Exclusão obrigatória do Simples Nacional - Locação de mão de obra

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sergio.jkw

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Mar 26, 2018, 12:31:03 PM3/26/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde prezados!

A exclusão obrigatória do regime do simples nacional para empresas que realizam locação de de mão de obra (art. 17 da LC 123/06) se aplica quando a empresa presta serviços de limpeza, e no mesmo contrato fornece mão de obra de oficial pleno, jardineiro e copeira?
Pelo que entendi a exceção para esse caso prevista na LC é para serviços de limpeza e vigilância (que poderão ser do simples), mas e quando dentro do mesmo contrato há outros postos de trabalho? É possível permanecer no simples? OBS. a CCT de limpeza e conservação contempla todos os postos do contrato.


att.
Sergio Paulo de Souza
Contador IFMS
Nova Andradina - MS

Jose Helio Justo

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Mar 26, 2018, 1:14:04 PM3/26/18
to ne...@googlegroups.com
Nada a ver com a CCT. A legislação a ser aplicada é a tributária e das ME/EPP.
A empresa optante pelo simples não pode exercer nenhuma atividade vedada.
Copeiragem e oficial pleno não constam das exceções como passíveis de locação (cessão) de mão de obra para permanecer no simples nacional.
Servente de limpeza e jardineiro estão dentro do conceito de limpeza ou conservação.

Art. 17 da LC 123/2006:



Assim, se a empresa optante pelo simples nacional executar uma atividade vedada, terá que pedir exclusão até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência da vedação.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

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sergio.jkw

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Mar 26, 2018, 3:15:05 PM3/26/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Obrigado José!
Em segunda-feira, 26 de março de 2018 13:14:04 UTC-4, jose.justo escreveu:
> Nada a ver com a CCT. A legislação a ser
> aplicada é a tributária e das ME/EPP.
>
> A empresa optante pelo simples não pode
> exercer nenhuma atividade vedada.
>
> Copeiragem e oficial pleno não constam
> das exceções como passíveis de locação (cessão) de mão de obra para permanecer
> no simples nacional.
>
> Servente de limpeza e jardineiro estão
> dentro do conceito de limpeza ou conservação.
>
>
>
> Art. 17 da LC 123/2006:
>
>
>
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>
>
> Assim, se a empresa optante pelo simples
> nacional executar uma atividade vedada, terá que pedir exclusão até o último
> dia do mês seguinte ao da ocorrência da vedação.
>
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> José Hélio Justo
>
> Chefe da Seção de Licitações
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Ronaldo Corrêa

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Mar 26, 2018, 7:02:26 PM3/26/18
to nelca
Complementando o ótimo comentário do professor José Hélio,

Observe que a Lei das ME/EPP não fala de "MESMO CONTRATO".

Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

Art. 18, § 5º-C  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)    Produção de efeito

(Vigência: 01/01/2018) 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar



A empresa que presta serviços de vigilância ou limpeza e conservação, se for optante do Simples não pode prestar NENHUM outro serviço de locação de mão de obra, em NENHUM contrato.

E não, não é possível a mesma empresa prestar serviços de vigilância e limpeza e conservação, pois a PF só permite que a empresa de vigilância preste serviços de vigilância.

Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenador de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
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Jakson Alves (PR.RO)

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Apr 2, 2018, 5:27:16 PM4/2/18
to NELCA
Jardineiro entra como limpeza e conservação?

Jakson.
>>> Jose Helio Justo <Jose....@receita.fazenda.gov.br> 26/03/2018 12:58 >>>
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Ronaldo Corrêa

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Apr 2, 2018, 5:53:11 PM4/2/18
to nelca
Eu creio que sim, Jakson.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

61-992725544

Franklin Brasil

unread,
Apr 2, 2018, 6:03:49 PM4/2/18
to ne...@googlegroups.com
Depende, Jackson. 

A atividade de "cortar grama" está prevista entre as atribuições dos serviços de limpeza e conservação. E não se confunde com jardinagem/paisagismo. 

Assim estava disciplinado na IN 02/2008, Anexo V, ao referenciar as atividades típicas de Limpeza em Áreas Externas:

ÁREAS EXTERNAS

3. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

3.4. MENSALMENTE, UMA VEZ:

3.4.2 Efetuar a capina e roçada, retirar de toda área externa plantas desnecessárias, cortar grama e podar árvores que estejam impedindo a passagem de pessoas.

3.4.2.1 Os serviços de paisagismo com jardinagem, adubação, aplicação de defensivos agrícolas não integram a composição de preços contemplados por esta Instrução Normativa, devendo receber tratamento diferenciado.


Portanto, se for apenas para cortar grama, o trabalhador de serviços gerais é o profissional indicado.  

