Erro no preenchimento da Planilha de Preços x número de convocações razoáveis

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Luiz Júnior

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Jul 31, 2018, 11:10:23 AM7/31/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.

Prezados,

Constantemente me deparo com situações em que, uma vez solicitada a planilha de preços em Pregões de serviços de natureza continuada e realizada as devidas análises técnicas e emitido parecer e, mesmo após solicitar a correção da planilha ( Acórdãos 2546/2015, 1.811/2014, 187/2014 e 830/2018 Plenário) as licitantes, seja na fase recursal, seja em via de Mandado de Segurança, questionam a não convocação para uma 2ª correção da planilha de preços.

Entendo que, mesmo não havendo normativo que regulamente a quantidade de vezes que a licitante deva ser convocada para realizar a correção, é razoável que tal faculdade seja plenamente satisfeita com apenas uma convocação para correção da planilha, desde que este critério seja repetido a todos aqueles que por ventura sejam convocados.

Qual a opinião dos coletas à respeito do assunto?

Atenciosamente,

Luiz Otávio P. do Carmo jr
Universidade Federal do Amapá
Presidente da CPL

Ronaldo Corrêa

unread,
Jul 31, 2018, 11:16:37 AM7/31/18
to nelca
Luiz Otávio,

Até mesmo porque não há "normativo que regulamente a quantidade de vezes que a licitante deva ser convocada para realizar a correção", devemos disciplinas isso no Edital.

Se o edital não disciplinou, é recomendável que ANTES de convocar para a correção o pregoeiro registre no chat (se for pregão eletrônico) que será dada uma ÚNICA chance a TODAS as empresas, de forma isonômica. Mas o melhor mesmo é prever no edital.

Não tenho aqui em mãos, mas sei de uma tese de que seria possível julgar somente pelo valor global e corrigir por despacho os erros meramente formais.

Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
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Jose Helio Justo

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Jul 31, 2018, 12:49:57 PM7/31/18
to ne...@googlegroups.com
Penso, smj, que o pregoeiro não pode inovar na sessão do pregão.
Veja, todas do TCU.
Ac 1432/2014 – P
Não pode limitar o mínimo de vezes que a planilha de custos pode ser ajustada na sessão do pregão, antes da aceitação.

.


Ac 3294/2014 – Plenário
 Se a licitante tem regularidade econômica – financeira no SICAF não precisa apresentar certidão de falência e recuperação judicial. Registrou no sistema o preço unitário e o julgamento era global. Alterou o critério de julgamento na sessão e foi multado.

AC 1849/2016 - Plenário
O pregoeiro  pode conceder diversas vezes a oportunidade de correção da planilha de custos. Vários acórdãos são citados.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

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AC 399 2003 P TCU-Pregão-Pregoeiro multado por nova regra.PDF

Ronaldo Corrêa

unread,
Jul 31, 2018, 1:14:11 PM7/31/18
to nelca
Professor José Hélio,

Permita-me ponderar que:

1º - Os citados julgados do TCU não possuem caráter vinculante por se tratarem de representações e não consulta. Portanto, s.m.j. não cabe generelizar para casos que não os julgados (sim, tem caráter informativo e até mesmo orientativo, mas não é norma vinculante ou generalizável);

2º - Antes do inciso XXI nós precisamos cumprir o caput do Art. 37 da CF, e não sacrificar a eficiência em prol da isonomia, que mesmo sendo princípio legal, s.m.j. nem tem assento constitucional.

Dito isto, penso eu que a melhor solução é prever o limite no edital, sob pena de comprometer seriamente a eficiência do procedimento licitatório, voltando ad aeternum a aplanilha para correção.

Att.,

Ronaldo Corrêa
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Jose Helio Justo

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Jul 31, 2018, 2:03:21 PM7/31/18
to ne...@googlegroups.com
Mestre Ronaldo, sem reparos.
Fixando a regra no edital não vejo problemas, desde que não seja apenas 1 vez.

Eu estou somente questionando o pregoeiro inovar na sessão criando uma regra que não foi fixada no edital. Quanto a isso penso que todos concordamos.

Saudações.
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Ronaldo Corrêa

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Jul 31, 2018, 7:01:23 PM7/31/18
to nelca
Sim, concordamos, professor Hélio!

