DÚVIDA REEMBOLSO

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ANDRE FELIPE REIS Reis

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Mar 19, 2020, 8:58:43 AM3/19/20
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Colegas bom dia, 
Espero que estejam muito bem.

Fazem alguns anos que não desenvolvia trabalhos de P&D e não sei se o conceito de despesas reembolsaveis mudou...

Tenho um cliente que tem como dispêndio cerca de 1milhão de reais, mas destes 1milhão, 300 mil são reembolsaveis pela matriz nos EUA.

O que entendem sobre este tema?

Procurei soluções de consulta e eventuais discussões sobre o tema mas não localizei, ALGUEM SABE DE ALGO?

Abraços

Sigrid Kersting Chaves

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Mar 19, 2020, 9:05:57 AM3/19/20
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Bom dia, Andre!

Tudo bem?

Acredito que, se são reembolsaveis pela matriz nos EUA, sequer despesa operacional da empresa é. A menos que a empresa contabilize o reembolso como receita tributável.

Lei 11.196/2005

"Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:             (Vigência)             (Regulamento)

I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2º deste artigo;"
(...)
Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei.    
(grifos meus)

Espero ter contribuído e permaneço à disposição.

Abs,

Sigrid Kersting Chaves
Contadora - CRC/RS 71.329-O-4
Mestre em Controladoria e Finanças



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Raul A. Cortepasse

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Mar 19, 2020, 9:33:23 AM3/19/20
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Bom dia a todos.

 

De pleno acordo com a Sigrid, também referendado pelo Art 8º do Decreto 5.798/2006, que restringe  o benefício aos dispêndios classificáveis como

 

despesas pela legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

 

Neste caso, o dispêndio da unidade brasileira, classificáveis como despesa,  é de R$ 700 000,00.

 

Abraço a todos

 

Raul Cortepasse

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