Prezados, segue dúvida de colega do Controle Interno responsável pela análise de processos licitatórios para o qual peço que compartilhem conhecimento da matéria:
Diz o Acórdão n. 1.793/2011 – TCU:
"Para o fim de exame quanto à eventual declaração de inidoneidade anteriormente aplicada a empresa participante de licitação, cabe à Administração Pública, em complemento à consulta dos registros constantes do SICAF, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS".
Uma consulta no SICAF apontou que determinado CNPJ estava com impedimento de licitar no âmbito “Órgãos do Governo Federal”. Acreditamos que o enquadramento seja no artigo 7º da Lei 10.520/2002 (Pregão):
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,
ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal,
ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco)
anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Já a consulta efetuada no site Portal da Transparência não acusou qualquer restrição para o mesmo CNPJ.
A pergunta é: de acordo com o Acórdão n. 1793/2011-TCU, apenas a restrição no SICAF já é suficiente para inabilitar? Qual consulta devo priorizar, quando forem conflitantes?
No aguardo, grata desde ja?
Marcia Regina dos Santos Costa Viana
Diretora do Núcleo de Controle Interno
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Polícia Federal em Sergipe
79-3234 8527/8500 (Trabalho)
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