SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES

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Alberto Sales Barbosa

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Dec 15, 2015, 5:56:54 AM12/15/15
to ne...@googlegroups.com
Senhores e senhoras, bom dia!!

Chamo-me Alberto Sales Barbosa, trabalho no Distrito Sanitário Especial Indígena do Ceará - DSEI/CE, órgão vinculado ao Ministério da Saúde por meio da Secretaria Especial de Saúde Indígena.

De antemão quero registrar a minha satisfação em adentrar e "beber" nessa fonte de conhecimentos vários que é este espaço. Aqui se encontra seriedade, compromisso e muita informação útil que já, apesar de ser neófito no grupo, tem me ajudado bastante em decisões que futuramente posso precisar.

Minha questão, de agora, é a seguinte: respondo pelo Serviço de Recursos Logísticos do meu órgão. Temos 02 (dois) pregoeiros devidamente capacitados: um colega e eu. Quando o colega, que, por motivos tão conhecidos de falta de pessoal na área meio, também faz as vezes de fiscal de contrato, viaja, eu assumo os pregões que estão por ventura acontecendo. Pergunto, pois: há alguma orientação jurídica, decisão, acórdão que proíba ou recomente que um Chefe de Recursos Logísticos não possa operar um pregão eletrônico?? Conheço a proibição no que se refere à "pregoeiro versus homologador do certame".

Obrigado a todos, bom dia!!


Atenciosamente,

Alberto Sales Barbosa
SELOG/DSEI/CE

Domingos Aymone

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Dec 15, 2015, 6:44:03 AM12/15/15
to nelca
Alberto,

No Blog da Zênite tem o comentário abaixo.

Síntese Jurisprudencial – TCU – Segregação de Funções

Categoria: Licitação
 

Sob a ótica do princípio da segregação de funções, julga-se inadequado concentrar em um único agente os atos de elaboração, aprovação e aplicação das regras da licitação. Em razão disso, a Corte de Contas federal concluiu não ser possível atribuir ao pregoeiro a responsabilidade de elaborar o edital cumulativamente às atribuições de sua estrita competência. De acordo com o TCU, tal conduta não encontra respaldo nos normativos legais que regem o procedimento, afronta o princípio da segregação de funções e compromete a adequada condução do pregão, inclusive na sua forma eletrônica. (Acórdão nº 3.381/2013 – Plenário)

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 240, fev. 2014, seção Tribunais de Contas. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente na seção Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acessewww.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.


At.teDomingos.

--
Coordenadoria de Material e Patrimônio
Pró-Reitoria de Administração
Universidade Federal do Pampa

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
 
Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
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Alberto Sales Barbosa

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Dec 15, 2015, 7:03:19 AM12/15/15
to ne...@googlegroups.com

Obrigado, prezado Domingos, pela atenção... Porém, destaquei o texto abaixo em vermelho para continuar com o debate. Note-se que o texto fala em "concentração, pelo gente público, em atos de elaboração, aprovação e aplicação das regras de licitação"... Presumo, então, que se exercer as atividades de Chefe do SELOG e, concomitantemente, operar um pregão em que não haja, de minha parte, prévia elaboração nem aprovação do edital, eu não esteja infringindo o princípio da segregação de funções...

Atenciosamente,

Alberto Sales Barbosa
SELOG/DSEI/CE
85 - 8726-8825 - OI
85 - 9820-9484 - TIM

De: ne...@googlegroups.com [ne...@googlegroups.com] em nome de Domingos Aymone [domingo...@unipampa.edu.br]
Enviado: segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 23:44
Para: nelca
Assunto: Re: [NELCA] SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES

Alberto,

No Blog da Zênite tem o comentário abaixo.

