Boa tarde, caros colegas nelquianos!
Já que começamos a semana em ritmo alucinado, vai aí mais um tema para vosso conhecimento e discussão, que eu achei muito interessante, pois o TCU reafirma algo que para nós pregoeiros é muito bom: a Convenção Coletiva de Trabalho NÃO PODE fixar percentuais mínimos de encargos e tributos, por exemplo. Deve se ater às relações de trabalho e assuntos que lhe são próprios. E se fixar, não somos obrigados a seguir.
É indevida a fixação, nos editais de licitação, de percentuais, ainda que mínimos, para encargos sociais e trabalhistas. A Administração Pública não está vinculada ao cumprimento de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, excetuadas as alusivas às obrigações trabalhistas.
Representação formulada por sociedade empresária em face de pregão presencial realizado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional em Sergipe (Senac/SE), tendo por objeto a prestação de serviços de limpeza e conservação, apontara possíveis irregularidades no certame e na execução contratual, dentre as quais adoção de percentuais de encargos sociais inferiores ao limite mínimo fixado na Convenção Coletiva de Trabalho.
Quanto a esse ponto, o relator registrou que “de acordo com o entendimento predominante no TCU, é indevida a fixação de percentual para encargos sociais e trabalhistas”.
Nesse sentido, expôs o entendimento do TCU sobre a matéria, veiculado na relatoria do Acórdão 1407/2014 – Plenário, no sentido de que a Administração Pública não está obrigada ao cumprimento de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, exceto no que respeita às obrigações trabalhistas.
No caso concreto, assinalou que a proposta da empresa vencedora contemplara 77,06% de encargos sociais e trabalhistas, enquanto a Convenção Coletiva vigente previra 85,41%, o que, “no entendimento desta Corte, não representa irregularidade, tendo em vista que a administração pública não está vinculada ao cumprimento de cláusulas de Convenções Coletivas de Trabalho, excetuadas as alusivas às obrigações trabalhistas”.
Ademais, destacou que o edital não fixara percentuais mínimos de encargos, conforme sugerira o representante, não havendo, portanto, na execução contratual, qualquer violação ao instrumento convocatório.
Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta da relatoria, para considerar parcialmente procedente a Representação, expedindo determinações para o saneamento das falhas identificadas.
Acórdão 5151/2014-Segunda Câmara, TC 003.603/2014-8, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 23.9.2014.
Fonte: Informativo TCU nº 216
Aproveito para parabenizar ao pessoal do SENAC/SE, que “bravamente” se negou a cumprir exigências incabidas constantes da CCT local. (Imagino a “cara de pau” da empresa que representou ao TCU...!)
Franklin, será que não seria o caso de uma representação ou denúncia ao MP sobre estas ilegalidades da CCT de Sergipe, como foi feito em MT em relação àquela cláusula de uma CCT que exigia a contratação dos funcionários da empresa anterior? Se acharem viável, posso procurar o MP e levar essa questão pra eles, já que eventualmente algum pregoeiro “incauto” ou mal capacitado pode cair nesse “golpe”, e causar prejuízos ao erário.
P.S.: Aqui na SR/DPF/SE quando da nossa licitação de limpeza em 2013, ignoramos solenemente estas disposições da CCT. Mas vimos que elas permanecem lá nas CCTs posteriores... provavelmente porque algum órgão, desavisadamente, está dotando estes percentuais.
Att.,
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Ronaldo Corrêa
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