Documento para fornecimento de lanches

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kerley.c...@terra.com.br

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Apr 17, 2017, 3:10:47 PM4/17/17
to Nelca
Boa tarde,

Reformulando um edital para contratação de fornecimento de lanches (salgados, biscoitos, pães e leite) me deparei com um de um tribunal que na documentação referente à qualificação técnica exigia Registro no Conselho de Nutricionistas.
Alguém também faz essa exigência?

Obrigada,

Kerley Cristhina de Paula e Silva
Pregoeira/DIRAD Câmara Municipal de Patos de Minas/MG

Anderson Sanches

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Apr 17, 2017, 4:54:21 PM4/17/17
to ne...@googlegroups.com
Olá Kerley,

Em nosso edital foi solicitado desta forma:

- 2 (dois) Atestados devidamente registrados no Conselho Regional de Nutricionistas - CRN nos termos da Resolução CFN n° 510/2012, fornecidos
por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a licitante executou de forma satisfatória e sem nenhuma conduta desabonadora, serviços de Coffee Break, possuindo estrutura física para o atendimento, por serviço, de um público de, no mínimo, 50 (cinqüenta) pessoas;
- Certidão de Registro e Quitação/CRQ, dentro do prazo de validade, emitido pelo Conselho Regional de Nutricionista/CRN, comprovando que a pessoa jurídica e o profissional responsável técnico (Nutricionista) se encontram registrados e com situação regular;
  -Quando o CRQ não tiver sido emitido pelo CRN da 8° Região, deverá ser
averbado pelo referido Conselho Regional;

Espero ter ajudado.

=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=
Anderson Sanches
Universidade Estadual de Londrina
Pró-Reitoria de Administração e Finanças
Fone: (43) 3371-4334
Londrina - Paraná
=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=


--
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Ronaldo Corrêa

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Apr 17, 2017, 8:11:44 PM4/17/17
to nelca
Frisando que toda resolução de conselho de classe que verse sobre licitação é inconstitucional por vício de competência. E essa Resolução CFN n° 510/2012 me parece bem uma delas.

Veja, por exemplo, como a CJU/MG tratou o caso de uma resolução do CONFEA que invadiu a competência privativa da União para legislar sobre leis gerais de licitações (ou dos estados e municípios em matéria concorrentes ou complementar).


 

TEMA DE INTERESSE: Licitações e contratos. Obras e serviços de engenharia e arquitetura.


TEXTO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA

1.  Obras não podem ser licitadas por pregão;

2. Serviços de engenharia ou arquitetura, desde que caracterizados como comuns, podem ser objeto de pregão. A caracterização como comum, ou não-comum, incumbe ao órgão;

3. Tendo em vista que a fiscalização do exercício profissional, em engenharia e arquitetura, incumbe ao CONFEA e ao CAU, tão somente as diretrizes técnicas daquelas Autarquias devem ser levadas em consideração na diferenciação entre obra e serviço;

4.  Nos casos de dúvida, incumbe ao membro da CJU solicitar a manifestação técnica competente para fins de esclarecer a diferença entre obra e serviço e a caracterização como comum ou não comum;

5. Caso exista o pronunciamento técnico, não incumbe ao membro da CJU manifestar-se conclusivamente neste âmbito, nos termos de Boa Prática Consultiva CGU nº 7/2012.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Em vista da alteração jurisprudencial do TCU, através do Acórdão nº 2312/2012 – TCU – Plenário, restituiu-se a interpretação literal da Lei 10.520/2002, a qual não previu a utilização do pregão para obras. No mais, prestigiou-se o Decreto 5.450/2005, que vedou expressamente tal modalidade neste objeto.


A diferenciação entre obra e serviço de engenharia ou arquitetura mostra-se muitas vezes tênue. Da mesma forma, é dificultosa a caracterização como comum ou não comum. O órgão consulente detém mais expertise para elucidar tais aspectos.


Tendo em vista as repercussões na escolha da modalidade licitatória, bem como, na sistemática de formação de preços, incumbe ao membro da CJU, nos casos de dúvida solicitar os esclarecimentos pertinentes.


Existindo a manifestação técnica não incumbe questionar seu mérito, ou dela discordar, em vista da Boa Prática Consultiva CGU nº 7/2012.


OBSERVAÇÕES

No âmbito das discussões, deixou-se adotar o entendimento da Decisão PL 2467/2012 – CONFEA, o qual considerava que “Serviços de engenharia que exigem habilitação legal para sua elaboração e execução, com a obrigatoriedade de emissão de ART, perante o CREA, tais como projetos, consultoria, fiscalização, supervisão e perícias não podem ser licitados por pregão”. Ainda que incumba ao CONFEA regulamentar a profissão de engenharia, tal Autarquia deveria limitar-se aos aspectos técnicos-profissionais. No caso em tela, a aludida Decisão tratou de “legislar” sobre normas gerais de licitações e contratos, ofendendo o princípio da legalidade e da competência legislativa da União.



Sugiro conferirem se só tem essa resolução do conselho de classe, e se for só isto evitem adotar, pois penso que sejam inválidas para fins de licitação (especialmente por fazer referência expressa a regras de licitação).
Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Franklin Brasil

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Apr 17, 2017, 9:12:32 PM4/17/17
to NELCA
Oi, Kerley.

