
Sob a ótica do princípio da segregação de funções, julga-se inadequado concentrar em um único agente os atos de elaboração, aprovação e aplicação das regras da licitação. Em razão disso, a Corte de Contas federal concluiu não ser possível atribuir ao pregoeiro a responsabilidade de elaborar o edital cumulativamente às atribuições de sua estrita competência. De acordo com o TCU, tal conduta não encontra respaldo nos normativos legais que regem o procedimento, afronta o princípio da segregação de funções e compromete a adequada condução do pregão, inclusive na sua forma eletrônica. (Acórdão nº 3.381/2013 – Plenário)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 240, fev. 2014, seção Tribunais de Contas. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente na seção Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acessewww.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
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Sob a ótica do princípio da segregação de funções, julga-se inadequado concentrar em um único agente os atos de elaboração, aprovação e aplicação das regras da licitação. Em razão disso, a Corte de Contas federal concluiu não ser possível atribuir ao pregoeiro a responsabilidade de elaborar o edital cumulativamente às atribuições de sua estrita competência. De acordo com o TCU, tal conduta não encontra respaldo nos normativos legais que regem o procedimento, afronta o princípio da segregação de funções e compromete a adequada condução do pregão, inclusive na sua forma eletrônica. (Acórdão nº 3.381/2013 – Plenário)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 240, fev. 2014, seção Tribunais de Contas. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente na seção Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acessewww.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
--Senhores e senhoras, bom dia!!
Chamo-me Alberto Sales Barbosa, trabalho no Distrito Sanitário Especial Indígena do Ceará - DSEI/CE, órgão vinculado ao Ministério da Saúde por meio da Secretaria Especial de Saúde Indígena.
De antemão quero registrar a minha satisfação em adentrar e "beber" nessa fonte de conhecimentos vários que é este espaço. Aqui se encontra seriedade, compromisso e muita informação útil que já, apesar de ser neófito no grupo, tem me ajudado bastante em decisões que futuramente posso precisar.
Minha questão, de agora, é a seguinte: respondo pelo Serviço de Recursos Logísticos do meu órgão. Temos 02 (dois) pregoeiros devidamente capacitados: um colega e eu. Quando o colega, que, por motivos tão conhecidos de falta de pessoal na área meio, também faz as vezes de fiscal de contrato, viaja, eu assumo os pregões que estão por ventura acontecendo. Pergunto, pois: há alguma orientação jurídica, decisão, acórdão que proíba ou recomente que um Chefe de Recursos Logísticos não possa operar um pregão eletrônico?? Conheço a proibição no que se refere à "pregoeiro versus homologador do certame".
Obrigado a todos, bom dia!!
Atenciosamente,
Alberto Sales Barbosa
SELOG/DSEI/CE

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AC-0747-11/13-P: Relatório de Auditoria. Licitação. Responsabilidade. Princípio. Comissão de Licitação. Formação da comissão e/ou escolha de pregoeiros. Segregação de funções. A não realização do rodízio de membros das comissões de licitação e equipes de apoio dos pregões, além de constituir uma ilegalidade, denota falta de observância às boas práticas administrativas de fortalecimento dos controles internos.
Acórdão 1375/2015 – Plenário: "É vedado o exercício, por uma mesma pessoa, das atribuições de pregoeiro e de fiscal do contrato celebrado, por atentar contra o princípio da segregação de funções."
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SR/DPF/SE
Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
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IMPORTANTE: FORAM IDENTIFICADOS LINKS NESTA MENSAGEM PARA ACESSO A SITES EXTERNOS, CUJA SEGURANÇA NÃO PÔDE SER VERIFICADA. É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA COMPORTAR-SE DE MANEIRA SEGURA
EM NOSSA REDE, NÃO ABRINDO ANEXOS E LINKS DESCONHECIDOS, AINDA QUE SUPOSTAMENTE ENVIADOS POR PESSOAS CONHECIDAS. LEMBRANDO QUE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DO PODER JUDICIÁRIO, SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO ENVIAM E-MAILS COM AVISOS DE DÉBITOS, PROCESSOS
E RECADASTRAMENTOS.
EM CASO DE DÚVIDA, CONTATE A CENTRAL DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO.
ADMINISTRAÇÃO DA REDE MSNET

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Ordem ilegal não se cumpre!
Att.,
Ronaldo
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____________________________________________________________________________ Aviso de confidencialidade Esta mensagem da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuaria (Embrapa), empresa publica federal regida pelo disposto na Lei Federal no. 5.851, de 7 de dezembro de 1972, e enviada exclusivamente a seu destinatario e pode conter informacoes confidenciais, protegidas por sigilo profissional. Sua utilizacao desautorizada e ilegal e sujeita o infrator as penas da lei. Se voce a recebeu indevidamente, queira, por gentileza, reenvia-la ao emitente, esclarecendo o equivoco. Confidentiality note This message from Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuaria (Embrapa), a government company established under Brazilian law (5.851/72), is directed exclusively to its addressee and may contain confidential data, protected under professional secrecy rules. Its unauthorized use is illegal and may subject the transgressor to the law's penalties. If you are not the addressee, please send it back, elucidating the failure. |
SR/DPF/SE
Aracajú/SE
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