Síntese Jurisprudencial – TCU – Segregação de Funções

Categoria: Licitação
 

Sob a ótica do princípio da segregação de funções, julga-se inadequado concentrar em um único agente os atos de elaboração, aprovação e aplicação das regras da licitação. Em razão disso, a Corte de Contas federal concluiu não ser possível atribuir ao pregoeiro a responsabilidade de elaborar o edital cumulativamente às atribuições de sua estrita competência. De acordo com o TCU, tal conduta não encontra respaldo nos normativos legais que regem o procedimento, afronta o princípio da segregação de funções e compromete a adequada condução do pregão, inclusive na sua forma eletrônica. (Acórdão nº 3.381/2013 – Plenário)

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 240, fev. 2014, seção Tribunais de Contas. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente na seção Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acessewww.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.


At.teDomingos.

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Coordenadoria de Material e Patrimônio
Pró-Reitoria de Administração
Universidade Federal do Pampa

Em 15 de dezembro de 2015 08:56, Alberto Sales Barbosa <albert...@saude.gov.br> escreveu:
Senhores e senhoras, bom dia!!

Chamo-me Alberto Sales Barbosa, trabalho no Distrito Sanitário Especial Indígena do Ceará - DSEI/CE, órgão vinculado ao Ministério da Saúde por meio da Secretaria Especial de Saúde Indígena.

De antemão quero registrar a minha satisfação em adentrar e "beber" nessa fonte de conhecimentos vários que é este espaço. Aqui se encontra seriedade, compromisso e muita informação útil que já, apesar de ser neófito no grupo, tem me ajudado bastante em decisões que futuramente posso precisar.

Minha questão, de agora, é a seguinte: respondo pelo Serviço de Recursos Logísticos do meu órgão. Temos 02 (dois) pregoeiros devidamente capacitados: um colega e eu. Quando o colega, que, por motivos tão conhecidos de falta de pessoal na área meio, também faz as vezes de fiscal de contrato, viaja, eu assumo os pregões que estão por ventura acontecendo. Pergunto, pois: há alguma orientação jurídica, decisão, acórdão que proíba ou recomente que um Chefe de Recursos Logísticos não possa operar um pregão eletrônico?? Conheço a proibição no que se refere à "pregoeiro versus homologador do certame".

Obrigado a todos, bom dia!!


Atenciosamente,

Alberto Sales Barbosa
SELOG/DSEI/CE

-- 

Weberson Silva

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Dec 15, 2015, 8:07:16 AM12/15/15
to ne...@googlegroups.com
Tem esse outro acórdão mais antigo, porém o fundamento também é a elaboração do edital com o exercício da chefia.



"Por intermédio de representação, foram trazidas informações ao Tribunal a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em procedimentos licitatórios para a aquisição de medicamentos pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Cachoeiro de Itapemirim, no Espírito Santo. Diversas condutas adotadas pelos responsáveis pelas licitações examinadas mereceram a reprovação do relator, em especial, a condição de um dos membros da Comissão de Licitação, que, ao mesmo tempo, seria Chefe do Setor de Compras do órgão. Tal situação seria inadequada, pois o referido membro, ao exercer a dupla função de elaborar os editais licitatórios e de participar do julgamento das propostas, agiria em desconformidade com o princípio de segregação de funções. Em consequência, por conta dessa circunstância, propôs o relator a expedição determinações corretivas ao Município de Cachoeiro do Itapemirim, de maneira a evitar falhas semelhantes nas futuras licitações que envolvam recursos públicos federais, em especial a inobservância da segregação de funções. Acórdão nº 686/2011-Plenário, TC-001.594/2007-6, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 23.03.2011."

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Alberto Sales Barbosa

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Dec 15, 2015, 8:22:32 AM12/15/15
to ne...@googlegroups.com
Prezados, agradeço demais a colaboração de vocês, Domingos, Weberson... Creio que dá pra caminhar bem, evitando problemas futuros, se eu souber separar os momentos... Se for operar pregão, terei o cuidado de não ter participado previamente de sua elaboração, autorização e afins... Obrigado, outra vez!



