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EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 37, INCISO XXI, DA CRFB/1988. LICITAÇÕES E CONTRATOS. REVISÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 17/2008 DA CONSULTORIA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INSTITUTOS DISTINTOS. DIFERENÇAS. INTELIGENCIA DOSARTS. 2º E 23, § 3º, DA LEI N. 8.666/1993 – ESTATUTO DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
I –A Concessão de uso é gênero que se subdivide em duas espécies: a) Concessão de Uso Administrativo e; b) Concessão de direito real de uso.
II - A licitação na modalidade concorrência, prevista no Art. 23, § 3º, da lei n. 8.666/1993, só é de observância obrigatória para casos de concessão de direito real de uso.
III - Na mera concessão de uso administrativo, referente a espaço público, a lei deixou ao alvedrio do Administrador a escolha da modalidade licitatória a ser utilizada.
III – Possibilidade de alteração do Enunciado Administrativo n. 17/2008 – CJ, no que concerne à Concessão de uso de espaço público, para adequar a sua redação aos precedentes do TCU, TCE/SC, TJSP e STJ, bem como com o posicionamento da doutrina pátria.
IV – Precedentes citados: Tribunal de Contas da União – TCU: Decisão n. 275.320/92-8; Acórdão n. 2844/2010 – Plenário; Superior Tribunal de Justiça – STJ: ROMS nº 16280, REsp nº 524811.
PARECER N. 988/2011 - CJ
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