ALTERAÇÃO CONTRATO ADITIVO 25% DO VALOR DO ITEM OU VALOR TOTAL DO CONTRATO

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Jakson alves (PR.RO)

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Oct 7, 2014, 12:10:41 PM10/7/14
to NELCA
Prezados,
 
Tenho a seguinte dúvida:
 
- Suponhamos que eu tenha  um contrato de fornecimento de bens e que esse tenha diversos itens (cadeiras, mesas, poltronas);
- Preciso aditar o item cadeiras;
- O valor total do contrato é de R$ 100.000,00;
- O valor total do item cadeiras é de 10.000,00 e a quantidade é de 10 cadeiras;
- Pergunto:
              - Para fins de limite de aditivo, devo considerar:
                      a) 25% do valor total do contrato (R$ 25.000,00)?
                      b) 25% do valor total do item (R$ 2.500,00)?
                      c) 25% dos itens (2 cadeiras)?
 
Se puderem colar doutrinas ou jurisprudências sobre o assunto agradeço.
 
Grato pela atenção e colaboração de todos.
 
 
Atenciosamente,
 
 
 
JAKSON BARBOSA ALVES
Pregoeiro e Presidente da CPL
Mat. 23159
69 3216-0550/8431-9781

Ana Beatriz Boechat Barcellos

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Oct 7, 2014, 12:29:49 PM10/7/14
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde,

"Deverão observar o valor inicial atualizado de cada "item" e não o valor global do contrato, mesmo quando o licitante for vencedor de vários "itens", reunindo-se todos os contratos em um único instrumento jurídico, senão vejamos o que diz o Tribunal de Contas da União, ipsis litteris:

"Na licitação dividida em itens, têm-se tantos itens quantos o objeto permitir. Por exemplo: na compra de material de expediente, a licitação pode ser dividida em vários itens, tais como, canetas, lápis, borracha, etc., tendo sempre em conta que o valor total dos itens definirá a modalidade de licitação.

De certo modo, está-se realizando "diversas licitações" em um único procedimento, em que cada item, com suas peculiaridades diferenciadas, é julgado separadamente.

(...)

Diante da necessidade de se acrescer ou suprimir quantidade de algum item do contrato, a Administração deve considerar o valor inicial atualizado do item para calcular o acréscimo ou a supressão pretendida". (Licitações e Contratos – Orientações Básicas. 3ª edição – 2006 – pag. 93 e 353)."

A publicação acima indicada, pode ser acessada a partir da página do TCU.

Att.

Beatriz
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Lisaiane Bortolini

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Oct 7, 2014, 12:43:56 PM10/7/14
to ne...@googlegroups.com
Colegas,

E se os itens não foram agrupados por empresa apenas para fins de celebração de contrato e sim se eles foram licitados por lote? mesmo assim continuamos a observar cada item que compõe este lote?

Ana Beatriz Boechat Barcellos

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Oct 7, 2014, 1:38:08 PM10/7/14
to ne...@googlegroups.com
Olá,  Lisaiane

Segue manifestação da Zênite Consultoria:

I – CONSULTA

“Submetemos a essa Consultoria o seguinte questionamentos: Em uma licitação em que os objetos são divididos em lotes, porém a disputa se dá, item a item, dentro de cada lote e, sendo que somente é vencedor aquele que apresentar a melhor proposta para todos os itens que compõem o lote, perguntamos: Havendo necessidade de se proceder a um acréscimo contratual, o cálculo do limite legal se dá em relação ao item a ser acrescido ou ao valor do lote?”

II – FUNDAMENTOS LEGAIS E DOUTRINÁRIOS

Primeiramente, cumpre registrar que em diligência realizada por esta Consultoria junto à Consulente, nos foi informado que os itens que compunham cada lote não poderiam ser adjudicados a diferentes licitantes. Ou seja, a proposta do particular deveria atender ao lote como um todo. Diante disso, parte-se da premissa de que o critério de julgamento do presente certame se deu pelo menor valor global do lote.