Atenciosamente,

Alberto Sales Barbosa
SELOG/DSEI/CE
85 - 8726-8825 - OI
85 - 9820-9484 - TIM

De: ne...@googlegroups.com [ne...@googlegroups.com] em nome de Weberson Silva [webers...@gmail.com]
Enviado: terça-feira, 15 de dezembro de 2015 1:07
Para: ne...@googlegroups.com

sandro bernardes

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Dec 15, 2015, 9:18:25 AM12/15/15
to ne...@googlegroups.com
Mais dois, q tenho aqui catalogados. 
Abraço. 
Sandro 
TCU

AC-0747-11/13-P: Relatório de Auditoria. Licitação. Responsabilidade. Princípio. Comissão de Licitação. Formação da comissão e/ou escolha de pregoeiros. Segregação de funções. A não realização do rodízio de membros das comissões de licitação e equipes de apoio dos pregões, além de constituir uma ilegalidade, denota falta de observância às boas práticas administrativas de fortalecimento dos controles internos.


Acórdão 1375/2015 – Plenário: "É vedado o exercício, por uma mesma pessoa, das atribuições de pregoeiro e de fiscal do contrato celebrado, por atentar contra o princípio da segregação de funções." 


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Ronaldo Corrêa

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Dec 15, 2015, 9:45:00 AM12/15/15
to nelca
Eu pessoalmente também sou da mesma opinião sua, Alberto: se em uma licitação específica eu atuar como chefe do SELOG, não posso julgar a licitação.

A vedação de sobreposição de funções deve ser analisada estritamente no processo específico da licitação. De forma que, em um processo "A" eu posso atuar como chefe do SELOG, emitindo parecer prévio à decisão do gestor quanto às correções sugeridas pela AGU, por exemplo. E em um processo "B", no qual eu não tenha atuado em etapas anteriores, eu posso ser o pregoeiro, sem caracterizar quebra do princípio da segregação de funções.

A propósito, tal princípio encontra-se inserto na Seção VIII, 3, IV da IN 1/2001-SFCI (atual CGU). Ou seja: é um negócio antiiigo, mas que ainda não temos uma definição suficientemente clara!

Att.,

Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

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Alberto Sales Barbosa

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Dec 15, 2015, 12:47:16 PM12/15/15
to ne...@googlegroups.com
Exatamente, Ronaldo... Concordamos no raciocínio!! Obrigado pela contribuição valorosa!



Atenciosamente,

Alberto Sales Barbosa
SELOG/DSEI/CE
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85 - 9820-9484 - TIM

De: ne...@googlegroups.com [ne...@googlegroups.com] em nome de Ronaldo Corrêa [ronc...@gmail.com]
Enviado: terça-feira, 15 de dezembro de 2015 2:44

Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

IMPORTANTE: FORAM IDENTIFICADOS LINKS NESTA MENSAGEM PARA ACESSO A SITES EXTERNOS, CUJA SEGURANÇA NÃO PÔDE SER VERIFICADA. É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA COMPORTAR-SE DE MANEIRA SEGURA EM NOSSA REDE, NÃO ABRINDO ANEXOS E LINKS DESCONHECIDOS, AINDA QUE SUPOSTAMENTE ENVIADOS POR PESSOAS CONHECIDAS. LEMBRANDO QUE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DO PODER JUDICIÁRIO, SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO ENVIAM E-MAILS COM AVISOS DE DÉBITOS, PROCESSOS E RECADASTRAMENTOS.
EM CASO DE DÚVIDA, CONTATE A CENTRAL DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO.

ADMINISTRAÇÃO DA REDE MSNET


Danyllo Wilkerson Portilho de Abreu Maciel

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Dec 15, 2015, 1:15:40 PM12/15/15
to ne...@googlegroups.com
Caros colegas,

Em meu órgão passo por situação bastante parecida, Sou chefe do Setor de Compras e Contratos, Pregoeiro Oficial do órgão.

Recentemente Elaborei o Termo de Referência, Edital, Minuta de Contrato, realizei o pregão e gostaria de saber dos riscos que estou tendo ao realizar todos estes procedimentos,
ainda estou incorrendo o risco de ser nomeado como fiscal de contrato deste mesmo pregão?. Peço aos colegas ajuda quanto subsidiar minha negativa em ser fiscal deste contrato.

