Atestado de Cap. Técnica com Exigência do Contrato.

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luciano.sead

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Jun 10, 2015, 6:49:19 AM6/10/15
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Prezados para conhecimento o que saiu hoje no "Noticias do TCU":

Número 243 Sessões: 19 e 20 de maio de 2015

Plenário 1. É ilegal a exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou contratos que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos de habilitação constante dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93 é taxativa.

"É ilegal a exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou contratos que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos de habilitação constante dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93 é taxativa. Em Representação acerca de possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes/MEC), objetivando o registro de preços para contratação de serviços técnicos de apoio à gestão de sistemas de informação daquela fundação, a representante questionara a sua inabilitação “decorrente do fato de os atestados de capacidade técnica não terem sido apresentados juntamente com contratos e notas fiscais correspondentes, conforme exigido no instrumento convocatório”. Realizadas as oitivas regimentais, a Capes alegou a necessidade de que fossem “apresentados outros documentos além do atestado de capacidade técnica, para o devido julgamento da capacidade da empresa", ressaltando que “o edital seguiu integralmente as disposições legais”. A relatora rebateu, destacando que “a exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias das notas fiscais ou contratos que os lastreiem fere a Lei 8.666/1993, como aponta firme jurisprudência deste 2 Tribunal”. Acrescentou que “a relação de documentos constante dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativa”, a exemplo dos precedentes contidos nos Acórdãos 597/2007-Plenário e 1564/2015-Segunda Câmara. Sobre o caso concreto, a relatora observou que “a representante comprovou ter a capacidade mínima exigida pelo certame, visto que a apreciação inicial do atestado foi condição suficiente para certificar que a empresa atendeu ao termo de referência”. Observou ainda que a fundação, em momento anterior à desclassificação da representante, promovera diligências para sanar a dúvida quanto a esse aspecto e teve a oportunidade de concluir que o atestado de capacidade técnica apresentado atendia as exigências do edital, “conforme atestou a Diretoria de Tecnologia e Informação daquela entidade por meio da nota técnica (...)acostada aos autos”. Em vista do exposto pela relatora, o Tribunal considerou a Representação procedente e fixou prazo para que a Capes tornasse sem efeito a inabilitação e a desclassificação da representante, cientificando ainda a fundação de que “a exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica juntamente com as notas fiscais e/ou contratos prevista no edital do pregão eletrônico (...) não encontra amparo no art. 30 da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência desta Corte”. Acórdão 1224/2015-Plenário, TC 003.763/2015-3, relatora Ministra Ana Arraes, 20.5.2015."

Não exigimos nops Editais, mas sempre que tínhamos dúvidas (coisa rara) pedíamos os contratos ou notas fiscais.  Mas e agora?  como diligenciar se estamos no interior de Pernambuco?  

Bons Pregões a Todos

Luciano Silva
Univasf

Ronaldo Corrêa

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Jun 10, 2015, 7:27:25 AM6/10/15
to nelca

Sendo assim, acho que cabe "endurecer" os requisitos para a comprovação da autenticidade do atestado.

Só não sei o que poderíamos cobrar, já que o contrato e nota fiscal são a melhor forma de se conferir a legitimidade do atestado.

Sinceramente, acho muito estranha essa jurisprudência, pois nos obriga a aceitar um documento e nos cerceia a possibilidade de garantir sua idoneidade...

Att.,

Ronaldo

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Izabel Sofia Kubiça

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Jun 10, 2015, 8:00:44 AM6/10/15
to ne...@googlegroups.com
Prezados, bom dia!

A minha dúvida é a mesma dos colegas... Lembro que já havia jurisprudência do TCU neste sentido (a exemplo do Acórdão 944/2013 publicado no Informativo TCU 148/2013 que segue abaixo e em anexo na íntegra).

Apesar de estar em Brasília, também temos muitas dificuldades em diligenciar empresas de fora, e em nossos Pregões CHOVEM atestado de capacidade técnica duvidosos. Dá pra ver claramente que a formatação da proposta da licitante e do atestado de capacidade técnica é praticamente a mesma! Além de diversas outras situações (Por exemplo, uma ME de uma cidade no interior de Minas Gerais com menos de 30 mil habitantes dando atestado pra outra ME dentro da mesma cidade).