Tecida essa consideração inicial, passa-se ao mérito da questão ora encaminhada.

A licitação por lotes nada mais é do que a realização de diversos certames (um para cada lote), porém, apensados num mesmo processo administrativo. Ou seja, cada lote corresponde a uma licitação a qual gera contratos distintos. É como se estivéssemos diante de várias licitações reunidas em um único processo administrativo, de sorte que poderá ser pactuada uma pluralidade de contratos, cada qual com o adjudicatário dos respectivos lotes. Nesse compasso, também poderão os proponentes concorrer em apenas um ou em vários lotes, de acordo com sua disponibilidade e interesse.

Em muitas situações, por uma mera questão de organização administrativa, faz-se um só instrumento (termo contratual) para formalizar as diversas relações jurídicas, na hipótese de um só particular ser o vencedor de todos os lotes.

Na situação concreta, conforme dito inicialmente, a Administração levou a efeito uma licitação por lotes, constituídos por diversos itens. Sendo assim, ao que tudo indica, o critério de julgamento foi realizado por preço global do lote.

Em sendo este o cenário, o limite para a realização do acréscimo quantitativo será de 25% sobre o valor inicial do lote (incluídos todos os seus itens), nos termos do art. 65, § 1° da Lei n° 8.666/93; montante este que poderá ser utilizado em um ou mais itens do contrato referente ao específico lote, conforme a necessidade da Administração.

Imagina-se, por exemplo, uma licitação para o lote “Z”, composto por três itens (“A”, “B” e “C”), cujo julgamento tenha sido por preço global, gerando um único contrato. Em havendo a necessidade de realizar um acréscimo neste ajuste, o limite será de até 25% sobre o valor inicial do contrato, ou seja, 25% do somatório de “A”, “B” e “C” (lote “Z”). Esse valor, a rigor, pode ser acrescido integralmente ao item “A”, por exemplo, ou pode ser dividido entre todos os itens. Não há necessidade de que seja distribuído proporcionalmente aos itens que compõem o objeto do contrato (lote “Z”).

Portanto, em princípio, no caso em apreço (licitação por lotes), o percentual de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, para efeito de acréscimo quantitativo, incidirá sobre o valor total do lote. O montante respectivo poderá ser utilizado em um item ou, ainda, ser distribuído dentre os itens que compõem o respectivo lote, conforme determinar a necessidade administrativa."


Att.

Beatriz

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Ronaldo Corrêa

unread,
Oct 7, 2014, 11:20:45 PM10/7/14
to nelca
O parecer da Zênite é bem razoável, Beatris... Eu o adotaria sem maiores temores!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Diêgo Áxel

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Oct 8, 2014, 9:28:40 AM10/8/14
to ne...@googlegroups.com, jak...@mpf.mp.br
E se eu tiver apenas um contrato com uma empresa que tenha vencido 3 lotes, cada lote com mais de um item, aplica-se a regra de aditivação de até 25% para cada lote?

Ronaldo Corrêa

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Oct 8, 2014, 1:55:50 PM10/8/14
to nelca
Sim, Diêgo!

Foi o que a Zênite opinou claramente, e creio que concordamos...

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Em 8 de outubro de 2014 10:28, Diêgo Áxel <diego...@gmail.com> escreveu:
E se eu tiver apenas um contrato com uma empresa que tenha vencido 3 lotes, cada lote com mais de um item, aplica-se a regra de aditivação de até 25% para cada lote?

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Ronaldo Corrêa

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Oct 8, 2014, 1:58:56 PM10/8/14
to nelca
Ou melhor, NÃO, Diêgo, rs!

Agora que "caiu a ficha" que você se referiu a lotes e não itens.