Att.,

Ronaldo Corrêa
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Creni Aj

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Jul 31, 2018, 9:15:17 PM7/31/18
to ne...@googlegroups.com
Questão polêmica, pois temos um embate entre eficiência e economicidade.

Trabalhei muito com planilha e sempre fui para o lado da economia, pois desprezar o menor preço é muito difícil  justificar, pois temos a diligência para sanear os desajustes, sem majorar o valor ofertado, e não encontrei na legislação um número mínimo para diligênciar.

Por isso, sempre em planilha era no mínimo uns 5 a 10 ajustes. Nunca tive problema, pois meu norte era a economicidade. 

Definir um número de vezes, no Edital, que pode ser ajustada a planilha acredito que precisa ser bem estudado, pois a segunda colocada ou as demais podem ter valores muito elevados em relação a primeira colocada. 


Isso posto, acho interessante defini um número de vezes para correção, mas desprezar o menor preço também precisa ser levado em consideração.

Creni
Supervisor de Licitação MB





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Franklin Brasil

unread,
Aug 1, 2018, 10:09:20 AM8/1/18
to NELCA
Realmente, Creni. Questão polêmica. Volta e meia reaparece no Nelca.

O jeito mais fácil de superar essas dificuldades, pra mim, é criar uma planilha em Excel, com fórmulas automáticas e fornecê-la como anexo no Edital, para o fornecedor preencher com seus valores. Dá até pra bloquear os itens de custo que o fornecedor não pode mexer.

Daí, quando o fornecedor apresentar sua proposta, fica mais fácil avaliar. E inclusive corrigir eventuais erros do fornecedor, para não ficar naquele ciclo interminável de erros e correções.

Quando tratamos do tema aqui no Nelca, em geral, tendemos ao entendimento de que a correção da planilha pelo fornecedor, enquanto mantiver o mesmo preço global, deve ser garantida.

Valem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Definir isso previamente no edital é uma possibilidade, mas também tem desvantagens, como lembrou o Creni.

Ilustro com um caso julgado pelo TCU no Acórdão 122/2012 - Plenário. O Pregão Eletrônico tinha 168 planilhas de formação de preços (!!!!!!) e dava 2 horas para o encaminhamento das propostas ajustadas. 

O órgão se defendeu alegando que as planilhas já estavam prontas no Excel, era só ajustar os valores, "os quais poderiam ser feitos em poucos minutos." Também alegou que o prazo era compatível com certames semelhantes realizados por outros órgãos federais. E o argumento mais legal: "um prazo muito prolongado conferiria 'à empresa vencedora tempo extra para repensar sua oferta e, sem modificação do valor global, fazer alterações pontuais em algumas planilhas'". Fala sério!

O TCU não engoliu essas justificativas. Nos outros órgãos onde o prazo era parecido não tinha tanta planilha pra preencher. Naquele caso,  a "complexidade na composição das propostas o torna raro e distinto dos procedimentos licitatórios de mesma natureza e, por isso mesmo, não comparável aos demais, em especial, no que se refere à fixação do prazo para envio da proposta."

Para o Tribunal, [se trata de] "... que tais regras sejam claras e que não resultem restritivas, de modo a prejudicar a competitividade do certame, tamanha a dificuldade de atendimento das mesmas pelos potenciais concorrentes à licitação."

O TCU decidiu anular o certame, entre outras coisas por que esse prazo, NESSE CASO, feria "os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". 

Lembrando que a IN 02/2008 e agora a IN 05/2017 permite que erros no preenchimento da planilha não sejam considerados suficientes para desclassificação da proposta.

E reforçando com uma tentativa de justificativa de um Pregoeiro no Acórdão 3750/2015:
"1. Indaga (p. 5): ...por quantas vezes mais eu deveria ter facultado à licitante oportunidade de corrigir sua planilha? Errar sucessivamente o preenchimento da própria planilha, em um procedimento licitatório, é extremamente incomum e somente pode ser atribuído a um destes fatores: falta de qualidade técnica da administração da empresa ou dolo protelatório."

Porém, o TCU multou o Pregoeiro em R$ 3.000,00 por rigor excessivo porque ele deu "apenas" 3 tentativas para a empresa corrigir a sua planilha. O erro estava no desconto do vale transporte.

Vejam que há jurisprudência clara sobre a importância de dar mais ênfase aos princípios da licitação do que ao seu rigor formal. 