Nesses casos procuro confirmar por telefone com a empresa que emitiu o atestado, faço a compatibilidade dos SICAFs pra ver se tem sócios em comum, mas mesmo assim é muito difícil. Como proceder nesses casos? Eu não tenho formação em perícia documental pra desclassificar uma empresa afirmando que o Atestado é falso. Já pensei em encaminhar cópia da documentação (proposta e atestados duvidosos, etc) para a Polícia Federal, Ministério Público, etc. pra investigação, porém em uma Semana Orçamentária da ESAF já participei de uma oficina sobre "Fraudes no Serviço Público" (muito boa a oficina, por sinal) com um perito da PF e cheguei a comentar esse assunto com ele. Lembro que ele disse que podemos até encaminhar este tipo de demanda, mas dificilmente eles perdem tempo com "peixe pequeno", tendo grandes operações para tocar (Lava-Jato, Satiagraha, etc.)

Quando eu tenho dúvida, geralmente eu LIGO e peço pra falar com o responsável pela empresa, exponho minhas dúvidas e peço a GENTILEZA de enviarem outro Atestado de Capacidade Técnica (ou Notas Fiscais, etc), informando que precisamos nos precaver de futuros questionamentos dos órgãos de controle (Tipo: Olha, seu Atestado está meio estranho por isso, isso e aquilo... Vc teria outro atestado pra enviar?? Ou Notas Fiscais?? Pq vcs sabem né, o TCU está em cima, precisamos nos precaver... Se o TCU pegar isso aqui acho que eles vão encaminhar pra PF, etc.) e geralmente depois eles mandam outro Atestado ou as Notas Fiscais. Tem alguns que não mandam, mas EU NÃO DESCLASSIFICO POR ESTE MOTIVO.

E aí, como vcs procedem??? Alguma luz no fim do túnel???

Segue o Acórdão TCU de 2013:

PLENÁRIO

 

1. É indevida a exigência de que atestados de qualificação técnica sejam acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, visto não estarem estes últimos documentos entre os relacionados no rol exaustivo do art. 30 da Lei 8.666/1993    

Representação de empresa acusou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 280/2012, promovido pelo Instituto Nacional de Câncer (Inca), destinado à contratação de solução de storage. Três empresas participaram do certame, sendo que a classificada em primeiro lugar veio a ser inabilitada. Entre os motivos que justificaram essa decisão, destaque-se a apresentação por essa empresa de atestados técnicos desacompanhados das notas fiscais, exigência essa que constara do respectivo edital. A respeito de tal questão, o relator anotou que “a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que o art. 30 da Lei 8.666/1993, ao utilizar a expressão ‘limitar-se-á’, elenca de forma exaustiva todos os documentos que podem ser exigidos para habilitar tecnicamente um licitante (v.g. Decisão 739/2001 – Plenário; Acórdão 597/2007 – Plenário)”. Ressaltou, ainda, que “nenhuma dúvida ou ressalva foi suscitada, pela equipe que conduziu o certame, quanto à idoneidade ou à fidedignidade dos atestados apresentados pela empresa”. E, mesmo que houvesse dúvidas a esse respeito, “de pouca ou nenhuma utilidade teriam as respectivas notas fiscais”. Em tal hipótese, seria cabível a realização de diligências para esclarecer ou complementar a instrução, consoante autoriza do § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator e por considerar insubsistente esse e o outro motivo invocados para justificar a mencionada inabilitação, decidiu: a) determinar ao Inca que torne sem efeito a inabilitação da detentora da melhor oferta na fase de lances, “anulando todos os atos subsequentes e retomando, a partir desse ponto, o andamento regular do certame”; b) dar ciência ao Inca de que a exigência de apresentação de atestados de comprovação de capacidade técnica “acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, afronta o disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993”. Acórdão 944/2013-Plenário, TC 003.795/2013-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 17.4.2013.


Aproveito para parabenizar os idealizadores deste grupo, acho fantástica a troca de informações e experiências!

Saudações a todos,
Izabel Sofia Kubiça
Supervisora do Setor de Patrimônio e Suprimentos
Embrapa Agroenergia
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa)
Brasília/DF



De: "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com>
Para: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Quarta-feira, 10 de junho de 2015 8:27:21
Assunto: Re: [NELCA] Atestado de Cap. Técnica com Exigência do Contrato.

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Aviso de confidencialidade.

Esta mensagem da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), empresa pùblica federal regida pelo disposto na Lei Federal no. 5.851, de 7 de dezembro de 1972, é enviada exclusivamente a seu destinatário e pode conter informações confidenciais, protegidas por sigilo profissional. Sua utilização desautorizada é ilegal e sujeita o infrator às penas da lei. Se você a recebeu indevidamente, queira, por gentileza, reenviá-la ao emitente, esclarecendo o equívoco.