O Aditivo de 25% pode incidir sobre quaisquer dos ITENS de um MESMO lote, e se o contrato tiver vários lotes, o limite seria de 25% para CADA lote, não "intercambiável" de um lote para o outro, como o seria nos itens de um mesmo lote.

Não sei se expliquei ou compliquei, rs! Dá uma lida melhor no parecer da Zênite, que lá está bem claro...

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Diêgo Áxel

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Oct 8, 2014, 2:47:38 PM10/8/14
to ne...@googlegroups.com
Então estou tendo a mesma interpretação que você. Rsrsrs.

Johanson Moratori

unread,
Jan 24, 2018, 3:00:45 PM1/24/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Pessoal,
o post é antigo, então gostaria de verificar o entendimento correto.
Em um lote, o acréscimo de 25% é em cima do valor de cada item ou é possível pegar 25% do valor total do lote e "jogar" tudo em único item? (mesmo que o valor final do item supere em 25% seu valor inicial)


Att,
Johanson Moratori
Coordenação de Contrato - PR

Ronaldo Corrêa

unread,
Jan 25, 2018, 5:45:22 AM1/25/18
to nelca
Johanson,


Em se tratando de um contrato com itens agrupados já na licitação, julgada pelo menor valor global do grupo, eu entendo ser possível alocar os 25% em qualquer item do contrato, já que a lei é clara no sentido de que o aditivo é sobre o valor do contrato.

Art. 65, § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

O mesmo não se aplica se na licitação cada item foi disputado de forma independente, caracterizando portanto várias licitações. Se eventualmente a mesma empresa ganha vários desses itens e por conveniência a Administração resolve firmar um único contrato para todos os itens, mesmo assim não vejo a possibilidade de aplicar os 25% sobre o valor global do contrato e alocar em qualquer item, pois são vários "contratos" juntos em um mesmo termo.

Não sei se ajudei ou compliquei, mas é o que eu penso nesse caso.

Att.,


Ronaldo Corrêa
Pregoeiro
Coordenação de Licitações - CGU Sede
79-98112 2679 (Somente WhatsApp)
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Christiano Braga de Castro Lopes

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Jan 25, 2018, 6:41:19 AM1/25/18
to ne...@googlegroups.com
Também penso assim!

Como o agrupamento não permite que você solicite o item individualmente, o valor unitário de cada item para a ser o valor unitário do lote/agrupamento!

Att,

Christiano Braga
Gerente de Materiais e Contratos | GMC

Departamento Regional de Alagoas

CRA-AL 1-1382

Tel.: 82 2122-7891
www.al.senac.br


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Maria Da Conceicao de Oliveira Ferreira

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Jan 25, 2018, 7:38:06 AM1/25/18
to ne...@googlegroups.com
Concordo plenamente com o posicionamento do Ronaldo Corrêa. Inclusive já existem alguns acórdão do TCU neste sentido. 

Conceição Ferreira
Pregoeira 
Ibama/Supes/MG

Maria Da Conceicao de Oliveira Ferreira

unread,
Jan 25, 2018, 9:00:30 PM1/25/18
to ne...@googlegroups.com
O acréscimo de 25% permitido incide, obrigatoriamente, em cada item e não pelo valor total do grupo de itens. Existem acórdãos do TCU neste sentido. Vc pode realizar pesquisa por meio do Google (acréscimo de 25% no contrato administrativo).

Conceição Ferreira
Pregoeira do Ibama/Supes/MG

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fabioex

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Mar 1, 2018, 8:53:27 AM3/1/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Sobre essa questão considero relevante observar o previsto no
Acórdão 2342/2009 Plenário
(...) Ademais, nas alterações contratuais,calcule o limite de 25%, previsto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, com base no custo unitário do serviço a ser adicionado ou suprimido, não no valor total do contrato.

Fábio Oliveira Nunes
Gestor de Contratos
Gestão de Contratos da Polícia Federal/SE

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 1, 2018, 5:14:17 PM3/1/18
to nelca
Acórdão raro, hein Fábio? Rs!

