Divulgação valor estimado.Pregão

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Raymundo Eduardo Cruz Alves

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Mar 6, 2017, 4:43:25 PM3/6/17
to ne...@googlegroups.com

Prezados, boa tarde!

 

Alguém poderia me ajudar com as seguintes dúvidas? Vejamos:

 

1.       Pelo teor do acórdão abaixo destacado, a maioria entende que quando o EDITAL estabelecer um valor específico para aceitabilidade de preço, o valor máximo deve ser publicado juntamente com o edital?

2.       Caso o edital trabalhe com a possibilidade de verificar a compatibilidade dos preços ofertados com o valor estimado pela administração, todos entendem ser possível A não divulgação do valor estimado?

3.       Qual melhor prática atualmente adotada para afastar o julgamento subjetivo, quando da análise para aferição da compatibilidade do preço proposto frente ao valor estimado do pregão?  

 

“Assim, acolheu o colegiado a proposta da relatoria, para julgar procedente a Representação, fixando prazo para a adoção de providências necessárias à anulação dos atos atinentes e consequentes ao item da licitação impugnado, e determinar ao Comando Logístico do Exército (Colog) que “se abstenha de incorrer nas falhas apontadas nestes autos, esclarecendo que há necessidade de divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando o aludido preço for adotado como critério de aceitabilidade de preços, em consonância com a jurisprudência do TCU (e.g.: Acórdão 392/2011-TCU-Plenário)”. Acórdão 10051/2015-Segunda Câmara, TC 008.959/2015-3, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 10.11.2015.”

 

 

Atenciosamente,

 

Raymundo Eduardo da Cruz Alves

Departamento de Licitação e Suprimento de Materiais e Serviços

55 92 3632 - 8627 | cel 92 99145-7526

raymund...@eletrobrasamazonasgt.com

 

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Franklin Brasil

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Mar 6, 2017, 8:17:36 PM3/6/17
to NELCA
Oi, Raymundo.

Recomendo a leitura do quase-livro Preço de Referência em Compras Públicas

Cito um trecho:

3.2 – Estimado x Máximo

O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente. Num dado certame, por exemplo, o preço máximo poderia ser definido como o valor orçado acrescido de determinado percentual. São conceitos, portanto, absolutamente distintos, que não se confundem.

(Acórdão TCU nº 2.688/2013-Plenário)


Preço estimado e preço máximo são parâmetros distintos em objetivos e consequências.

O preço máximo é opcional (art. 40, X, da Lei 8.666/93). Se estabelecido, tem que ser divulgado no edital e não pode ser ultrapassado. Qualquer proposta superior deve ser desclassificada. Também não pode ser alterado no decorrer do certame (Acórdão TCU 7.213/2015-2C).

O preço estimado é obrigatório, mas não é limite para as propostas.

Entretanto, mesmo sem definir preço máximo, não se pode aceitar qualquer proposta. Preços excessivos ou inexequíveis devem ser desclassificados. Sem preço máximo, essa desclassificação não pode ser automática. Tem que ser justificada e fundamentada (Niebuhr, 2007).

Por isso é mais simples e objetivo julgar as propostas quando existe preço máximo (Niebuhr, 2011). Também é mais transparente, já que todos podem conhecer o parâmetro. 

No Convite, Tomada de Preços e Concorrência é obrigatório divulgar o preço estimado no edital. No Pregão, o entendimento mais comum é que a divulgação é opcional, mas o parâmetro deve estar obrigatoriamente disponível no processo (Acórdãos TCU 1.178/2008-P e 392/2011-P). Mais recentemente, o TCU tem defendido que somente em casos devidamente motivados seria válido omitir o preço estimado no edital do Pregão:

Em regra, os editais de pregão devem contemplar orçamento detalhado e critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, admitida sua dispensa, motivadamente e considerando os riscos e benefícios da medida, no caso de objetos complexos, com alto grau de incerteza em sua definição e/ou características muito peculiares de mercado. (Acórdão 2547/2015-Plenário)

O preço máximo pode ser igual ao preço estimado. Basta o edital assim definir. Nesse caso, a divulgação no edital é obrigatória, mesmo no Pregão, por se tratar de critério de aceitabilidade (Acórdãos TCU 392/2011-P, 2.166/2014-P e 7.213/2015-2C). Assim, qualquer proposta acima da referência deve ser desclassificada.


Aliás, critérios para desclassificar propostas devem estar explicitamente definidos no edital. Segundo o Acórdão  TCU 5.503/2015-1C, nos processos licitatórios, inclusive pregão, devem ser estabelecidos critérios objetivos para avaliação da exequibilidade dos preços ofertados.


Seja qual for o critério, o preço de referência é mais bem representado por uma cesta de preços aceitáveis, conceito apresentado a seguir.

Espero ter contribuído

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Movimento Fair Play em licitação

Em 6 de março de 2017 17:42, Raymundo Eduardo Cruz Alves <raymund...@eletrobrasamazonasgt.com> escreveu:

Prezados, boa tarde!

 

Alguém poderia me ajudar com as seguintes dúvidas? Vejamos:

 

1.       Pelo teor do acórdão abaixo destacado, a maioria entende que quando o EDITAL estabelecer um valor específico para aceitabilidade de preço, o valor máximo deve ser publicado juntamente com o edital?

2.       Caso o edital trabalhe com a possibilidade de verificar a compatibilidade dos preços ofertados com o valor estimado pela administração, todos entendem ser possível A não divulgação do valor estimado?

3.       Qual melhor prática atualmente adotada para afastar o julgamento subjetivo, quando da análise para aferição da compatibilidade do preço proposto frente ao valor estimado do pregão?  

 

“Assim, acolheu o colegiado a proposta da relatoria, para julgar procedente a Representação, fixando prazo para a adoção de providências necessárias à anulação dos atos atinentes e consequentes ao item da licitação impugnado, e determinar ao Comando Logístico do Exército (Colog) que “se abstenha de incorrer nas falhas apontadas nestes autos, esclarecendo que há necessidade de divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando o aludido preço for adotado como critério de aceitabilidade de preços, em consonância com a jurisprudência do TCU (e.g.: Acórdão 392/2011-TCU-Plenário)”. Acórdão 10051/2015-Segunda Câmara, TC 008.959/2015-3, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 10.11.2015.”