Atenciosamente,


Danyllo W. P. A. Maciel
Setor de Compras e Contratos - SFA-TO


sandro bernardes

unread,
Dec 15, 2015, 1:55:20 PM12/15/15
to ne...@googlegroups.com
Danyllo, 

Acórdão 1375/2015 – Plenário: "É vedado o exercício, por uma mesma pessoa, das atribuições de pregoeiro e de fiscal do contrato celebrado, por atentar contra o princípio da segregação de funções." 

O julgado acima é quanto ao pregoeiro. Mas a lógica é a mesma. 
Abraço. 
Sandro 


Ronaldo Corrêa

unread,
Dec 16, 2015, 5:43:50 AM12/16/15
to nelca

Ordem ilegal não se cumpre!

Att.,

Ronaldo

Danyllo Wilkerson Portilho de Abreu Maciel

unread,
Dec 16, 2015, 12:56:25 PM12/16/15
to ne...@googlegroups.com
Tudo bem, esquecendo a parte do fiscal.

É ilegal fazer toda a instrução processual: Termo de Referência, Minuta Contratual, Edital de Licitação e ainda realizar o Pregão (ser pregoeiro) desta contratação?

Att,

Danyllo Maciel

Elizabeth Teixeira dos Anjos

unread,
Dec 16, 2015, 4:05:37 PM12/16/15
to ne...@googlegroups.com
Pobre de nós, servidores da saúde indígena,  que em função da insuficiência de recursos humanos do quadro institucional somos nomeados como Chefe dos SELOG e Pregoeiros, e ainda poderemos ser penalizados por esses acúmulos, ou pela falta deles, seja pelos órgãos de controle, seja pelos índios. Alguém nos ajude!!

De: ne...@googlegroups.com [ne...@googlegroups.com] em nome de Danyllo Wilkerson Portilho de Abreu Maciel [danw...@gmail.com]
Enviado: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 5:56

Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

IMPORTANTE: FORAM IDENTIFICADOS LINKS NESTA MENSAGEM PARA ACESSO A SITES EXTERNOS, CUJA SEGURANÇA NÃO PÔDE SER VERIFICADA. É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA COMPORTAR-SE DE MANEIRA SEGURA EM NOSSA REDE, NÃO ABRINDO ANEXOS E LINKS DESCONHECIDOS, AINDA QUE SUPOSTAMENTE ENVIADOS POR PESSOAS CONHECIDAS. LEMBRANDO QUE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DO PODER JUDICIÁRIO, SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO ENVIAM E-MAILS COM AVISOS DE DÉBITOS, PROCESSOS E RECADASTRAMENTOS.
EM CASO DE DÚVIDA, CONTATE A CENTRAL DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO.

ADMINISTRAÇÃO DA REDE MSNET


Danyllo Wilkerson Portilho de Abreu Maciel

unread,
Dec 17, 2015, 8:58:37 AM12/17/15
to ne...@googlegroups.com
No nosso órgão também, não temos funcionários suficientes nem para preencher as Chefias disponíveis na estrutura,
a situação é crítica para toda administração pública federal em termos de recursos humanos. 

Danyllo Maciel

Luiz Edevaldo Macena De Britto

unread,
Dec 17, 2015, 9:05:08 AM12/17/15
to ne...@googlegroups.com
Prezados,

Estou a efetuar uma prorrogação da vigência do contrato referente Prestação de Serviços Continuado de Telefonia Móvel Celular-SMC ou Serviço Móvel Pessoal-SMP, Local, Longa Distância Nacional e Internacional com Habilitação de Linhas  de Telefonia Celular. Entretanto, enfrento grande dificuldade em comprovar que os mesmos permanecem vantajosos para a administração, tendo em vista que as empresas do ramo (VIVO, CLARO, TIM e EMBRATEL) sequer recebem os pedidos de cotação e não respondem os e-mails que tentamos encaminhar.
Tem-se comprovação de é mais vantajoso, pois a empresa em primeiro lugar permanece com as tarifas no mesmo valor do inicio do Contrato, além de outras vantajosidades.

Mas, mesmo assim tem-se que fazer pesquisa de Preços.

Caso algum colega tenha uma orientação a esse respeito será de grande utilidade.