O contrato objeto desse julgado originou-se de uma licitação julgada pelo menor valor por itens ou valor global por grupo? Isso muda a forma de tratamento. Se for licitado por itens disputados separadamente, cada um deles é uma licitação e, consequentemente afetará o contrato.

Mas uma licitação por grupo é julgada diferente, e isso reflete também no contrato. Não se deve dar o mesmo tratamento para casos que não são iguais.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

61-992725544

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Adriana Bezerra

unread,
Jun 13, 2018, 7:10:08 PM6/13/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
desculpem tá usando o POST, mas uma dúvida de uma colega: é obrigatório prevê no edital ou TR que o contrato poderá sofrer acréscimo 25%?, o art. 65 $1, diz da obrigação do fornecedor aceitar acréscimo ou supressões dentro do limite, porém, o jurídico do órgão da colega diz que não pode haver aditivo.

Agradeço,

Adriana Bezerra
CMO/PE

Marcio Motta

unread,
Jun 13, 2018, 7:18:31 PM6/13/18
to ne...@googlegroups.com
Adriana, não há necessidade de previsão no edital para os acréscimos ou supressões, a 8666 já autoriza no art. 65.

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Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 13, 2018, 9:41:34 PM6/13/18
to nelca
As cláusulas necessárias do contrato administrativo são aquelas previstas no artigo 55 da lei de licitações e contratos.

Dentre elas não está a previsão de alteração contratual e aditivos. Portanto, pode-se concluir que basta a previsão legal para se executar o aditivo de 25%.

Ou seja, a previsão contratual de aditivo não é exigência legal.

Att.,
Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

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MB

unread,
Jun 14, 2018, 3:59:13 AM6/14/18
to ne...@googlegroups.com
Caros Colegas,


Em relação a possibilidade de aditivo de 25% recair sobre um único item do lote levaria à plano o acórdão citado pelo colega, discordando da aplicação singular. 

 Em relação a conter cláusula que indica reajuste, é ineficaz, pois conforme Ronaldo citou, as cláusulas obrigatórias estão dispostas no art.55. ( Daqui a pouco tem jurídico que vai querer que transcreva a lei na íntegra para o edital ! ) 



Marcos Siqueira 




Enviado do meu iPhone

Thiago Costa Campos

unread,
Jun 14, 2018, 8:37:03 AM6/14/18
to ne...@googlegroups.com

 Para se concluir pela ocorrência de dano ao erário nas contratações por preço global em que o objeto tenha sido satisfatoriamente executado, deve-se examinar o preço total do contrato, pois não configura superfaturamento diferença a maior encontrada exclusivamente em itens de custo unitário isolados.

Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Câncer (Inca) apurara irregularidades ocorridas em contrato que teve como objeto a contratação de empresa especializada em serviços de limpeza técnica de ambiente hospitalar. O débito decorrera de pagamentos indevidos referentes ao adicional noturno, incluído na remuneração mensal dos empregados da contratada que não exerceram suas atividades no período noturno. Realizadas as audiência e citação dos responsáveis, a unidade técnica não acatou as justificativas apresentadas, propondo multa ao gestor e débitoà empresa contratada. O relator, dissentindo da unidade técnica, registrou que “a jurisprudência mais recente do TCU tem defendido que, para se concluir pela ocorrência de dano ao erário nas contratações em que o objeto tenha sido satisfatoriamente executado, como é o caso ora em análise, deve-se examinar o preço total do contrato nos casos de empreitada por preço global (Acórdão 739/2015-Plenário). Assim, o superfaturamento não pode se dar exclusivamente por meio de itens isolados do custo unitário, como é o caso do adicional noturno”. Acrescentou o relator que a unidade técnica não apontou indícios de superfaturamento global no contrato, destacando ainda “a existência de quatroindicativos da ausência de débito, que estão relacionados aos seguintes fatores: produtividade, adicional de insalubridade, encargos sociais e salário-base”. Sobre esses fatores, observou o relator que os parâmetros de produtividade praticados no contrato eram superiores aos definidos no edital da licitação, o que reduziria o custo final do serviço e compensaria a superestimativa identificada no adicional noturno. Quanto ao adicional de insalubridade, o relator identificou subpreço que também deveria ser compensado em relação ao sobrepreço do adicional noturno. Por fim, destacou a ausência de indícios de sobrepreço em relação aos itens encargos sociais e salário-base, significativos para o custo final da mão de obra, observando que o salário-base fora estipulado com fundamento em convenção coletiva vigente à época do certame. Considerando esses fatores, o relator apresentou tabela comparativa dos preços praticados no contrato, a qual evidenciou que os preços contratuais estavam abaixo dos preços referenciais. Ponderou, contudo, que a análise efetuada “não visa afastar de modo definitivo a existência de superfaturamento no contrato, mas tão somente afirmar que o débito decorrente do adicional noturno, tal como apontado pela unidade técnica, é compensado pela maior produtividade da empresa e pela subestimativa no contrato da rubrica do adicional de insalubridade”. Comprovada a insubsistência do débito apontado pela unidade técnica, o Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, acolheu as justificativas dos responsáveis, julgando regulares as contas do gestor. Acórdão 1495/2015-Plenário, TC 013.126/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 17.6.2015.







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Jose Helio Justo

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Jun 14, 2018, 9:26:10 AM6/14/18
to ne...@googlegroups.com
Prezado Thiago.

Tenho algumas restrições a esse Acórdão. O TCU está realmente alterando "devagarinho" seu entendimento a respeito do assunto, notadamente para alguns objetos, como: obras, assessoria à fiscalização de obras, engenharia consultiva, TI, etc. quando o julgamento for pelo menor preço global. Nestes, ele aplica o entendimento de que o que interessa é o preço global estar compatível com o de mercado, não interessando analisar itens isoladamente.

Porém, quando for contrato com dedicação exclusiva de mão de obra, ainda há entendimentos divergentes, como:

Acórdão nº 1.805/2014 – P – mesmo assunto do nº 1.202/2014-P, pois foram adesões à ARP

Veja o que consta no voto do relator:

47. A situação é completamente diferente em se tratando de serviços de terceirização (execução de serviços contínuos mediante cessão da mão de obra pela empresa contratada), em que os custos apresentados na planilha seriam aqueles em que a empresa efetivamente incorreria, por envolver mão de obra cedida por ela. E mais, no âmbito destes contratos, tais custos são bastante significativos e perfeitamente controláveis pela fiscalização do ente público contratante. Se a empresa informa na sua planilha de custos e formação de preços, por exemplo, que disponibilizará dez profissionais para trabalharem com exclusividade e habitualidade nas dependências do ente público e, na prática, só disponibiliza nove, ou informa que realizará trabalhos noturnos e, na prática, não os realiza, tais irregularidades poderão ser perfeitamente constatadas (identificadas) por uma zelosa fiscalização.

48. Independentemente do critério adotado para mensuração e pagamento (v.g., por resultados), tais situações envolvendo serviços de terceirização não podem ser toleradas pelo poder público, e os valores pagos indevidamente deverão ser glosados, sob pena de enriquecimento sem causa da contratada.

49. Não se pode perder de perspectiva que, a teor do art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a empresa se obriga aos termos da proposta que formulou no certame. A planilha é demonstrativa; é indicativa da formação do preço. Logo, em homenagem ao princípio da boa-fé, se o custo informado na planilha não existe (ao menos no patamar informado) - e, frise-se, sendo caso de terceirização -, tais informações vinculam o proponente. A alteração das condições originalmente pactuadas estaria então a afetar (alterar) o equilíbrio econômico-financeiro da avença.