 

 

Atenciosamente,

 

Raymundo Eduardo da Cruz Alves

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Ronaldo Corrêa

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Mar 6, 2017, 10:31:24 PM3/6/17
to nelca
Ótima aula, Franklin!

Ouso frisar que o fato do preço ofertado estar acima do estimado não pode ser razão para desclassificação no pregão, antes da fase de lances.

Pessoalmente eu só vislumbro uma possibilidade de desclassificação antes da abertura da etapa de lances, que é a quebra do sigilo das propostas. Se na proposta inicial do pregão o licitante se identificar aí sim, pode desclassificar, para evitar macular a disputa.

Att.,

__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
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Em 6 de mar de 2017 10:17 PM, "Franklin Brasil" <dige...@gmail.com> escreveu:
Oi, Raymundo.

Recomendo a leitura do quase-livro Preço de Referência em Compras Públicas

Cito um trecho:

3.2 – Estimado x Máximo

O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente. Num dado certame, por exemplo, o preço máximo poderia ser definido como o valor orçado acrescido de determinado percentual. São conceitos, portanto, absolutamente distintos, que não se confundem.

(Acórdão TCU nº 2.688/2013-Plenário)


Preço estimado e preço máximo são parâmetros distintos em objetivos e consequências.

O preço máximo é opcional (art. 40, X, da Lei 8.666/93). Se estabelecido, tem que ser divulgado no edital e não pode ser ultrapassado. Qualquer proposta superior deve ser desclassificada. Também não pode ser alterado no decorrer do certame (Acórdão TCU 7.213/2015-2C).

O preço estimado é obrigatório, mas não é limite para as propostas.

Entretanto, mesmo sem definir preço máximo, não se pode aceitar qualquer proposta. Preços excessivos ou inexequíveis devem ser desclassificados. Sem preço máximo, essa desclassificação não pode ser automática. Tem que ser justificada e fundamentada (Niebuhr, 2007).

Por isso é mais simples e objetivo julgar as propostas quando existe preço máximo (Niebuhr, 2011). Também é mais transparente, já que todos podem conhecer o parâmetro. 

No Convite, Tomada de Preços e Concorrência é obrigatório divulgar o preço estimado no edital. No Pregão, o entendimento mais comum é que a divulgação é opcional, mas o parâmetro deve estar obrigatoriamente disponível no processo (Acórdãos TCU 1.178/2008-P e 392/2011-P). Mais recentemente, o TCU tem defendido que somente em casos devidamente motivados seria válido omitir o preço estimado no edital do Pregão:

Em regra, os editais de pregão devem contemplar orçamento detalhado e critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, admitida sua dispensa, motivadamente e considerando os riscos e benefícios da medida, no caso de objetos complexos, com alto grau de incerteza em sua definição e/ou características muito peculiares de mercado. (Acórdão 2547/2015-Plenário)

O preço máximo pode ser igual ao preço estimado. Basta o edital assim definir. Nesse caso, a divulgação no edital é obrigatória, mesmo no Pregão, por se tratar de critério de aceitabilidade (Acórdãos TCU 392/2011-P, 2.166/2014-P e 7.213/2015-2C). Assim, qualquer proposta acima da referência deve ser desclassificada.


Aliás, critérios para desclassificar propostas devem estar explicitamente definidos no edital. Segundo o Acórdão  TCU 5.503/2015-1C, nos processos licitatórios, inclusive pregão, devem ser estabelecidos critérios objetivos para avaliação da exequibilidade dos preços ofertados.


Seja qual for o critério, o preço de referência é mais bem representado por uma cesta de preços aceitáveis, conceito apresentado a seguir.

Espero ter contribuído

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Movimento Fair Play em licitação

Raymundo Eduardo Cruz Alves

unread,
Mar 9, 2017, 11:12:22 AM3/9/17
to ne...@googlegroups.com

Prezados Ronaldo e Franklin, boa tarde!

 

Obrigado pelas orientações, serão de grande valia.

 

Em breve irei compartilhar nossa Nota Técnica orientativa sobre esse tema.

 

Abcs.

 

Atenciosamente,

 

Raymundo Eduardo da Cruz Alves

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Em 6 de março de 2017 17:42, Raymundo Eduardo Cruz Alves <raymund...@eletrobrasamazonasgt.com> escreveu:

Prezados, boa tarde!

 

Alguém poderia me ajudar com as seguintes dúvidas? Vejamos:

 

1.       Pelo teor do acórdão abaixo destacado, a maioria entende que quando o EDITAL estabelecer um valor específico para aceitabilidade de preço, o valor máximo deve ser publicado juntamente com o edital?

2.       Caso o edital trabalhe com a possibilidade de verificar a compatibilidade dos preços ofertados com o valor estimado pela administração, todos entendem ser possível A não divulgação do valor estimado?

3.       Qual melhor prática atualmente adotada para afastar o julgamento subjetivo, quando da análise para aferição da compatibilidade do preço proposto frente ao valor estimado do pregão?  

 

“Assim, acolheu o colegiado a proposta da relatoria, para julgar procedente a Representação, fixando prazo para a adoção de providências necessárias à anulação dos atos atinentes e consequentes ao item da licitação impugnado, e determinar ao Comando Logístico do Exército (Colog) que “se abstenha de incorrer nas falhas apontadas nestes autos, esclarecendo que há necessidade de divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando o aludido preço for adotado como critério de aceitabilidade de preços, em consonância com a jurisprudência do TCU (e.g.: Acórdão 392/2011-TCU-Plenário)”. Acórdão 10051/2015-Segunda Câmara, TC 008.959/2015-3, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 10.11.2015.”

 

 

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Scheil...@receita.fazenda.gov.br

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Mar 9, 2017, 12:24:05 PM3/9/17
to ne...@googlegroups.com
Os Pregões que faço, não divulgo o preço estimado com base no Acórdão do TCU nº 392/2011 - Plenario:
".... No caso do pregão, a jurisprudência do TCU acena no sentido de que a divulgação do valor orçado e, se for o caso, do preço máximo, caso este tenha sido fixado, é meramente
facultativa.
35. Portanto, nas licitações na modalidade de pregão, os orçamentos estimados em planilhas de quantitativos e preços unitários - e, se for o caso, os preços máximos unitários e global -
não constituem elementos obrigatórios do edital, devendo, no entanto, estar inseridos nos autos do respectivo processo licitatório...... "

Entendo que o acórdão cidado pelo colega (Acórdão 2547/2015-Plenário) é, como o próprio acórdão cita,  para objetos complexos, com alto grau de incerteza em sua definição e/ou características muito peculiares de mercado.
Nunca tivemos problemas, inclusive acho que quando não se divulga o preço, o resultado final é o que mais se aproxima  da realidade do mercado, haja vista que é notório que as pesquisas de preços que a Adm faz são superfaturadas, basta o fornecedor saber que a pesquisa é para órgão público, ele faz a cotação com os preços mas altos.



