CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de
julho de 1993, que trata da prestação de serviços a serem executados
de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições
mais vantajosas para a administração, observados os prazos
legais;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº
02/2008 - MPOG, que disciplina a contratação de serviços, continuados
ou não, por órgãos ou entidades integrantes do Sistema de
Serviços Gerais - SISG;
CONSIDERANDO que os serviços assim considerados retratam
na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita,
não podendo sofrer solução de continuidade ou ter sua execução
interrompidos;
CONSIDERANDO que a rotina de execução de serviços é o
detalhamento das tarefas que deverão ser executadas em determinados
intervalos de tempo, sua ordem de execução, especificações, duração
e frequência; e
CONSIDERANDO o contido na Nota Técnica nº 07/2014,
da Coordenação-Geral de Compras e Contratos, da Subsecretaria de
Assuntos Administrativos, resolve:
Art. 1º Ficam definidos todos os serviços considerados de
natureza contínua que cuja interrupção possa comprometer a continuidade
das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação
deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente,
no âmbito deste Ministério.
§ 1º São considerados como serviços continuados no âmbito
do MEC:
I - acesso/consulta à base de dados do sistema de cadastro de
pessoa física (CPF) e jurídica (CNPJ);
II - ações do Programa de Qualidade de Vida no MEC;
III - acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição
final de resíduos sólidos de saúde - RSS (lixo hospitalar);
IV - análise microbiológica e de diagnóstico da qualidade do
ar;
V - análise microbiológica e tratamento das águas do arcondicionado;
VI - assinatura de clipping de jornais (mídia impressa e
eletrônica);
VII - atendimento e suporte técnico aos usuários de soluções
de TI;
VIII - brigadista;
IX - comunicação de dados utilizando frame relay;
X - concessão administrativa de uso, onerosa;
XI - confecção de carimbos;
XII - contact center;
XIII - contratação de empresa para execução de projeto de
governança, risco e conformidade do Ministério da Educação -
MEC;
XIV - contratação de empresa para prestação de serviço
técnico visando ao mapeamento, melhoria e reestruturação de processos
das áreas de negócio do Ministério da Educação;
XV - contratação de serviço de suporte técnico à plataforma
de produtos software;
XVI - contratação de serviços para fornecimento de solução
(ferramenta de software) de modelagem de dados corporativa para
ambiente heterogêneo de sistemas gerenciadores de banco de dados
(SGBD);
XVII - contratação de serviços de envio de SMS (short
message service) capaz de prover recursos tecnológicos necessários às
unidades de negócio do Ministério da Educação - MEC;
XVIII - controle de pragas urbanas: desinsetização e desratização;
XIX - copeiragem, garçom, ascensorista, carregador e lavador
de veículos;
XX - correios e telégrafos;
XXI - duplicação de mídias (CD, DVD-R, CD-R, Mini-DV,
etc.);
XXII - editoração;
XXIII - energia elétrica;
XXIV - estágio remunerado;
XXV - fornecimento de água tratada e coleta de esgotos
sanitários;
XXVI - fornecimento de exemplares de jornais e revistas,
impressos e em versão digital;
XXVII - fornecimento de solução (software) de controle,
segurança e qualidade de dados para ambiente heterogêneo de sistemas
gerenciadores de bancos de dados (SGBD), execução de planejamento
e consultoria, implementação e testes, transferência de
conhecimentos e operação assistida, com garantia (manutenção e suporte
técnico);
XXVIII - fornecimento de solução de "segurança e gerenciamento
de serviços na proteção da informação" - operação assistida,
para atender às necessidades deste Ministério;
XXIX - gerenciamento de combustíveis, envolvendo a implantação,
o fornecimento (gasolina, álcool, diesel e gás natural veicular
- GNV);
XXX - impressão gráfica;
XXXI - impressão, cópia, digitalização e fax;
XXXII - infovia;
XXXIII - licença de uso de software;
XXXIV - limpeza e conservação;