Confidentiality note

This message from Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), a government company established under Brazilian law (5.851/72), is directed exclusively to its addressee and may contain confidential data, protected under professional secrecy rules. Its unauthorized use is illegal and may subject the transgressor to the law's penalties. If you are not the addressee, please send it back, elucidating the failure.


info_tcu_lc_2013_148.doc

Paula Borçato

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Jun 10, 2015, 8:06:32 AM6/10/15
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!

Concordo com o Ronaldo, também achei estranho. Nós utilizamos os editais fornecidos pela AGU e em seus modelos conta o seguinte texto:

8.1.1.1.            Os atestados referir-se-ão a contratos já concluídos ou já decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior, apenas aceito mediante a apresentação do contrato.

                            8.1.1.2.            O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados. 

Att.,

Paula

José Luismar de Campos Larcher

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Jun 10, 2015, 8:36:03 AM6/10/15
to ne...@googlegroups.com

Em algum momento se fala em DILIGENCIAS para apuração dos dados. Isso me basta para procurar seja no pedido de notas ou indo ao fornecedor do atestado para comprovar a veracidade.

 

 

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Ronaldo Corrêa
Enviada em: quarta-feira, 10 de junho de 2015 08:27
Para: nelca
Assunto: Re: [NELCA] Atestado de Cap. Técnica com Exigência do Contrato.

 

Sendo assim, acho que cabe "endurecer" os requisitos para a comprovação da autenticidade do atestado.

Ronaldo Corrêa

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Jun 10, 2015, 10:25:08 AM6/10/15
to nelca
É...

Estou começando a achar que não vamos deixar de exigir os contratos e notas fiscais, rs!

Creio que seria o caso de FACULTAR à empresa que PROVE documentalmente que o atestado é idôneo, e não fajuto... se ela não apresentar nenhuma documento que PROVE a idoneidade do atestado, podemos recusá-lo? É mais ou menos como a exequibilidade... em que facultamos à empresa demonstrá-la.

Se pudermos agir assim, aí poderíamos inabilitar com amparo legal, pois se o atestado foi recusado, resta descumprida uma obrigação claramente fixada em Lei e no Edital.

Seria isto?

Att.,

Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)

79-8112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
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Ali Veggi Atala Júnior

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Jun 10, 2015, 10:34:31 AM6/10/15
to ne...@googlegroups.com
Não mudou nada, isso sempre foi exigido em diligência e não em documento habilitatório que no caso o órgão fez. O que ocorre que diligência é facultado e não obrigado, e se faz em caso de dúvida e inexigibilidade.

Dainna Andrade

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Jun 10, 2015, 10:51:12 AM6/10/15
to ne...@googlegroups.com
Bom dia !

Solicito Orientações de abertura de processo, e a ordem de cada anexo.

Atenciosamente;

Dainna Andrade
Aux. de Serviço de Apoio
SESAI/DSEI-Alto Rio Solimões

Favor confirmar recebimento deste email;


Creni Aj

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Jun 10, 2015, 12:25:29 PM6/10/15
to ne...@googlegroups.com
Enfrentamos uma situação interessante nesse sentido. No nosso caso uma pequena empresa apresentou atestado que tinha fornecido item com uma quantidade fora do comum para seu porte. Diante disso, fizemos diligência e pedimos a nota fiscal. Também entramos em contato com a outra empresa que era micro e a mesma confirmou que tinha fornecido. Achamos estranho pelo porte das duas e fizemos um ofício para a secretaria da fazenda do Estado da referida Nota Fiscal. A resposta veio informando o seguinte: a nota fiscal é autêntica, contudo as informações de quantidades estavam incorretas, pois a empresa informou entrada de 1000 itens no seu estoque. Com isso ela não poderia ter fornecido 4.000 itens. 

CRENI - Pregoeiro MD

Ronaldo Corrêa

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Jun 10, 2015, 1:46:22 PM6/10/15
to nelca
Aí já é crime.

Manda para o Ministério Público!

Lei 8.666/1993:

Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.


E creio que ainda cabe impedimento de licitar!

Lei 10.520/2002:

Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Taca-lhe pau, rs!

Att.,

Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)

79-8112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
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Dica:
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Creni Aj

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Jun 10, 2015, 2:01:57 PM6/10/15
to ne...@googlegroups.com
Já está com processo Administrativo. Agora só aguardando as orientações da CONJUR.

Creni Aj

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Jun 10, 2015, 2:08:15 PM6/10/15
to ne...@googlegroups.com
O fato mostra que só o questionamento a outra empresa não é suficiente para confirmar a validade do atestado.

Creni
Pregoeiro MD
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