Vigilância desarmada e Controladoria de Acesso

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David Souza

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Mar 13, 2019, 8:52:10 AM3/13/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Pessoal, bom dia

Uma pergunta rápida. Tenho um pedido para licitação de serviço de vigilância desarmada (02 postos) e outro pedido para portaria/controladoria de acesso (05 postos). Há algo que impeça que se realize uma única licitação com esses dois itens, ou deverei realizar duas licitações distintas, uma para cada item?

Agradecido

David Dichirico
Licitações e Contratos
Conselho Regional de Medicina - SP

Ronaldo Corrêa

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Mar 13, 2019, 11:42:55 AM3/13/19
to nelca
David,

Na licitação por item, cada um deles é tratado como uma licitação independente. Não vejo obrigatoriedade de licitar cada objeto em um certame.

Se fosse assim as instituições militares estariam em maus lençóis, já que licitam centenas de itens no mesmo pregão, de alfinete a foguete. E eu nunca vi órgãos de controle apontando irregularidades por isto.

No Comprasnet, cada empresa de cada ramo é notificada separadamente de forma automática pelo sistema, conforme cada item cadastrado. E cada uma pode cadastrar proposta e lances para cada item independentemente. Assim, não há qualquer limitação à publicidade ou à competitividade.

Situação bem diferente seria se você agrupasse os itens para serem fornecidos pela mesma empresa. Nesse caso precisa conhecer bem o mercado, pra saber se as empresas fornecem sozinhas todos os itens agrupados.

Mas não sendo agrupados, não vejo óbices.

Só deixo uma dica: não abra muitos itens pra disputa ao mesmo tempo, pois as empresas teriam dificuldade em disputar eles. Dê condições para as empresas efetivamente disputarem cada item.

Att.,
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Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

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Leandro Basilio

unread,
Apr 2, 2019, 10:26:38 AM4/2/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Ronaldo, bom dia.

Existe alguma lei que vede a prestação de serviços de vigilância e portaria pela mesma empresa? Por exemplo, nesse caso que o David relatou acima, seria possível uma mesma empresa vencer os dois itens, de portaria e vigilância?

Abraço

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 2, 2019, 10:44:30 AM4/2/19
to nelca
Leandro,

A legislação de segurança privada você pode consular no site da PF:  http://www.pf.gov.br/servicos-pf/seguranca-privada/legislacao-normas-e-orientacoes 

Eu não me recordo se há vedação neste sentido, mas penso que não.

Em uma entrevista que fizemos para a Enap, falei de segurança privada e segregação de funções (vide resposta à pergunta 5) :  https://comunidades.enap.gov.br/mod/forum/discuss.php?d=95 

Estou consultando uma colega da PF que trabalha há anos na Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada da PF, para confirmar se há a vedação suscitada. Posto aqui a resposta assim que ela me responder.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Leandro Basilio

unread,
Apr 2, 2019, 11:05:26 AM4/2/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Obrigado, Ronaldo, sua resposta será de grande valia.

Analisei a legislação concernente, mas não localizei nenhuma vedação expressa, mas tão somente um dispositivo que restringe as atividades das empresa de vigilância àquelas que forem autorizadas. Mas isso não dá certeza.




Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 2, 2019, 11:36:42 AM4/2/19
to nelca
Leandro,

Pelo que levantei a empresa de vigilância não pode prestar outros serviços como os de portaria. Segue fundamentação legal.

Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:              (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;               (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.                   (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa.                  (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.               (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.            (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

Art. 30. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, e à segurança de pessoas físicas; (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 1º As atividades de segurança privada desenvolvidas por empresas especializadas em prestação de serviços, com a finalidade de proceder à segurança de pessoas físicas e de garantir o transporte de valores ou de qualquer outro tipo de carga, serão consideradas, para os efeitos deste Regulamento, segurança pessoal privada e escolta armada, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, poderão se prestar: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
a) ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas;
b) a estabelecimentos comerciais, indústrias, de prestação de serviços e residências;
c) a entidades sem fins lucrativos;
d) a órgãos e empresas públicas.
§ 3º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 4º As empresas de que trata o § 2º deste artigo serão regidas pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, por este Regulamento e pelas normas da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 5º A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 6º Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 7º O capital integralizado das empresas especializadas não poderá ser inferior a 100.000 (cem mil) UFIR. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)


