Despesas operacionais para fins de Lei do Bem

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Raul A. Cortepasse

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Jul 12, 2019, 9:26:47 AM7/12/19
to leid...@googlegroups.com

Prezados colegas.

Só para manter nosso contato valioso.

Gostaria de saber se os critérios abaixo, que venho praticando, estão alinhados com as práticas adotadas pelos colegas e se alguém sabe de alguma contestação do MCTIC ou RFB , contrariando o abaixo.

Grande abraço

 

Raul Cortepasse

Contador

 

Lei do Bem: Conceito de dispêndios de PD&I  e o incentivo adicional na Concessão de Patentes

 A Lei do Bem tem o objetivo de incentivar o investimento em PD&I, em outras palavras, incentivar a contratação de pesquisadores, a compra de insumos para P&D, a parceria com universidades, o registro de Propriedade Intelectual, entre outras iniciativas relacionadas à pesquisa e ao desenvolvimento de novos produtos e/ou processos, ou a melhoria dos mesmos.

 

Nesse caso, a Lei do Bem permite beneficiar somente dispêndios realizados no Brasil com “pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica”.

 

Principais dispêndios:

 

  • Recursos Humanos

Gastos com recursos humanos são os principais dispêndios com PD&I, já que constituem o trabalho intelectual e criativo das atividades desenvolvidas pelas empresas. Deste modo, podem ser beneficiados os salários (pecúnia e utilidades – alimentação e habitação), os encargos sociais (FGTS, INSS, PIS/PASEP, INCRA, SAT, Sistema S, salário-educação, salário família ou auxilio pré-escola), e os encargos trabalhistas (férias, 1/3 de férias, horas extras, licenças, descanso semanal remunerado, rescisão contratual, indenização por tempo de serviço).

A Instrução Normativa foi omissa em relação aos benefícios de pessoal, como auxílio a educação, transporte, assistência médica, hospitalar e odontológica, seguro saúde, seguro de vida, previdência privada, auxílio creche, PLR).

 

Em acórdão do TRF da 4ª Região[2] a decisão é no sentido de que os dispêndios com PLR relativo aos colaboradores envolvidos nos projetos de PD&I podem ser considerados para fins do benefício.

 

Importante destacar que a Instrução Normativa nº 1.187/2011 foi clara ao determinar que não podem ser considerados os dispêndios com remuneração indireta, sendo conforme legislação do Imposto de Renda, a contraprestação de arrendamento mercantil ou aluguel, as despesas com benefícios e vantagens concedidas pela empresa administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou mediantes contratação de terceiros.

 

 

Enelvo S. Martinelli

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Jul 16, 2019, 7:48:48 AM7/16/19
to leid...@googlegroups.com
Bom dia Excelente Raul, vamos continuar movimentando o grupo.  Obrigado por compartilhar.  

Abraços à todos do grupo.

Enelvo S. Martinelli
(41) 99823-9995

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Ariovaldo Júnior

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Jan 22, 2020, 1:31:50 PM1/22/20
to Lei do Bem - Incentivo Fiscal à Inovação
Prezados, 

Faz muito tempo que não interajo aqui... então primeiramente, um ótimo 2020 para todos!

Sobre o tema, interessante o seu destaque para a palavra "classificável" como despesa operacional, visto que existe possibilidade contábil inclusive de a empresa "ativar" os investimentos em P&D, e ir realizando aos poucos no resultado contábil, a medida que obtém o retorno dos investimentos. Com isto, entendo que, mesmo que não se encontre no resultado contábil o lançamento, como ele é "classificável" como despesa, ele pode ser considerado para o cálculo do incentivo fiscal. É importante que a empresa se atente quanto à competência dos lançamentos, e a análise criteriosa do que efetivamente está relacionado intrinsecamente com a P&DI, descartando aquilo que a legislação impede.

Para um posicionamento mais conservador, eu diria que a empresa deveria ficar restrita aos limites que a citada Instrução Normativa traz. No entanto, me colocando no lugar de um gestor na indústria, eu gostaria de ter noção do montante total - afastando os limites impostos somente na IN (como remuneração indireta e demais impeditivos de gastos que não entrariam, e que não encontramos nem na Lei ou Decreto). 

Raul A. Cortepasse

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Jan 28, 2020, 7:24:08 AM1/28/20
to leid...@googlegroups.com

Bom dia Ariovaldo e um ótimo 2020 para todos.

 

Que os resultados positivos ( lucros) voltem às industrias, para que possamos apresentar ao MCTIC, projetos de inovação, beneficiáveis com a Lei do Bem e obrigado pelo retorno.

 

Fico à disposição para troca de ideias, sempre que achares oportuno.

--

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