Vejamos o que diz a CBO:
http://consulta.mte.gov.br/empregador/cbo/procuracbo/conteudo/tabela3.asp?gg=5&sg=5&gb=2

CBO: 5-52.15 Título: Trabalhadores de serviços gerais (serviços de conservação, manutenção e limpeza)

Descrição detalhada: 
executa o serviço de limpeza das vias, utilizando pás, vassouras apropriadas,ferramentas e máquinas, para manter a conservação e limpeza da empresa; prepara a terra, rebaixando, se necessário, adubando e corrigindo suas deficiências, para receber mudas e plantas; poda as plantas na época certa, utilizando ferramentasdestinadas a este fim, para manter o ambiente harmônico, limpo e agradavél; combate as pragas, controla as doenças, utilizando produtos químicos naturais, para evitar a propagação e o desequilíbrio da natureza; separa os entulhos em tipos, empilhando-os para processar o reaproveitamento, ou sucateamento, a fim de proteger o ambiente; cuida da conservação de áreas internas e externas, executando a limpeza e manutenção da instalação, tais como serviços de reparos elétricos, hidráulico, de sistema de ar-condicionado, máquinas e equipamentos eletrônicos, restauração de alvenaria, pintura e outros, para assegurar o funcionamento com segurança; executa serviços de troca de lâmpadas, instalações de luminárias, ampliação de rede de microcomputador, atendendo a solicitações, para garantir o desenvolvimento dos trabalhos; zela pela conservação dos equipamentos, ferramentas e máquinas utilizadas, observando as normas de segurança e conservação, para obter melhor aproveitamento; recebe orientação do seu superior imediato, trocando informações sobre os serviços e as ocorrências, para assegurar continuidade ao trabalho. Pode auxiliar na distribuição e orientação de pessoal e de empreiteiros, observando a programação diária e acompanhando os serviços de limpeza e conservação. Pode executar a distribuição de carga e transporte de pequenas mudanças internas. Pode executar os serviços de separação, classificação de documentos, correspondência e arquivo morto, arrumando os arquivos distribuindo-o sempre que necessário. Pode efetuar serviços na rua, em bancos, visando atender às solicitações feitas pelos seus superiores. 

O trabalhador de Serviços Gerais atua, portanto, na limpeza, conservação, manutenção e preparação da terra, podando as plantas. Cortar a grama se encaixa nesse perfil. 

A função "Jardineiro" é mais especializada, conforme a CBO:

CBO: 6-39.40 Título: Jardineiro

Descrição detalhada: prepara a terra, arando-a, adubando-a, irrigando-a e efetuando outros tratos necessários, para proceder ao plantio de flores, árvores, arbustos e outras plantas ornamentais; prepara canteiros e arruamentos, colocando anteparos de madeira ou de outros materiais, seguindo os contornos estabelecidos, para atender à estética dos locais; faz o plantio de sementes e mudas, colocando-as em covas previamente preparadas nos canteiros, para obter a germinação e o enraizamento; dispensa tratos culturais aos parques e jardins, renovando-lhes as partes danificadas, transplantando mudas, erradicando ervas daninhas e procedendo à limpeza dos mesmos, para mantê-los em bom estado de conservação; efetua a poda das plantas, aparando- as em épocas determinadas, com tesouras apropriadas, para assegurar o desenvolvimento adequado das mesmas; dispensa tratos fitossanitários às plantas, aplicando inseticidas por pulverização ou por outro processo, para evitar ou erradicar pragas e moléstias. Pode especializar-se em jardinagem de campos de jogos.

Veja-se, então, que o Jardineiro não apenas limpa e conserva o terreno, mas PLANTA, CULTIVA, APLICA PRODUTOS QUÍMICOS. 

Tudo depende, portanto, das efetivas atividades que serão desempenhadas pelo profissional. 

Espero ter contribuído. 



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Jose Helio Justo

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Apr 2, 2018, 6:38:46 PM4/2/18
to ne...@googlegroups.com
Vejam esta Solução de Consulta da Receita Federal:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014 Multivigente
Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 20/11/2014, seção 1, pág. 33)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: LIMPEZA DE VEÍCULOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
Pode optar ou permanecer no Simples Nacional a pessoa jurídica que preste serviço de limpeza de veículos mediante cessão ou locação de mão de obra, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção.
Pode optar ou permanecer no Simples Nacional a pessoa jurídica que preste serviço de jardinagem mediante cessão ou locação de mão de obra, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, 18; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º


§ 5º-C  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

           
II - (REVOGADO)

III - (REVOGADO)

IV - (REVOGADO)

V - (REVOGADO)

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

VII - serviços advocatícios.        



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




De:        Franklin Brasil <dige...@gmail.com>
Para:        ne...@googlegroups.com
Data:        02/04/2018 19:03
Assunto:        Re: [NELCA] Exclusão obrigatória do Simples Nacional - Locação de mão de obra
Enviado por:        ne...@googlegroups.com





ÁREAS EXTERNAS

3. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

3.4. MENSALMENTE, UMA VEZ:

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Franklin Brasil

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Apr 2, 2018, 8:43:42 PM4/2/18
to NELCA
Excelente contribuição, José Hélio! 
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