Scheila Neher Simões
e-mail comercial: scheil...@receita.fazenda.gov.br
e-mail particular: ssn...@gmail.com
 




De:        Raymundo Eduardo Cruz Alves <raymund...@eletrobrasamazonasgt.com>
Para:        "ne...@googlegroups.com" <ne...@googlegroups.com>
Data:        09/03/2017 13:12
Assunto:        RES: [NELCA] Divulgação valor estimado.Pregão
Enviado por:        ne...@googlegroups.com





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Abcs.

 

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Ronaldo Corrêa

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Mar 9, 2017, 12:40:55 PM3/9/17
to nelca
Verdade, Sheila!

Eu costumo dizer que pesquisar preços de serviços terceiros por meio de cotação com fornecedores é um exercício de hipocrisia.

Eles fazem de conta que abriram o "segredo comercial" deles pra gente, informando toda a estrutura de composição de custos e lucros. E a gente faz de conta que acredita.

Essa é a fonte de informação mais "prostituída" que se tem. E eu tento sempre não utiliza-la sempre que possível.


Att.,

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Ronaldo Corrêa
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Thiego Rippel Pinheiro

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Mar 9, 2017, 2:10:36 PM3/9/17
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde!

Fiquei curioso agora, visto que até onde pude acompanhar não houve resolução da questão (valor máximo x valor estimado x publicação).

Aqui nos baseamos nesse entendimento do TCU que copio abaixo:

É obrigatória a divulgação do preço de referência em editais de licitação, na modalidade pregão, quando for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas.

Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico realizado pelo Comando Logístico do Exército (Colog), tendo por objeto o registro de preços para a aquisição de materiais de intendência (fardamento, coturno, gorro, espora e cobertor). Em síntese, alegara a representante ter sido irregularmente desclassificada para o item 3 do certame (coturno), após a fase de lances, “mesmo tendo ofertado o menor preço, em razão de a sua proposta ter se mostrado superior ao valor estimado para a contratação”. Ademais, destacara que “teria solicitado ao pregoeiro a informação quanto ao preço de referência, mas que ela lhe foi negada sob o argumento de que a publicidade do preço de referência consistiria em mera faculdade da administração”. O relator, após a realização das oitivas regimentais, anotou que a controvérsia derivava de “intelecções distintas sobre o alcance do Acórdão 392/2011-TCU-Plenário, que pugnara pela obrigatoriedade da divulgação do preço de referência em editais de licitação, na modalidade pregão, quando esse preço for utilizado como critério de aceitabilidade de preços”. A propósito, transcreveu excerto do voto condutor do aludido julgado, no qual se lê: “É claro que, na hipótese de o preço de referência ser utilizado como critério de aceitabilidade de preços, a divulgação no edital é obrigatória. E não poderia ser de outra maneira. É que qualquer regra, critério ou hipótese de desclassificação de licitante deve estar, por óbvio, explicitada no edital, nos termos do art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993”. Considerou, assim, procedente a irresignação da representante, já que “quando erigido a critério de aceitabilidade, o preço de referência deve ter divulgação prévia e obrigatória, na forma da lei e como corolário, mesmo, do princípio do julgamento objetivo (v. g.: Acórdão 392/2011-Plenário), de sorte que haveria de constar, do edital do Pregão Eletrônico nº 39/2014, o preço referencial adotado pelo Colog, vez que se tratava, no presente caso, de critério de aceitabilidade de preços”. No caso concreto, aduziu, “o pregoeiro do Comando Logístico do Exército, ao interpretar o Acórdão 392/2011-Plenário, se ateve à condição geral contemplada no aresto do TCU, que faculta a divulgação do valor orçado e dos preços referenciais no edital do pregão, esquecendo que essa faculdade subsistiria apenas no caso de o preço referencial não funcionar como critério de aceitabilidade de preços”. Nesse sentido, prosseguiu, “houve, sim, prejuízo à licitante até então vencedora do certame e, também, ao interesse público, já que a fase de negociação das propostas foi conduzida sem a clara e prévia definição do preço usado como critério de aceitabilidade, a despeito de o pregoeiro até ter dado oportunidade às licitantes (cujas propostas ficaram acima do preço de referência) para que, respeitada a ordem classificatória, reduzissem os seus lances até um patamar inferior ao valor referencial, o qual, todavia, não estava clara e previamente declarado no certame”. Assim, acolheu o colegiado a proposta da relatoria, para julgar procedente a Representação, fixando prazo para a adoção de providências necessárias à anulação dos atos atinentes e consequentes ao item da licitação impugnado, e determinar ao Comando Logístico do Exército (Colog) que “se abstenha de incorrer nas falhas apontadas nestes autos, esclarecendo que há necessidade de divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando o aludido preço for adotado como critério de aceitabilidade de preços, em consonância com a jurisprudência do TCU (e.g.: Acórdão 392/2011-TCU-Plenário)”. Acórdão 10051/2015-Segunda Câmara, TC 008.959/2015-3, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 10.11.2015. 
Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendente de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3788



Em 09/03/2017 às 14:40 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
Verdade, Sheila!

Eu costumo dizer que pesquisar preços de serviços terceiros por meio de cotação com fornecedores é um exercício de hipocrisia.

Eles fazem de conta que abriram o "segredo comercial" deles pra gente, informando toda a estrutura de composição de custos e lucros. E a gente faz de conta que acredita.

Essa é a fonte de informação mais "prostituída" que se tem. E eu tento sempre não utiliza-la sempre que possível.


Att.,

__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)
3.2 ? Estimado x Máximo


 

O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente. Num dado certame, por exemplo, o preço máximo poderia ser definido como o valor orçado acrescido de determinado percentual. São conceitos, portanto, absolutamente distintos, que não se confundem.

(Acórdão TCU nº 2.688/2013-Plenário)



Preço estimado e preço máximo são parâmetros distintos em objetivos e consequências.