Atenciosamente,
Luiz Britto
Gestor de Contratos Administrativos 
Analista - Embrapa Pantanal
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa)
Corumbá/MS

luiz.britto@embrapa.br
Telefone: +55 67 3234-5909  |  Fax: +55 67 3234-5815
www.embrapa.br/pantanal

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Esta mensagem da Empresa  Brasileira de Pesquisa  Agropecuaria  (Embrapa),
empresa publica federal  regida pelo disposto  na Lei Federal no. 5.851,  de
7 de dezembro de 1972,  e  enviada exclusivamente  a seu destinatario e pode
conter informacoes  confidenciais, protegidas  por sigilo profissional.  Sua
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This message from Empresa  Brasileira de Pesquisa  Agropecuaria  (Embrapa), a
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subject the transgressor to the law's penalties. If you are not the addressee,
please send it back, elucidating the failure.

Ronaldo Corrêa

unread,
Dec 17, 2015, 9:20:24 AM12/17/15
to nelca
Luiz, eu daria uma olhada bem cuidadosa nos seguintes dispositivos normativos:



"§ 2º A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de serviços continuados estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, quando o contrato contiver previsões de que: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
II - os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE; e(Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
"


"Art. 2º  A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros: (Alterado pela Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014)
I - Portal de Compras Governamentais - www.comprasgovernamentais.gov.br;
§ 1º No caso do inciso I será admitida a pesquisa de um único preço. (Alterado pela Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014)
"


O enquadramento na hipótese do Art. 30-A da IN 02 não é óbvio, mas pode eventualmente ser possível.

Para esta pesquisa da "preço único", sugiro o uso das Atas do NELCA ou o Painel de Compras.


Att.,

Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)

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Weberson Silva

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Dec 18, 2015, 6:44:25 AM12/18/15
to ne...@googlegroups.com
Danyllo,
Veja o acórdão a seguir, inclusive já postado por alguns colegas.

Elaboração do edital. Atribuição ao pregoeiro. Violação ao princípio da segregação de função.
9.4.1. a previsão, ao pregoeiro, da responsabilidade pela elaboração do edital cumulativamente às atribuições de sua estrita competência, identificada no Pregão Eletrônico 65/2012, afronta o princípio de segregação de funções adequado à condução do pregão, inclusive o eletrônico, e não encontra respaldo nos normativos legais que regem o procedimento, consoante o art. 3º, incisos I e IV, da Lei 10.520/2002, os arts. 5º e 14 do Decreto 3.697/2000 e o art. 9º do Anexo 1 do Decreto 3.555/2000;