XXXV - locação de ônibus e de van;
XXXVI - manutenção com fornecimento de materiais, de
pisos, forros, divisórias e vidros;
XXXVII - manutenção da frota de veículos do MEC;
XXXVIII - manutenção de estabilizadores - no-breaks;
XXXIX - manutenção de grupo de geradores;
XL - manutenção do sistema de cabeamento de transmissão
de dados e voz;
XLI - manutenção hidrossanitária e reparos prediais;
XLII - manutenção preventiva e corretiva do sistema de ar
condicionado;
XLIII - manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos
de inspeção de Raios X;
XLIV - manutenção preventiva e corretiva em equipamentos
de microfilmagem;
XLV - manutenção preventiva e corretiva em equipamentos
médicos e odontológicos;
XLVI - manutenção preventiva e corretiva em impressoras
off-set e multilith;
XLVII - manutenção preventiva e corretiva em máquinas de
franquear;
XLVIII - operação, manutenção preventiva e corretiva em
elevadores;
XLIX - operação, manutenção preventiva e corretiva na central
telefônica do MEC;
L - operação, manutenção preventiva e corretiva nas instalações
elétricas;
LI - organização, planejamento, promoção e execução de
eventos;
LII - passagens aéreas;
LIII - plano de saúde para os servidores e dependentes;
LIV - prestação de serviços de acesso a sinais de TV por
assinatura com instalação e assistência técnica em 40 pontos de recepção
no Ministério da Educação - MEC e no Conselho Nacional de
Educação - CNE;
LV - prestação de serviços de análise de Contagem de Pontos
por Função;
LVI - prestação de serviços de engenharia de software (desenvolvimento/
manutenção/documentação de sistemas, sustentação de
sistemas e desenvolvimento de sítios e portais);
LVII - prestação de serviços de manutenção preventiva e
corretiva de sala cofre incluindo a troca e reposição de componentes
quando necessário no MEC;
LVIII - prestação de serviços de rede dinâmica de aceleração
de aplicações com distribuição de conteúdo na web, a fim de atender
às necessidades do MEC;
LIX - prestação de serviços técnicos na área de tecnologia da
informação de atividades continuadas central (service desk), visando
atender às necessidades do MEC;
LX - publicação de matéria e atos de caráter oficial no
Diário Oficial da União;
LXI - publicidade e distribuição de campanhas, peças e materiais
publicitários;
LXII - publicidade legal;
LXIII - realização de exames médicos periódicos e de avaliação
clínica;
LXIV - recepção, secretariado, auxiliar de serviços gerais
(contínuo);
LXV - remessa de encomendas e cargas por via aérea, porta
a porta, nacional e internacional;
LXVI - seguro predial contra incêndio, explosão e queda de
raios para cobertura do patrimônio mobiliário e imobiliário das edificações
do MEC;
LXVII - serviço de acesso às informações do SINAP/CEF;
LXVIII - serviços auxiliares em saúde bucal;
LXIX - serviços de chaveiro;
LXX - serviços de lavanderia;
LXXI - serviços de transportes frequentes para pessoas ou
objetos;
LXXII - Sistema Integrado de Administração de Serviços -
SIADS;
LXXIII - solução para controle de acesso lógico à rede do
MEC;
LXXIV - sustentação a serviços de Tecnologia da Informação;
LXXV - telefonia fixa e móvel, nacional e internacional e
0800; e
LXXVI - vigilância armada e desarmada.
Art. 3º As Autarquias, Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP e a Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior - CAPES, integrantes do
Comitê de Compras e Contratos deste Ministério, deverão definir, em
processo próprio, seus serviços contínuos, observando-se o entendimento
sobre o assunto, constante no caput do artigo 1º desta Portaria.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1.215, de 29 de outubro
de 2009.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 1.4787, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37 do
Anexo I do Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2012,
CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas
da União - TCU, contida no manual "Licitações e Contratos, Orientações
Básicas" - 3ª Edição, para que o órgão ou entidade estabeleça
em processo próprio quais são seus serviços contínuos;