O preço máximo é opcional (art. 40, X, da Lei 8.666/93). Se estabelecido, tem que ser divulgado no edital e não pode ser ultrapassado. Qualquer proposta superior deve ser desclassificada. Também não pode ser alterado no decorrer do certame (Acórdão TCU 7.213/2015-2C).

O preço estimado é obrigatório, mas não é limite para as propostas.

Entretanto, mesmo sem definir preço máximo, não se pode aceitar qualquer proposta. Preços excessivos ou inexequíveis devem ser desclassificados. Sem preço máximo, essa desclassificação não pode ser automática. Tem que ser justificada e fundamentada (Niebuhr, 2007).

Por isso é mais simples e objetivo julgar as propostas quando existe preço máximo (Niebuhr, 2011). Também é mais transparente, já que todos podem conhecer o parâmetro. 

No Convite, Tomada de Preços e Concorrência é obrigatório divulgar o preço estimado no edital. No Pregão, o entendimento mais comum é que a divulgação é opcional, mas o parâmetro deve estar obrigatoriamente disponível no processo (Acórdãos TCU 1.178/2008-P e 392/2011-P). Mais recentemente, o TCU tem defendido que somente em casos devidamente motivados seria válido omitir o preço estimado no edital do Pregão:

Em regra, os editais de pregão devem contemplar orçamento detalhado e critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, admitida sua dispensa, motivadamente e considerando os riscos e benefícios da medida, no caso de objetos complexos, com alto grau de incerteza em sua definição e/ou características muito peculiares de mercado. (Acórdão 2547/2015-Plenário)

O preço máximo pode ser igual ao preço estimado. Basta o edital assim definir. Nesse caso, a divulgação no edital é obrigatória, mesmo no Pregão, por se tratar de critério de aceitabilidade (Acórdãos TCU 392/2011-P, 2.166/2014-P e 7.213/2015-2C). Assim, qualquer proposta acima da referência deve ser desclassificada.

 

Aliás, critérios para desclassificar propostas devem estar explicitamente definidos no edital. Segundo o Acórdão  TCU 5.503/2015-1C, nos processos licitatórios, inclusive pregão, devem ser estabelecidos critérios objetivos para avaliação da exequibilidade dos preços ofertados.


Seja qual for o critério, o preço de referência é mais bem representado por uma  cesta de preços aceitáveis, conceito apresentado a seguir.

Espero ter contribuído


Franklin Brasil
Auditor da CGU
Movimento Fair Play em licitação

 

Em 6 de março de 2017 17:42, Raymundo Eduardo Cruz Alves <raymundo.alves@eletrobrasamazonasgt.com> escreveu:

Prezados, boa tarde!

 

Alguém poderia me ajudar com as seguintes dúvidas? Vejamos:

 

1.       Pelo teor do acórdão abaixo destacado, a maioria entende que quando o EDITAL estabelecer um valor específico para aceitabilidade de preço, o valor máximo deve ser publicado juntamente com o edital?

2.       Caso o edital trabalhe com a possibilidade de verificar a compatibilidade dos preços ofertados com o valor estimado pela administração, todos entendem ser possível A não divulgação do valor estimado?

3.       Qual melhor prática atualmente adotada para afastar o julgamento subjetivo, quando da análise para aferição da compatibilidade do preço proposto frente ao valor estimado do pregão?  

 

?Assim, acolheu o colegiado a proposta da relatoria, para julgar procedente a Representação, fixando prazo para a adoção de providências necessárias à anulação dos atos atinentes e consequentes ao item da licitação impugnado, e determinar ao Comando Logístico do Exército (Colog) que ?se abstenha de incorrer nas falhas apontadas nestes autos, esclarecendo que há necessidade de divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando o aludido preço for adotado como critério de aceitabilidade de preços, em consonância com a jurisprudência do TCU (e.g.: Acórdão 392/2011-TCU-Plenário)?.  Acórdão 10051/2015-Segunda Câmara, TC 008.959/2015-3, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 10.11.2015.?
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Scheil...@receita.fazenda.gov.br

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Mar 9, 2017, 2:12:47 PM3/9/17
to ne...@googlegroups.com
Isso mesmo!

 
Scheila Neher Simões
Fone: (81) 3316-3807
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A grandeza de uma nação e o seu progresso moral podem ser avaliados pela forma como tratam os seus  animais”.(Mahatma Ghandi)
 
"A compaixão para com os animais, é uma das mais nobres virtudes da natureza humana"(Charles Darwin)
 
 



De:        Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com>
Para:        nelca <ne...@googlegroups.com>
Data:        09/03/2017 14:40
Assunto:        Re: RES: [NELCA] Divulgação valor estimado.Pregão
Enviado por:        ne...@googlegroups.com



raymund...@eletrobrasamazonasgt.com
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Raymundo Eduardo Cruz Alves

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Mar 9, 2017, 2:29:40 PM3/9/17
to ne...@googlegroups.com

Thiego,

 

Seus editais comportam critérios de julgamento objetivo, ou vocês avaliam a compatibilidade dos preços ofertados com base no valor estimado e não divulgado pela administração?

 

 

 

 

Atenciosamente,

 

Raymundo Eduardo da Cruz Alves

Departamento de Licitação e Suprimento de Materiais e Serviços

55 92 3632 - 8627 | cel 92 99145-7526

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Scheil...@receita.fazenda.gov.br

unread,
Mar 9, 2017, 2:55:35 PM3/9/17
to ne...@googlegroups.com
Thiego, nós não utilizamos o preço de referência como critério de aceitabilidade de proposta, assim sendo não há a necessidade de publicar o nosso valor de referência.


Vale esclarecer conforme dito do Acórdão do TCU 291/2011 - Plenário:

"..... "orçamento" ou "valor orçado" ou "valor de referência" ou simplesmente "valor estimado" não se confunde com "preço máximo". O valor orçado, a depender de
previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente. Num dado certame, por exemplo, o preço
máximo poderia ser definido como o valor orçado acrescido de determinado percentual. São conceitos, portanto, absolutamente distintos, que não se confundem."

