A convenente, Fundação Rural Mineira Colonização e Desenvolvimento Agrário (Ruralminas) foi extinta pela Lei 22.293 de 20 de setembro de 2016. A nova lei, que entrou em vigor estabeleceu que as Secretarias de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa) e de Desenvolvimento Agrário (Seda), a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater-MG) e o Departamento Estadual de Telecomunicações (Detel-MG) incorporariam as competências da Ruralminas.
O Incra não chegou a efetuar nenhum repasse de recurso. Enquanto o convênio estava ativo "em execução" o Incra e o Estado de Minas não chegaram a um acordo de sub-rogação de proponentes.
Na atualidade o convênio encontra-se na situação de aguardando prestação de contas. Ocorre que, como a convenente foi extinta e não houve sub-rogação, o estado de minas não consegue reaver a contrapartida depositada, pois ninguém tem mais acesso à conta do convênio.
Peguei essa bronca depois de a vaca já ter ido pro brejo, ou seja, o convênio já estava vencido. A princípio, pensei em orientar pela prorrogação do convênio, apenas para realizar o procedimento de sub-rogação. No entanto, verifiquei que no procedimento de sub-rogação é necessário criar outra conta bancária. Desta forma, a pessoa sub-rogada não terá, de toda forma, acesso à conta já existente. Estou certo?
Alguém pode me ajudar nessa?
Atenciosamente,
Devaldo.
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Eu aconselho a entrar em contato direto com o pessoal do SICONV Ministério de Planejamento e Orçamento que são os manda chuva do Sistema.
Sérgio Veiga
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Boa tarde. Obrigado a todos pela resposta.
Em consulta ao CITSmart_ Portal de Serviços do Ministério do Planejamento, eles reafirmaram a necessidade de realizar a sub-rogação do Convenente, haja vista que o convenente original foi extinto, para poder realizar a devolução do recurso depositado. Esclareceu que após a abertura e regularização da conta do Convênio, o Concedente deverá enviar ofício ao Ministério da Economia solicitando a desmarcação da antiga conta de OBTV para que o Convenente possa fazer a transferência do saldo para a nova conta do Convênio e assim poder fazer a OBTV Devolução do Saldo Remanescente.
Acho que vai dar certo.
Eu aconselho a entrar em contato direto com o pessoal do SICONV Ministério de Planejamento e Orçamento que são os manda chuva do Sistema.
Sérgio Veiga
Em 17/05/2019 15:12, devaldof...@gmail.com escreveu:
Boa tarde.Estou com a seguinte situação para tentar resolver:Foi assinado um convênio entre o Incra/MG e a Ruralminas, no ano de 2016.A convenente efetuou um depósito de contrapartida e tempos depois foi extinta.A convenente, Fundação Rural Mineira Colonização e Desenvolvimento Agrário (Ruralminas) foi extinta pela Lei 22.293 de 20 de setembro de 2016. A nova lei, que entrou em vigor estabeleceu que as Secretarias de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa) e de Desenvolvimento Agrário (Seda), a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater-MG) e o Departamento Estadual de Telecomunicações (Detel-MG) incorporariam as competências da Ruralminas.
O Incra não chegou a efetuar nenhum repasse de recurso. Enquanto o convênio estava ativo "em execução" o Incra e o Estado de Minas não chegaram a um acordo de sub-rogação de proponentes.
Na atualidade o convênio encontra-se na situação de aguardando prestação de contas. Ocorre que, como a convenente foi extinta e não houve sub-rogação, o estado de minas não consegue reaver a contrapartida depositada, pois ninguém tem mais acesso à conta do convênio.
Peguei essa bronca depois de a vaca já ter ido pro brejo, ou seja, o convênio já estava vencido. A princípio, pensei em orientar pela prorrogação do convênio, apenas para realizar o procedimento de sub-rogação. No entanto, verifiquei que no procedimento de sub-rogação é necessário criar outra conta bancária. Desta forma, a pessoa sub-rogada não terá, de toda forma, acesso à conta já existente. Estou certo?
Alguém pode me ajudar nessa?
Atenciosamente,
Devaldo.
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