A Lei de Licitações exige o "registro ou inscrição na entidade profissional competente" (Art. 30, I) e deixa claro que serão exigidas na habilitação aquelas condições que "Lei Especial" determinar (Art. 30, IV). 

Para os serviços que envolvem a nutrição, existe legislação específica. Cito trechos:

Lei nº 6.583/1978 
Art. 15. O livre exercício da profissão de nutricionista, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional competente. (...) 

Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento. 


Decreto 84.444/1980. Regulamenta a Lei nº 6.583

Art. 6º Compete ao Conselho Federal [de Nutrição]:

XXI - exercer a função normativa e baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto neste Regulamento, mormente quanto à fiscalização do exercício profissional, adotando as providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais.


Art. 18. As empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição e alimentação ficam obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas em que tenham suas respectivas sede.


Parágrafo único. Consideram-se empresas com finalidades voltadas à nutrição e alimentação:
a) as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano;
b) as que exploram serviços de alimentação em órgãos públicos ou privados;
c) estabelecimentos hospitalares que mantenham serviços de Nutrição e Dietética;
d) escritórios de Informações de Nutrição e Dietética ao consumidor;
e) consultorias de Planejamento de Serviços de Alimentação;
f) outras que venham a ser incluídas por ato do Ministro de Trabalho.


Lei nº 8.234/1991 (Regulamenta a profissão de Nutricionista)
 

Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas: (...) 
II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição; (…) 

Art. 4º Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas: (…) 

Parágrafo único. É obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área.

LEI Nº 6.839, DE 30 DE OUTUBRO DE 1980.

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Resolução n 378/2005 do CFN 

Art. 2º. A pessoa jurídica, de direito público ou privado, cujo objeto social ou atividades estejam ligados à alimentação e nutrição humanas, deverá registrar-se no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) com jurisdição no local de suas atividades. 

§ 1º. Consideram-se pessoas jurídicas obrigadas ao registro no CRN

I - as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano, sejam eles: 
a) para fins especiais; 
b) com alegações de propriedades funcionais ou de saúde; (...) 

III – as que produzem preparações, refeições ou dietas especiais, para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição; 

Art. 11. As pessoas jurídicas a que se referem os artigos 1º e 2º desta Resolução deverão, para que possam exercer as atividades profissionais na área de alimentação e nutrição, dispor de nutricionista habilitado que, a critério do CRN, possua condições de efetiva assunção de responsabilidade técnica.” 


Não fica claro, para mim, se o tipo "coffee-break" ou "lanche" está enquadrado nas atividades de registro obrigatório no CRN, especialmente olhando para a Resolução 378/2005. Seriam enquadrados em "alimento fabricado"? ou seria uma "preparação"? ou nenhum dos dois? 

Uma consulta ao CRN pode dirimir essa dúvida. 

Consultando a internet, pode-se ver que muitos editais não exigem o registro no CRN. Geralmente, quando o objeto envolve uma estimativa de gastos significativa, existe impugnação para se exigir. Os editais envolvendo contratações vultosas costumam exigir registro no CRN.

De toda forma, se o edital exigir registro da empresa e profissional habilitado, deve-se tomar cuidado com a expressão "do quadro permanente". Isso porque não se deve restringir o tipo de vínculo do profissional com a empresa. 

Acórdão TCU nº 141/2008 - Plenário

A compreensão mais adequada de quadro permanente, mencionado no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, deve ser a do conjunto de profissionais disponíveis para prestar os serviços de modo permanente, durante a execução do objeto licitado (…) 

Nesse sentido, não há necessidade de que os profissionais mantenham vínculo de emprego ou societário para que se caracterize o compromisso de realizar o serviço ao longo da execução do contrato. Tal exigência viria, apenas, impor ônus desnecessário às empresas, uma vez que se veriam obrigadas a manter entre seus empregados, ao longo dos anos, um número muito maior de profissionais ociosos. Correto, a meu ver, o entendimento consignado no voto do condutor do Acórdão nº 2.297/2005-Plenário, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, de que 'A regra contida no artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, não pode ser tomada em caráter absoluto, devendo-se sopesá-la diante dos objetivos que se busca alcançar com a realização das licitações, quais sejam, a garantia de observância ao princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.'. Portanto, se, mediante a prestação de serviço por profissional regularmente contratado pela licitante, estiver assegurado o dever de desempenhar suas atividades de modo a garantir a execução satisfatória do objeto licitado, deve ser dado por atendido o requisito de qualificação profissional. (…) Portanto, a compreensão é no sentido de que, tanto na data da entrega da proposta quanto ao longo da execução do contrato, a contratada deve contar com profissional qualificado, vinculado à empresa por meio de contrato de prestação de serviços, celebrado de acordo com a legislação civil comum, ou que tenha vínculo trabalhista ou societário com a empresa.

Outra coisa. Não se deve limitar a quantidade de atestados. Nem definir uma quantidade mínima.

Também não é correto exigir quitação junto ao Conselho Profissional, seja em nome da empresa ou do profissional. Basta o registro.

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Movimento Fair Play em licitação


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