No pregão realmente não é obrigatório divulgar o preço estimado no edital, embora ele deva constar dos autos e os licitantes podem consultar o processo se quiserem. Já nas outras
modalidades (concorrência, tomada de preços) é necessário divulgar o valor estimado.
O preço estimado é o preço médio obtido na pesquisa de mercado.
O valor estimado não é o valor máximo, mas é possível definir o preço estimado como máximo. Outra opção, por exemplo, é estabelecer como preço máximo o maior preço obtido
na pesquisa de mercado. Cabe à Administração definir ou não o valor máximo, não é obrigatório isso. Quando a Administração fixa o preço máximo, ele deve ser indicado no
edital, porque propostas superiores ao valor máximo devem ser obrigatoriamente desclassificadas. Se constar no edital apenas o preço estimado, não existe essa desclassificação
obrigatória.
É obrigatório indicar o preço máximo nas licitações para registro de preços (exigência legal) e nas licitações de obras e serviços de engenharia (exigência do TCU).
Nos outros casos é uma faculdade da Administração fixar o preço máximo.


 
Scheila Neher Simões
Fone: (81) 3316-3807
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Thiego Rippel Pinheiro

unread,
Mar 9, 2017, 3:07:11 PM3/9/17
to ne...@googlegroups.com
Boa Tarde!

Não entendi!

Caneta, valor estimado R$ 2,00.
Melhor Proposta R$ 2,50.

O fornecedor não aceita redução da proposta ao valor estimado!

Você aceita ou desclassifica?


Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendente de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3788


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Ricardo da Silveira Porto

unread,
Mar 9, 2017, 3:17:09 PM3/9/17
to ne...@googlegroups.com
Thiego,

Pelo que eu entendi, é que você pode ter como critério de aceitação um valor máximo aceitável, que não precisa necessariamente ser aquele da referência, porém, tens que deixar evidenciado no processo, qual foi o critério adotado para definir este preço máximo.

Se eu estiver errado, os colegas me corrijam  por favor !

Exemplo:

Canela: Valor de Referência R$ 2,00
            Menor preço R$ 2,20
            Fornecedor não aceita reduzir seu preço, porém, você definiu em seu processo que o preço máximo aceitável para a canela seria de até R$ 2,50 e no caso, justificaria o porque deste parâmetro.

Da leitura que eu fiz, em síntese esta foi a minha compreensão, embora, por aqui a gente adote unicamente como aceitável o menor preço.

Espero estar certo no esclarecimento.

Abraço,

Ricardo Porto
DPL/PROAD/UFSC


        RICARDO PORTO
Contador - CRC/SC nº 25.622-8
Funcionário Público Federal

porto.c...@gmail.com
Se decidir repassar esta mensagem, por favor:
1. Apague meu endereço eletrônico e outros endereços, se houver;
2. Encaminhe aos destinatários usando Cco (e não Para ou Cc);
Estas duas simples ações podem evitar a ação de spammers e, assim, preservar a todos.

Você aceita ou desclassifica?

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Thiego Rippel Pinheiro

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Mar 10, 2017, 6:27:12 AM3/10/17
to ne...@googlegroups.com

Bom dia Nelquiados, como diz o Ronaldo o tema é espinhoso, e acredito que não tão simples, e eu sempre tenho dúvida nisso, mas entendo dessa forma:

 

Do TCU temos:

 

No pregão realmente não é obrigatório divulgar o preço estimado no edital, embora ele deva constar dos autos e os licitantes podem consultar o processo se quiserem. (Acórdão nº 392/2011 - Plenário).

 

Determinar ao Comando Logístico do Exército (Colog)que  se abstenha de incorrer nas falhas apontadas nestes autos, esclarecendo que há necessidade de divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando o aludido preço for adotado como critério de aceitabilidade de preços, em consonância com a jurisprudência do TCU  (Acórdão n° 10051/2015-Segunda Câmara).

 

De fato o Acórdão 10051/2015-Segunda Câmara veio corrigir um erro de interpretação na aplicação do Acórdão nº 392/2011 – Plenário, visto a não divulgação do preço estimado em um Pregão SRP. Porém dessa interpretação surgiu: a obrigação da divulgação do preço de referência em editais de licitação, na modalidade pregão, quando o preço for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas. E em se tratando de pregão visto o que consta no inciso X do Art. 4ª da Lei n° 10.520/02, são raros os casos onde o preço não é critério de julgamento.

 

Das Minutas de Editais Padronizados pela AGU temos:

7.2. Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor com valor superior ao preço máximo fixado ou que apresentar preço manifestamente inexequível.

Ou

7.2 Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor cujo percentual de desconto seja inferior ao mínimo exigido ou torne o preço do objeto manifestamente inexeqüível.

Nota Explicativa: Atentar para a adoção de apenas um dos critérios de aceitabilidade da menor proposta ou lance vencedor, assim como para a distinção entre valor máximo (art. 40, X) e maior percentual de desconto. O critério de aceitabilidade baseado no maior percentual de desconto equivale ao critério de julgamento baseado no menor preço; quanto maior o percentual de desconto ofertado sobre determinada tabela de preço, menor o valor a ser despendido pela Administração na contratação. Destarte, o Termo de Referência deverá indicar o valor máximo aceitável para cada item licitado.



Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendente de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3788


Você aceita ou desclassifica?

?A grandeza de uma nação e o seu progresso moral podem ser avaliados pela forma como tratam os seus  animais?.(Mahatma Ghandi)
 




De:        Thiego Rippel Pinheiro <thi...@uffs.edu.br>
Para:        ne...@googlegroups.com
Data:        09/03/2017 16:10
Assunto:        Re: Re: RES: [NELCA] Divulgação valor estimado.Pregão
Enviado por:        ne...@googlegroups.com



Boa tarde!

Fiquei curioso agora, visto que até onde pude acompanhar não houve resolução da questão (valor máximo x valor estimado x publicação).

