Leandro,
Pelo que levantei a empresa de vigilância não pode prestar outros serviços como os de portaria. Segue fundamentação legal.
Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
Art. 30. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, e à segurança de pessoas físicas; (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 1º As atividades de segurança privada desenvolvidas por empresas especializadas em prestação de serviços, com a finalidade de proceder à segurança de pessoas físicas e de garantir o transporte de valores ou de qualquer outro tipo de carga, serão consideradas, para os efeitos deste Regulamento, segurança pessoal privada e escolta armada, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, poderão se prestar: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
a) ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas;
b) a estabelecimentos comerciais, indústrias, de prestação de serviços e residências;
c) a entidades sem fins lucrativos;
d) a órgãos e empresas públicas.
§ 3º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 4º As empresas de que trata o § 2º deste artigo serão regidas pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, por este Regulamento e pelas normas da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 5º A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 6º Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 7º O capital integralizado das empresas especializadas não poderá ser inferior a 100.000 (cem mil) UFIR. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
Art. 1º, §2º, § 3 o São consideradas atividades de segurança privada:I - vigilância patrimonial: atividade exercida em eventos sociais e dentro de estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio;
II - transporte de valores: atividade de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais;
III - escolta armada: atividade que visa garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valor, incluindo o retorno da equipe com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários;
IV - segurança pessoal: atividade de vigilância exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de pessoas, incluindo o retorno do vigilante com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários; e
V - curso de formação: atividade de formação, extensão e reciclagem de vigilantes.
Art. 4º, § 2o O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer.
Art. 17. As empresas de vigilância patrimonial não poderão desenvolver atividades econômicas diversas das que estejam autorizadas.
Art. 19, § 3o O objeto social da empresa deverá estar relacionado somente às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer.
Art. 74, § 2o O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de curso de formação.
Ela não pode ter objeto social ou exercer quaisquer atividades que não sejam caracterizadas como segurança privada, nos termos acima. Note que o rol de atividades que podem ser caracterizadas como segurança privada é exaustivo. Não me parece comportar analogias ou ampliações.