As imprecisões do edital que não prejudiquem nem lesem o Estado, por se constituírem
em meras irregularidades formais, não conduzem à declaração de nulidade da homologação
do certame. STJ, RMS nº 3920, DJ 17/04/1995

Acórdão TCU nº 4.621/2009 – Segunda Câmara
“Voto
Releva ainda saber o procedimento a ser adotado quando a Administração
constata que há evidente equívoco em um ou mais dos
itens indicados pelas licitantes.

Não penso que o procedimento seja simplesmente desclassificar o
licitante. Penso sim que deva ser avaliado o impacto financeiro da
ocorrência e verificar se a proposta, mesmo com a falha, continuaria
a preencher os requisitos da legislação que rege as licitações públicas
- preços exeqüíveis e compatíveis com os de mercado.
(...)
Em tendo apresentado essa licitante o menor preço, parece-me que
ofenderia os princípios da razoabilidade e da economicidade desclassificar
a proposta mais vantajosa e exeqüível por um erro que, além de poder ser 
caracterizado como formal, também não prejudicou a análise do preço global 
de acordo com as normas pertinentes.”

Ainda nesse mesmo julgado (Acórdão 4621/2009 - Segunda Câmara),
o Ministro Relator entendeu que erro na proposta poderia ser
considerado "erro formal" porque a sua ocorrência não teria trazido
nenhuma consequência prática sobre o andamento da licitação:

"Primeiro, porque não se pode falar em qualquer benefício para a
licitante, pois o que interessa tanto para ela quanto para a
Administração é o preço global contratado
. Nesse sentido, bastaria
observar que a licitante poderia ter preenchido corretamente o campo
férias e de forma correspondente ter ajustado o lucro proposto de
forma a se obter o mesmo valor global da proposta. Segundo, porque o
caráter instrumental da planilha de custos não foi prejudicado, pois a
Administração pôde dela se utilizar para avaliar o preço proposto sob
os vários aspectos legais.
Em suma, penso que seria um formalismo exacerbado desclassificar uma
empresa em tal situação, além de caracterizar a prática de ato
antieconômico. (...)
Raciocínio idêntico aplica-se quando a cotação de item da planilha
apresenta valor maior do que o esperado. Ora, o efeito prático de tal
erro, mantendo-se o mesmo preço global, seria que o lucro indicado na
proposta deveria ser acrescido do equivalente financeiro à redução de
valor do referido item da planilha.
Da mesma forma, na linha do antes exposto, em sendo essa proposta a
mais vantajosa economicamente para a Administração e ainda compatível
com os preços de mercado, não vislumbro motivos para
desclassificá-la."

MAS... claro, existem argumentos que podem ser esgrimidos para sustentar uma posição diferente e desclassificar proposta que fique enrolando e não chegue ao fim.

Um exemplo é o ACÓRDÃO Nº 1334/2011 - TCU - Plenário:

Considerando que a presente representação versa sobre a inabilitação, supostamente irregular e injusta, da empresa representante, sob a alegação de não ter cumprido os requisitos do edital e apresentado proposta com valores individuais divergentes e incompatíveis com o valor total.

Considerando que restou demonstrado que foi dada à empresa representante cinco oportunidades para retificar os erros apresentados em sua proposta de forma a ajustá-la aos termos do edital e ao valor total apresentado.

Considerando que, ao final do procedimento, o pregoeiro considerou ainda existirem sete falhas na proposta da representante, o que conduziu a sua desclassificação.

Considerando que a análise efetuada pela unidade técnica, em instrução constante dos autos, confirmou a análise efetuada pelo pregoeiro em relação a cinco itens, e deu razão à representante em apenas dois itens.

Considerando que consoante a unidade técnica, as cinco falhas não retificadas são suficientes para desclassificar a proposta da empresa representante, conforme corretamente concluído pelo pregoeiro, e pelas razões por ele apontadas.

Considerando que a unidade técnica opina, uniformemente, pelo conhecimento da presente representação, por atender os requisitos legais, e, no mérito, apesar da procedência parcial da peça apresentada, pela confirmação da legalidade da conduta adotada pelo pregoeiro, pelo que não estariam presentes os fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à adoção da medida cautelar solicitada pela empresa representante ou de outra qualquer medida corretiva, arquivando-se, portanto, os autos.

Como o Creni bem lembrou, é polêmico. É treta, Bino!

Espero ter contribuído.
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