Aqui nos baseamos nesse entendimento do TCU que copio abaixo:

É obrigatória a divulgação do preço de referência em editais de licitação, na modalidade pregão, quando for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas.
Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico realizado pelo Comando Logístico do Exército (Colog), tendo por objeto o registro de preços para a aquisição de materiais de intendência (fardamento, coturno, gorro, espora e cobertor). Em síntese, alegara a representante ter sido irregularmente desclassificada para o item 3 do certame (coturno), após a fase de lances, ?mesmo tendo ofertado o menor preço, em razão de a sua proposta ter se mostrado superior ao valor estimado para a contratação?. Ademais, destacara que ?teria solicitado ao pregoeiro a informação quanto ao preço de referência, mas que ela lhe foi negada sob o argumento de que a publicidade do preço de referência consistiria em mera faculdade da administração?. O relator, após a realização das oitivas regimentais, anotou que a controvérsia derivava de ?intelecções distintas sobre o alcance do Acórdão 392/2011-TCU-Plenário, que pugnara pela obrigatoriedade da divulgação do preço de referência em editais de licitação, na modalidade pregão, quando esse preço for utilizado como critério de aceitabilidade de preços?. A propósito, transcreveu excerto do voto condutor do aludido julgado, no qual se lê: ?É claro que, na hipótese de o preço de referência ser utilizado como critério de aceitabilidade de preços, a divulgação no edital é obrigatória. E não poderia ser de outra maneira. É que qualquer regra, critério ou hipótese de desclassificação de licitante deve estar, por óbvio, explicitada no edital, nos termos do art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993?. Considerou, assim, procedente a irresignação da representante, já que ?quando erigido a critério de aceitabilidade, o preço de referência deve ter divulgação prévia e obrigatória, na forma da lei e como corolário, mesmo, do princípio do julgamento objetivo (v. g.: Acórdão 392/2011-Plenário), de sorte que haveria de constar, do edital do Pregão Eletrônico nº 39/2014, o preço referencial adotado pelo Colog, vez que se tratava, no presente caso, de critério de aceitabilidade de preços?. No caso concreto, aduziu, ?o pregoeiro do Comando Logístico do Exército, ao interpretar o Acórdão 392/2011-Plenário, se ateve à condição geral contemplada no aresto do TCU, que faculta a divulgação do valor orçado e dos preços referenciais no edital do pregão, esquecendo que essa faculdade subsistiria apenas no caso de o preço referencial não funcionar como critério de aceitabilidade de preços?. Nesse sentido, prosseguiu, ?houve, sim, prejuízo à licitante até então vencedora do certame e, também, ao interesse público, já que a fase de negociação das propostas foi conduzida sem a clara e prévia definição do preço usado como critério de aceitabilidade, a despeito de o pregoeiro até ter dado oportunidade às licitantes (cujas propostas ficaram acima do preço de referência) para que, respeitada a ordem classificatória, reduzissem os seus lances até um patamar inferior ao valor referencial, o qual, todavia, não estava clara e previamente declarado no certame?. Assim, acolheu o colegiado a proposta da relatoria, para julgar procedente a Representação, fixando prazo para a adoção de providências necessárias à anulação dos atos atinentes e consequentes ao item da licitação impugnado, e determinar ao Comando Logístico do Exército (Colog) que ?se abstenha de incorrer nas falhas apontadas nestes autos, esclarecendo que há necessidade de divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando o aludido preço for adotado como critério de aceitabilidade de preços, em consonância com a jurisprudência do TCU (e.g.: Acórdão 392/2011-TCU-Plenário)?. Acórdão 10051/2015-Segunda Câmara, TC 008.959/2015-3, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 10.11.2015. 
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Henrique Aoki

unread,
Mar 10, 2017, 5:24:41 PM3/10/17
to ne...@googlegroups.com
Considerando-se a possibilidade de não se informar o preço de referencia, caso um dos licitantes em sede de esclarecimentos pergunta: Qual é o preço de referência? A Administração deve informar? Só para quem perguntou ou para todos?


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Ronaldo Corrêa

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Mar 10, 2017, 7:25:39 PM3/10/17
to nelca
As respostas aos pedidos de esclarecimentos devem ser divulgadas para TODOS.

Mas se não é obrigado a divulgar não divulga, ue!

Suponho que o órgão tem justificativa pra não divulgar.

Att.,

__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
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Henrique Aoki

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Mar 11, 2017, 6:20:26 AM3/11/17
to ne...@googlegroups.com
Certo. A Administração não divulgou o preço de referencia.

A questão é que o licitante perguntou. Dá para dizer: Não vou te informar?



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Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 11, 2017, 9:10:07 AM3/11/17
to nelca
Essa decisão de responder ou não ao pedido de esclarecimento, pra mim é exatamente a MESMA já tomada anteriormente, de não divulgar o preço estimado. É a mesma informação. Remanesce a mesma justificativa.

Por mais que não pode haver processo de licitação sigiloso, não é incomum que algumas informações sejam temporariamente resguardadas, para divulgação em momento oportuno do processo licitatório. Um exemplo são as propostas de preços nas licitações das modalidades tradicionais, e a identidade das empresas disputantes de lances no pregão. Ambos casos onde alguma informação é resguardada temporariamente, para divulgação em momento oportuno.

Assim também eu penso que se aplique aos casos de não divulgação MOTIVADA dos preços estimados.

Att.,

__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
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Franklin Brasil

unread,
Mar 11, 2017, 1:19:43 PM3/11/17
to NELCA
Oi, Henrique.

Tempos atrás, pedi, pela Lei de Acesso à Informação, que a EBSERH disponibilizasse a pesquisa de preços que havia dado origem aos preços estimados de uma licitação que estava em andamento.

A resposta foi que a EBSERH tem por política não divulgar seus valores de referência. E que isso vinha se traduzindo em boas negociações, pois, na prática, uma vez divulgados os preços, o comércio tende a ancorar-se ali, frustrando o caráter competitivo da fase de lances.

Para fundamentar essa decisão, a EBSERH citou dois Acórdãos do TCU: 

Acordão 3028/2010-2C:
9.3. recomendar ao FNDE que, em futuras licitações, avalie a conveniência de divulgar os preços máximos estimados para o bem ou os serviços adquiridos, conforme faculta o art. 40, X, da Lei n. 8.666/93;

Acordão 1789/2009-P.
... esclarecer que a entidade adote o procedimento descrito nas hipóteses que julgar conveniente. Ademais, me parece adequado ressaltar que a obrigatoriedade deve ser observada após a fase de lances, sob pena de tornar inócua a desnecessidade de constar do edital, além de, por se tratar de pregão eletrônico, potencialmente ferir o princípio da isonomia, diante da possibilidade de acesso ao processo administrativo por licitante presente no mesmo local do órgão, ao contrário de licitantes localizados em outras cidades.

Discordei desses argumentos e recorri. Argumentei que o entendimento da EBSERH estava equivocado.

Afinal, não existe "sigilo" no preço de referência no Pregão. É parte obrigatória do processo administrativo. Só não há obrigação de ser divulgado junto com o edital. Mas qualquer cidadão tem o direito de conhecer o preço estimado em pregão, se assim o desejar.