Veja este que saiu a semana passada (por isso o meu receio):
Acórdão 1194/2018- Plenário TCU
Boletim de Jurisprudência nº 220
Obra - Empreitada integral - se tiver imputação de débito por alguns itens superfaturados compete ao responsável comprovar que eventuais subpreços compensam os sobrepreços deletados na amostra.




E existem acórdãos determinando a devolução de dinheiros como alteração do FAP ou RAT para baixo, IRPJ e CSLL, tributos superdimensionados, etc.

Enfim, particularmente,  ainda tenho receio de expandir o entendimento do Acórdão 1495/2015-Plenáriopara todos os contratos com dedicação exclusiva de mão de obra. Como sempre dizem o Ronaldo e o Franklin, vou ficar com o entendimento, ao menos por enquanto, de que o Acórdão somente se aplica ao caso concreto, até novas deliberações em contratos de mão de obra com dedicação exclusiva..

Saudações.
Bom trabalho a todos.


José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

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Franklin Brasil

unread,
Jun 14, 2018, 12:48:39 PM6/14/18
to NELCA
Bem ponderado, José Hélio. Há pesos e medidas diferentes por aí. 

Me incomoda profundamente essa perseguição rigorosa e sistemática dos custos unitários nos serviços terceirizados. A empresa ganha com o menor preço GLOBAL e depois a gente fica preocupado com cada detalhe dentro da planilha. 

Defendo um tratamento simplificado de instrumental para a planilha de custos. Maior capacitação para que saibamos fazer uma boa planilha de estimativa, a fim de definir o preço de referência. 

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Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 14, 2018, 1:18:46 PM6/14/18
to nelca
Franklin e demais estimados colegas!

No fundo eu penso que o risco maior é que, o ficar perquirindo custos ao nível de volume de papel higiênico por pessoa, nos leve a não conseguir fiscalizar a qualidade do serviço em si.

O fato da empresa pagar todas as verbas da planilha não implica que o serviço tenha sido feito a contento. Isso sim, deveria ser o nosso core business como fiscais.

Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Adriana Bezerra

unread,
Jun 20, 2018, 6:51:36 AM6/20/18
to ne...@googlegroups.com
Obrigada pela explanações.

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Juliano Camargo de Brito

unread,
Aug 24, 2018, 9:34:10 AM8/24/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados colegas, bom dia,
sei que a postagem é antiga, se puderem me responder está bom. E se não puderem está bom também.

Para um contrato de prestação de serviços continuados com D.E, decorrente de uma licitação feita por lotes (Exemplos: lote 1 - auxiliar de serviços gerais, bombeiro hidráulico e eletricista; lote 2 - Motorista - lote 3 - auxiliares de limpeza), o limite de 25% incide sobre o valor do lote, independentemente dos quantitativos de postos que compõem o lote?
Att

Juliano C. de Brito
UTFPR Câmpus Campo Mourão

Grato desde já...

Juliano Camargo de Brito

unread,
Aug 24, 2018, 9:42:40 AM8/24/18
to ne...@googlegroups.com
Corrigindo:
* limite de 25% para o aditivo

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Juliano Camargo de Brito
UTFPR Câmpus Campo Mourão
Depto de Materiais e Patrimônio
44 - 3518-1496

Ronaldo Corrêa

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Aug 24, 2018, 10:27:17 AM8/24/18
to nelca
Juliano,

A lei fala de aditivo de até 25% sobre o valor inicial atualizado do CONTRATO.

Se a licitação foi julgada por itens/lotes disputados separadamente, a rigor cada item/lote é uma licitação e, consequentemente gerará um contrato.

Mas se eventualmente a licitação foi disputada e julgada por valor global, com itens/lotes agrupados, aí seria considerada como uma única licitação e consequentemente um mesmo contrato.