Art. 1º, §2º,  § 3 o São consideradas atividades de segurança privada:
I - vigilância patrimonial: atividade exercida em eventos sociais e dentro de estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio;
II - transporte de valores: atividade de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais;
III - escolta armada: atividade que visa garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valor, incluindo o retorno da equipe com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários;
IV - segurança pessoal: atividade de vigilância exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de pessoas, incluindo o retorno do vigilante com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários; e
V - curso de formação: atividade de formação, extensão e reciclagem de vigilantes.
Art. 4º,  § 2o O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer.
Art. 17. As empresas de vigilância patrimonial não poderão desenvolver atividades econômicas diversas das que estejam autorizadas.
Art. 19,  § 3o O objeto social da empresa deverá estar relacionado somente às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer.
Art. 74,  § 2o O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de curso de formação.


Ela não pode ter objeto social ou exercer quaisquer atividades que não sejam caracterizadas como segurança privada, nos termos acima. Note que o rol de atividades que podem ser caracterizadas como segurança privada é exaustivo. Não me parece comportar analogias ou ampliações.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Em ter, 2 de abr de 2019 às 12:05, Leandro Basilio <leandro...@gmail.com> escreveu:
Obrigado, Ronaldo, sua resposta será de grande valia.

Analisei a legislação concernente, mas não localizei nenhuma vedação expressa, mas tão somente um dispositivo que restringe as atividades das empresa de vigilância àquelas que forem autorizadas. Mas isso não dá certeza.




Patricia Milhomem

unread,
Apr 2, 2019, 11:44:04 AM4/2/19
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde,

Realizamos numa mesma licitação abrangendo vigilância desarmada e portaria, nota-se que há habilitação exclusiva para a vigilância desarmada (itens 10.16 alínea "a" e "b" do edital) e obrigações da contratada, item 10.64. 
Ademais, teria que se verificado se tais obrigações ainda estão vigentes.

Segue o link do edital.

 
Atenciosamente
Patrícia Milhomem Gonçalves
Divisão de Gestão de Materiais
Unifesp - Campus São José dos Campos
Tel: (12) 3924-9537


Em ter, 2 de abr de 2019 às 12:05, Leandro Basilio <leandro...@gmail.com> escreveu:
Obrigado, Ronaldo, sua resposta será de grande valia.

Analisei a legislação concernente, mas não localizei nenhuma vedação expressa, mas tão somente um dispositivo que restringe as atividades das empresa de vigilância àquelas que forem autorizadas. Mas isso não dá certeza.




Leandro Basilio

unread,
Apr 2, 2019, 1:17:50 PM4/2/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezado Ronaldo, muito obrigado pela sua atenção em envidar os esforços necessários para me ajudar com essa questão. Grande Abraço

Prezada Patrícia, também fico agradecido pela gentileza de sua contribuição. Vou analisar o seu edital. Abraço

Em terça-feira, 2 de abril de 2019 12:44:04 UTC-3, Patricia Milhomem escreveu:
> Boa tarde,
>
>
> Realizamos numa mesma licitação abrangendo vigilância desarmada e portaria, nota-se que há habilitação exclusiva para a vigilância desarmada (itens 10.16 alínea "a" e "b" do edital) e obrigações da contratada, item 10.64. 
> Ademais, teria que se verificado se tais obrigações ainda estão vigentes.
>
>
> Segue o link do edital.
>
>
> http://www.comprasnet.gov.br/consultalicitacoes/download/download_editais_detalhe.asp?coduasg=153031&modprp=5&numprp=432017 
>  
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> Atenciosamente
> Patrícia Milhomem Gonçalves
> Divisão de Gestão de Materiais
> Unifesp - Campus São José dos Campos
> Tel: (12) 3924-9537
>
>
>
>
> Em ter, 2 de abr de 2019 às 12:05, Leandro Basilio <leandr...@gmail.com> escreveu:
> Obrigado, Ronaldo, sua resposta será de grande valia.
>
>
>
> Analisei a legislação concernente, mas não localizei nenhuma vedação expressa, mas tão somente um dispositivo que restringe as atividades das empresa de vigilância àquelas que forem autorizadas. Mas isso não dá certeza.
>
>
>
>
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> *** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***
>
> Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
>
> Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
>
> ---
>
> Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
>
> Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
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