É o que se depreende do entendimento do próprio TCU, por exemplo, no voto condutor do Acórdão nº 1178/2008-Plenário:
"(...) No entanto, não há dúvida de que a Lei 10.520/2002 não determina a publicação dos preços estimados como já reconheceu este tribunal. PORÉM, ASSISTE RAZÃO À UNIDADE TÉCNICA QUANDO DEFENDE QUE QUALQUER INTERESSADO PODE TER ACESSO ÀS ESTIMATIVAS DE PREÇO REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO."

Outro entendimento do TCU relativamente a essa questão está no Acórdão 2080/2012 do Plenário:
"10. (...) há pacífica jurisprudência do TCU no sentido de que, nos termos do art. 3º, da Lei 10.520/2002, a Administração não está obrigada a anexar ao edital o orçamento de referência que elaborou na fase interna da licitação. ESTE DEVE CONSTAR, OBRIGATORIAMENTE, APENAS DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À LICITAÇÃO. NESSE ÚLTIMO CASO, DEVE CONSTAR DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO A INFORMAÇÃO SOBRE OS MEIOS PELOS QUAIS OS INTERESSADOS PODERÃO TER ACESSO AO DOCUMENTO. Dentre muitos outros nessa linha, citem-se os Acórdãos 1.248/2009, 114/2007 e 1935/2006, todos do Plenário."

O fato de o ato administrativo encontrar-se nos autos, ao livre acesso de qualquer cidadão, não o caracteriza como sigiloso. Tendo o art. 3º, III, da Lei nº. 9784/99, conferido aos interessados o direito de vista dos autos, com o direito de obter cópias dos documentos neles contidos. Ou seja, embora não haja divulgação, há livre acesso ao orçamento estimado.

Continuo com o mesmo entendimento.

Assim, se o licitante faz o pedido de esclarecimento a respeito do preço de referência, entendo que deve-se fornecer essa informação ou, alternativamente, informar os meios pelos quais o interessado por ter acesso à informação pretendida.

Entendo o receio de divulgar o preço estimado. É o risco de os fornecedores, como disse a EBSERH, ancorarem suas ofertas por ali. Mas esse risco, em minha opinião, é mais bem mitigado por uma boa pesquisa de preços do que pelo tratamento velado da informação.

Isso tem tudo a ver com Gestão de Riscos, essa coisa estranha de que tanto se tem falado ultimamente, mas que parece tão distante da nossa realidade cotidiana.

Devemos sempre lembrar que a transparência é um princípio fundamental da gestão pública.

Espero ter contribuído.

Grande abraço.

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Movimento Fair Play em licitação

Marcus Braga

unread,
Mar 11, 2017, 1:39:01 PM3/11/17
to ne...@googlegroups.com
O divisor de aguas foi esse Acórdao de 2010 do Fnde. Na época causou grande alvoroço. Bem, precisamos de dados e fatos para sustentar essa tese de que a divulgacao do preço estimado gera uma convergencia, pois se bem divulgado o certame se tem mais chance de competiçao e menor chance de cartel.
Bem...desde 2010 ainda náo me convenci que omitir o preço é uma boa prática. 

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Ronaldo Corrêa

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Mar 11, 2017, 2:30:20 PM3/11/17
to nelca
Pelo que me lembro o Ricardo da UFSC relatou aqui a experiência deles com "orçamento sigiloso", e parece que não deu muito resultado.

Especificamente quanto ao pedido de esclarecimento, na verdade primeiro tem que definir se vai ou não ter orçamento sigiloso. Depois o resto é consequência.

Att.,

__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)

Ricardo da Silveira Porto

unread,
Mar 11, 2017, 2:45:46 PM3/11/17
to ne...@googlegroups.com

Ronaldo,
Realmente vivenciamos este cenário, porém, no RDC.
Confesso que mais atrapalhou do que ajudou e, acredito que as Empresas ainda não sabem participar de licitação, em sua maioria.
Diante disto e no nosso caso, omitir os valores estimados seriam ficar esperando uma chuva de questionamentos e fracassos em nossas licitações.
Falo isso com base na realidade da UFSC, diante dos questionamentos que recebemos e tal.
Mas...  tudo é uma questão de cultura e aprimoramento de práticas.
Abraços
Ricardo Porto

Henrique Aoki

unread,
Mar 11, 2017, 5:56:12 PM3/11/17
to ne...@googlegroups.com
obrigado!



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Henrique Aoki

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Mar 11, 2017, 6:01:19 PM3/11/17
to ne...@googlegroups.com
Prezado Franklin,
Ajudou sim.

Concordo com a sua abordagem. A jurisprudência citada faz com que eu firme conviccão sobre o assunto.

Obrigado!



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Jose Helio Justo

unread,
Mar 11, 2017, 7:15:27 PM3/11/17
to ne...@googlegroups.com
Prezados (as) colegas.

Permitam-se dizer de meu entendimento sobre esse assunto. Penso ser interessante divulgar outros entendimentos.

Nunca concordei e nunca pratiquei em manter sigilo no edital do preço de referência em pregão. Existem ilações do tipo "para os amigos eles divulgam" ou "na sessão do pregão, se for amigo, o pregoeiro não briga muito para reduzir o preços". Isso eu já ouvi dezenas de vezes ao longo desse 16 anos de pregoeiro.

É impraticável às empresas irem na repartição e pedir para olhar o processo e ver o preço estimado. Em licitações, a transparência em todos os atos deveria ser obrigatória, o que inclui a divulgação do preço de referência.

Eu, particularmente, sempre fui favorável, como regra, a divulgação do valor de referência ( máximo é obrigatório) em editais de pregão. Alguns problemas poderão estar localizados em pesquisas de preços mal elaboradas, mas isso tem outras causas, também de conhecimento geral: poucos servidores atuando na área; falta de treinamento; pouco tempo despendido na fase interna da contratação; etc. Pratico isso há 20 anos e não me arrependi em nenhum momento.

Tenho muito respeito pelo entendimento contrário, que tem seus argumentos. Registre-se que não comete ilegalidade quem não divulga o valor de referência (máximo é obrigatório) nos editais de pregão.

Vejam o que faziam com orçamento sigiloso na Petrobrás. Vejam a reportagem. Está sublinhado o que interessa para essa nossa discussão. Por isso as ilações.