Tal raciocínio me parece bem similiar ao adotado para fins de aferir se a licitação é ou não exclusiva para ME/EPP. Se for julgada por itens/lotes disputados separadamente, a aferição do valor de R$ 80 mil deve ser por item/lote. Mas se for julgada por valor global, a aferição do valor de R$ 80 mil deve ser sobre o valor global do grupo de itens/lotes.

Assim, entendo ser possível concluir que o "valor inicial atualizado do CONTRATO" seria o valor de cada item/lote se a licitação foi disputada com essa modelagem. Mas se foi disputada por valor global, contaria o valor global e não o de cada item. Pense em um contrato de obra, onde um item pode ser aditivado além do limite de 25%, desde que não ultrapasse 25% em relação ao valor da obra. Sim, o risco aí é de jogo de planilha, mas não é o caso em comento aqui.

Observe que, mesmo se eventualmente uma mesma empresa ganhar vários itens/lotes e a Administração firmar um único termo de contrato, entendo que permanece o raciocínio de que cada item/lote é uma licitação independente e, consequentemente deve ser considerado como sendo um contrato independente dos demais itens para fins de aditivo.

Não sei se ajudei, mas penso assim.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
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Juliano Camargo de Brito

unread,
Aug 24, 2018, 10:36:08 AM8/24/18
to ne...@googlegroups.com
Também penso que numa licitação de itens/lotes, os 25% devem incidir sobre o valor total do item/lote, ainda que coincidentemente uma mesma empresa tenha vencido mais de um item/lote e a administração tenha optado por expedir um único contrato.

Mas dentro desse valor individualizado do item/lote, podemos ter diferentes tipos de postos, com diferentes quantidades ( 1 bombeiro hidráulico, 1 eletricista, 1 pedreiro e 4 auxiliar de serviços gerais). Nesse caso, os 25% do aditivo podem ser considerados em qualquer um dos postos que compõem o lote ou somente para o de auxiliar de serviços gerais) ?

  

Marcio Motta

unread,
Aug 24, 2018, 10:58:10 AM8/24/18
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo, concordo com você e inclusive este é o entendimento que temos aqui na Administração do TCU, que a base de cálculo para os 25% seria o valor global do contrato.

Porém, só pra botar lenha na fogueira, e como sei que você gosta de um debate (rsrs), o que acha do seguinte:

Tenho visto que alguns órgãos, com base em entendimento do TCU, têm procedido de modo diverso. 

Como exemplo temos este Acórdão TCU-Plenário 1.330/2008 : “Ademais, nas alterações contratuais, calcule o limite de 25%, previsto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, com base no custo unitário do serviço a ser adicionado ou suprimido, não no valor total do contrato”.


Ainda consta no chamado Manual de Licitações e Contratos do TCU:


“Serão proporcionais aos itens, etapas ou parcelas os acréscimos ou supressões de quantitativos que se fizerem necessários nos contratos. Diante da necessidade de se acrescer ou suprimir quantidade de parte do objeto contratado, deve a Administração considerar o valor inicial atualizado do item, etapa ou parcela para calcular o acréscimo ou a supressão pretendida.” (Licitações e Contratos – Orientação e Jurisprudência do TCU).


Pelo que vi, a maior parte da doutrina, interpretando o art. 65 da Lei 8666, que fala em “valor inicial atualizado do contrato”, entende que pode ser considerado o valor global do contrato como base de cálculo para as alterações.



Em sex, 24 de ago de 2018 às 11:27, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:

Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 24, 2018, 11:14:15 AM8/24/18
to nelca
Olha a treta, rs!

Minha réplica retórica: o acórdão citado tem caráter normativo?

E pra caprichar na maldade: o TCU forma jurisprudência*?


Escrevi e saí correndo..