TCU, Acórdão nº 3381/2013 – Plenário

Aizio Nunes

unread,
Dec 18, 2015, 6:46:32 AM12/18/15
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 18:05:37 UTC-3, elizabeth.anjos escreveu:
> Pobre de nós, servidores da saúde indígena,  que em função da insuficiência de recursos humanos do quadro institucional somos nomeados como Chefe dos SELOG e Pregoeiros, e ainda
> poderemos ser penalizados por esses acúmulos, ou pela falta deles, seja pelos órgãos de controle, seja pelos índios. Alguém nos ajude!!
>
>
>
>
>
>
> De:
> ne...@googlegroups.com [ne...@googlegroups.com] em nome de Weberson Silva [webers...@gmail.com]
>
> Enviado: terça-feira, 15 de dezembro de 2015 1:07
>
> Para: ne...@googlegroups.com
>
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>
> Assunto: Re: [NELCA] SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
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>
> Tem esse outro acórdão mais antigo, porém o fundamento também é a elaboração do edital com o exercício da chefia.
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> "Por intermédio de representação, foram trazidas informações ao Tribunal a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em procedimentos licitatórios para a aquisição de medicamentos pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Cachoeiro de Itapemirim,
> no Espírito Santo. Diversas condutas adotadas pelos responsáveis pelas licitações examinadas mereceram a reprovação do relator, em especial, a condição de um dos membros da Comissão de Licitação, que, ao mesmo tempo, seria
> Chefe do Setor de Compras do órgão. Tal situação seria inadequada, pois o referido membro, ao exercer a dupla função de elaborar os editais licitatórios e de participar do julgamento das propostas, agiria em desconformidade com o princípio de segregação
> de funções. Em consequência, por conta dessa circunstância, propôs o relator a expedição determinações corretivas ao Município de Cachoeiro do Itapemirim, de maneira a evitar falhas semelhantes nas futuras licitações que envolvam recursos públicos federais,
> em especial a inobservância da segregação de funções. Acórdão nº 686/2011-Plenário, TC-001.594/2007-6, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 23.03.2011."
>
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>
> Em 15 de dezembro de 2015 10:03, Alberto Sales Barbosa
> <albert...@saude.gov.br> escreveu:
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> Obrigado, prezado Domingos, pela atenção... Porém, destaquei o texto abaixo em vermelho para continuar com o debate. Note-se que o texto fala em "concentração, pelo gente público, em atos de elaboração, aprovação e aplicação das regras de licitação"...
> Presumo, então, que se exercer as atividades de Chefe do SELOG e, concomitantemente, operar um pregão em que não haja, de minha parte, prévia elaboração nem aprovação do edital, eu não esteja infringindo o princípio da segregação de funções...
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>
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> Atenciosamente,
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>
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> Alberto Sales Barbosa
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> SELOG/DSEI/CE
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> 85 - 8726-8825 - OI
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> 85 - 9820-9484 - TIM
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> IMPORTANTE: FORAM IDENTIFICADOS LINKS NESTA MENSAGEM PARA ACESSO A SITES EXTERNOS, CUJA SEGURANÇA NÃO PÔDE SER VERIFICADA. É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA COMPORTAR-SE DE MANEIRA SEGURA
> EM NOSSA REDE, NÃO ABRINDO ANEXOS E LINKS DESCONHECIDOS, AINDA QUE SUPOSTAMENTE ENVIADOS POR PESSOAS CONHECIDAS. LEMBRANDO QUE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DO PODER JUDICIÁRIO, SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO ENVIAM E-MAILS COM AVISOS DE DÉBITOS, PROCESSOS
> E RECADASTRAMENTOS.
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> EM CASO DE DÚVIDA, CONTATE A CENTRAL DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO.
>
> ADMINISTRAÇÃO DA REDE MSNET
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> IMPORTANTE: FORAM IDENTIFICADOS LINKS NESTA MENSAGEM PARA ACESSO A SITES EXTERNOS, CUJA SEGURANÇA NÃO PÔDE SER VERIFICADA. É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA COMPORTAR-SE DE MANEIRA SEGURA
> EM NOSSA REDE, NÃO ABRINDO ANEXOS E LINKS DESCONHECIDOS, AINDA QUE SUPOSTAMENTE ENVIADOS POR PESSOAS CONHECIDAS. LEMBRANDO QUE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DO PODER JUDICIÁRIO, SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO ENVIAM E-MAILS COM AVISOS DE DÉBITOS, PROCESSOS
> E RECADASTRAMENTOS.
>
> EM CASO DE DÚVIDA, CONTATE A CENTRAL DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO.
>
> ADMINISTRAÇÃO DA REDE MSNET

Perfio! Isso é uma das coisas que mais me preocupa.

Luiz Edevaldo Macena De Britto

unread,
Dec 18, 2015, 7:38:53 AM12/18/15
to ne...@googlegroups.com
OK Ronaldo. Agora é preciso saber os caminhos das pedras para visualizar em Painel de Compras um Contrato de Prestação de Serviços. Mas estou a trabalhar nele. Obrigadooooo!!


Atenciosamente,
Luiz Britto
Gestor de Contratos Administrativos 
Analista - Embrapa Pantanal
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa)
Corumbá/MS

luiz.britto@embrapa.br
Telefone: +55 67 3234-5909  |  Fax: +55 67 3234-5815
www.embrapa.br/pantanal


De: "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com>
Para: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2015 12:20:21
Assunto: Re: [NELCA] PESQUISA DE PREÇOS

Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.
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