balanço Patrimonial de 2015.

Espero ter ajudado.

Abraços.

Franklin Brasil
#VoltaCGU

Ieda Maria de Miranda

unread,
Jun 8, 2016, 2:39:24 PM6/8/16
to ne...@googlegroups.com
Boa Tarde Marivaldo,

Esse fato já aconteceu conosco e por isso, foi necessário efetuar pesquisas na legislação pertinente e na internet para a tomada de decisão, tendo encontrado na Revista Zênite, o documento intitulado: " A exigência de balanço patrimonial referente a período de inatividade da licitante", precisamente o seguinte texto:

De acordo com as normas de contabilidade, o balanço patrimonial é o documento que resume as atividades da empresa, num determinado período, nos seus aspectos patrimoniais e financeiros. Diante de tal finalidade, se a empresa está inativa, tudo indica que seja materialmente inviável à elaboração de um balanço patrimonial. Isso não quer dizer, contudo, que resta inviabilizada sua participação.(grifo nosso)


Nesse caso, atentando-se inclusive da norma constante do art. 31, I, da Lei n.º 8.666/96, a conclusão a que se chega é que diante de licitante que não disponha de balanço patrimonial referente ao período de inatividade o caminho não seria sua simples inabilitação, mas a apreciação de outros documentos capazes de atestar sua saúde financeira, a exemplo do tratamento que seria conferido a empresas recém-constituídas.” (http://www.zenite.blog.br/a-exigencia-de-balanco-patrimonial-referente-a-periodo-de-inatividade-da-licitante/#.ViUaVnlTtaQ, em 19/10/2015.)"

Espero ter ajudado.
--
Iêda Maria de Miranda
Gerente Administrativa e de Gestão de Pessoas
Ministério da Justiça e Cidadania

Secretaria de Planejamento e Formulação de Políticas-SEPLAN

mari...@ifam.edu.br

unread,
Jun 8, 2016, 2:45:20 PM6/8/16
to ne...@googlegroups.com

Obrigado amigos!! Foi de muita importância suas contribuições.


Marivaldo da Cruz Soares
Presidente da CGL IFAM
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM – REITORIA
Telefone: (092)3306-0018



De: "Ieda Maria de Miranda" <ieda.m...@seppir.gov.br>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Quarta-feira, 8 de Junho de 2016 14:39:15
Assunto: Re: [NELCA] Empresa sem balanço
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