Att.,
__

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

Marcio Motta

unread,
Aug 24, 2018, 11:16:17 AM8/24/18
to ne...@googlegroups.com
Haha.. sabia que você ia falar isso rsrs


Juliano Camargo de Brito

unread,
Aug 24, 2018, 11:29:40 AM8/24/18
to ne...@googlegroups.com
Top "Trends" no twiter em 3.2.1........ hehehehehhe 
Para não deixar o questionamento esquecido :

Dentro desse valor individualizado do item/lote, podemos ter diferentes tipos de postos, com diferentes quantidades ( 1 bombeiro hidráulico, 1 eletricista, 1 pedreiro e 4 auxiliar de serviços gerais). Nesse caso, os 25% do aditivo podem ser considerados em qualquer um dos postos que compõem o lote ou somente para o de auxiliar de serviços gerais) ?  



Em sex, 24 de ago de 2018 às 12:14, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:

heliopa...@gmail.com

unread,
Aug 26, 2018, 6:39:29 PM8/26/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Opa...essa discussão é muito boa mesmo!

Concordo com o Ronaldo e já tivemos mais de uma situação em que necessitamos aditar contratos desta forma e não obtivemos êxito. Não bastasse a dificuldade na interpretação, há limitação de sistema. O SIAFI não permite o aditivo além de 25% de um item isoladamente, ainda que tenha sido disputado num grupo da licitação.
Em uma das ocasiões, tivemos um parecer jurídico favorável, mais ainda assim o gestor não acatou. Em outra (recente), acionamos a área de normas do MP e a resposta (anexa) é contrária ao nosso entendimento (recorrente aqui).
Enfim, essa discussão ainda vai longe.

Hélio Souza
IFRO
chamado mpog - aditivo 25 resposta.pdf

Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 26, 2018, 6:51:57 PM8/26/18
to nelca
Qual entendimento do TCU é esse?

Súmula? Acórdão com caráter normativo? Acórdãos de caso concreto sistematicamente no mesmo sentido?

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

heliopa...@gmail.com

unread,
Aug 27, 2018, 11:34:53 PM8/27/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Pois é, nem o número do acórdão mencionaram. Fica difícil! :/

Hélio Souza
IFRO

Carlos Cavalcanti

unread,
May 28, 2019, 3:52:15 PM5/28/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
> > Em 14 de junho de 2018 04:59, MB <beltra...@gmail.com>
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Boa tarde Pessoal!!

Consegui entender bem a questão de ser 25% para o vlr Global atualizado ou ainda 25% por item/lote. (são valiosas, as informações aqui compartilhadas).

Porém pelo que percebi todo o entendimento foi para casos onde houve licitação.

Estou com um caso um pouco diferente:

Dispensa por credenciamento para fomentar a agricultura familiar (não foi menor valor) baseada no art. 14 da lei 11947/2009

Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.

§ 1o A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.

objeto: fornecimento de gêneros alimentícios (para alimentação escolar -merenda)

Compunha o objeto 6 itens (alimentos, basicamente fruta e bolinho pronto)

A aceitabilidade podia ser por item (projeto básico anexo)

Pois bem, a dúvida que ainda persiste, mesmo depois dos claros esclarecimentos de vcs, é:

1. Nesse caso de credenciamento, os 25% para acréscimo da lei 8666 incide nesse tipo de contratação (que veio de credenciamento) já que o valor não é o principal critério de julgamento?

2. Incidindo os 25%, como seria? por item ou valor global?

lembrando que existe apenas 1 contrato, onde ganhou uma cooperativa.


Obrigado, Galera!
quem puder dar uma luz...


(peço desculpas por anexar apenas parte dos documentos, os arquivos estavam grandes demais)

parte do projeto básico.pdf
parte do edital.pdf

Ronaldo Corrêa

unread,
May 28, 2019, 3:58:44 PM5/28/19
to nelca
Carlos,

Independentemente da forma de seleção do fornecedor, se foi por pregão, por licitação tradicional ou contratação direta, importa saber se o contrato é regido pela Lei 8.666/1993.

Se for, vale o mesmo raciocínio aqui discutido.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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