Uma hora há reclamações de que as empresas que prestam serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra quebram e deixam os empregados na mão. Isso tem a ver também com preços baixos nessas licitações. Alguns pregoeiros tendem a exigir preços mais reduzidos ainda. Em algumas licitações desse tipo tenho vontade de escrever no chat: "pelo amor de Deus, parem de baixar os preços!", por que sei (sabemos) o ocorrerá depois na execução do contrato. Se for telefonia, por exemplo, o raciocínio é outro.

Como sou instrutor de curso de repactuação e planilhas de custos e pregoeiro desde 2001 (e trabalho na área desde 1998), tenho visto planilhas de custos que certamente levarão ao inadimplemento dos encargos trabalhistas. São inexequíveis na prática (só a ausência do IRPJ e CSLL nas planilhas das empresas tributadas pelo lucro presumido leva a uma necessidade de lucro de quase 9% só para pagar esse custo de 4,8% de IRPJ e 2,88% de CSLL). Para as do Simples Nacional (limpeza e conservação e vigilância) não fica longe. Sabem por que? Por que a tributação para esses dois regimes é sobre o faturamento e não sobre o lucro líquido como no regime tributário do  lucro real. E vemos lucro de 1%, 2% nas planilhas ou seja, nem perto só para pagar o IRPJ e CSLL.

Como já amplamente divulgado, se o critério de julgamento no pregão for o preço máximo é obrigatória a divulgação no edital.

Grande abraços a todos.


José Hélio Justo
Chefe de Equipe de Logística
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3455.2412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

Petrobras-Preço Ref Secreto.PDF

Franklin Brasil

unread,
Mar 11, 2017, 7:24:33 PM3/11/17
to NELCA
Caro Justo,

Como diria o coronel Belarmino em Renascer, "É justo, é muito justo, é justíssimo!” o seu comentário sobre o assunto...

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Movimento Fair Play em licitação

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Scheil...@receita.fazenda.gov.br

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Mar 13, 2017, 9:50:51 AM3/13/17
to ne...@googlegroups.com
Exatamente isso.

 
Scheila Neher Simões
SRRF04/ DIPOL/ LICITAÇÃO
Fone: (81) 3316-3807
e-mail comercial: scheil...@receita.fazenda.gov.br

A grandeza de uma nação e o seu progresso moral podem ser avaliados pela forma como tratam os seus  animais”.(Mahatma Ghandi)
 



De:        Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com>
Para:        nelca <ne...@googlegroups.com>
Data:        11/03/2017 11:10
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Ana Paula Nogueira

unread,
Mar 13, 2017, 10:57:00 AM3/13/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia.
O valor estimado da licitação sempre terá que ser divulgado. No nosso caso, dentro do processo, ele sempre está no Termo de referência. Mas sempre é divulgado, mesmo quando realizamos licitações pelo maior percentual de desconto.
No preâmbulo do Edital informamos a tipo de pregão (se é menor preço global, maior desconto, etc..), mas o valor estimado da contratação fica no TR e é informado no ato da publicação.
Espero ter contribuído.

Em 6 de março de 2017 18:42, Raymundo Eduardo Cruz Alves <raymund...@eletrobrasamazonasgt.com> escreveu:

Prezados, boa tarde!

 

Alguém poderia me ajudar com as seguintes dúvidas? Vejamos:

 

1.       Pelo teor do acórdão abaixo destacado, a maioria entende que quando o EDITAL estabelecer um valor específico para aceitabilidade de preço, o valor máximo deve ser publicado juntamente com o edital?

2.       Caso o edital trabalhe com a possibilidade de verificar a compatibilidade dos preços ofertados com o valor estimado pela administração, todos entendem ser possível A não divulgação do valor estimado?

3.       Qual melhor prática atualmente adotada para afastar o julgamento subjetivo, quando da análise para aferição da compatibilidade do preço proposto frente ao valor estimado do pregão?  

 

“Assim, acolheu o colegiado a proposta da relatoria, para julgar procedente a Representação, fixando prazo para a adoção de providências necessárias à anulação dos atos atinentes e consequentes ao item da licitação impugnado, e determinar ao Comando Logístico do Exército (Colog) que “se abstenha de incorrer nas falhas apontadas nestes autos, esclarecendo que há necessidade de divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando o aludido preço for adotado como critério de aceitabilidade de preços, em consonância com a jurisprudência do TCU (e.g.: Acórdão 392/2011-TCU-Plenário)”. Acórdão 10051/2015-Segunda Câmara, TC 008.959/2015-3, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 10.11.2015.”

 

 

Atenciosamente,

 

Raymundo Eduardo da Cruz Alves

Departamento de Licitação e Suprimento de Materiais e Serviços

55 92 3632 - 8627 | cel 92 99145-7526

raymundo.alves@eletrobrasamazonasgt.com

 

GT Horizontal (2)

 

Descri??o: cid:image003.png@01CAF748.AD06CB10

 

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Ana Paula Nogueira

"Sorria, brinque, chore, beije, morra de amor, sinta, sonhe, grite e, acima de tudo, viva.
 O fim nem sempre é o final. A vida nem sempre é real. O passado nem sempre passou. O  
 presente nem sempre ficou e o hoje nem sempre é agora.
Tudo o que vai, volta. E se voltar é porque é feito de amor."

Scheil...@receita.fazenda.gov.br

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Mar 13, 2017, 11:00:41 AM3/13/17
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Nós aqui na SRRF04 estamos utilizando a não divulgação do preço estimado/referência e está dando certo. Há o questionamento de alguns licitantes e estes são respondidos com base nos acórdãos do TCU e não há mais nenhum outro problema.
A inexecução de contratos não tem muito a ver com a divulgação ou não do preço estimado no edital e sim há muito mais a ver com uma Planilha não muito bem elaborada e analisada no momento da licitação e de uma fiscalização ineficaz.  Aqui nós questionamos muito os licitantes em relação as planilhas, inclusive sobre o lucro. Concordo com Justo, há vezes que dá vontade de pedir para os licitantes pararem de baixar os preços.
Particularmente defendo a não divulgação do preço, por que devemos dizer ao licitante quanto a Administração quer pagar pela compra?  Não conheço ninguém que vai fazer uma compra e diz para o vendedor o quanto quer pagar pela mercadoria. Inclusive, a sugestão de não divulgar os preços nos Editais de Pregão foi dada pela nossa Procuradoria.


Scheila Neher Simões
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