Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;Art. 18, § 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar
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ÁREAS EXTERNAS
3. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
3.4. MENSALMENTE, UMA VEZ:
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I - construção de imóveis e obras de
engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de
projetos e serviços
de paisagismo, bem como
decoração de interiores;
II
- (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII - serviços advocatícios.
José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
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De:
Franklin Brasil <dige...@gmail.com>
Para:
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Data:
02/04/2018 19:03
Assunto:
Re: [NELCA]
Exclusão obrigatória do Simples Nacional - Locação de mão de obra
Enviado por:
ne...@googlegroups.com
3. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
3.4. MENSALMENTE, UMA VEZ:
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