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VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 989, DE 2011
Mensagem A-nº 031/2013, do Senhor Governador do Estado São Paulo, 14 de fevereiro de 2013
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, §1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 989, de 2011, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 30.037.
De iniciativa parlamentar, a propositura determina que os Recursos Educacionais desenvolvidos pela Administração Direta e Indireta Estadual sejam disponibilizados em sítio eletrônico ou no Portal do Governo Estadual e licenciados para livre utilização, na forma que especifica.
O projeto define recursos educacionais como as obras intelectuais a serem utilizadas com objetivos pedagógicos, educacionais, científicos e afins, a exemplo dos livros e materiais didáticos, objetos educacionais de multimídia, jogos educacionais, artigos científicos, pesquisas teses, dissertações e outras peças acadêmicas.
Estabelece, ainda, que os contratos a serem celebrados pelo Estado visando à produção de recursos educacionais ou à cessão de direitos de terceiros devem prever, expressamente, a obrigatoriedade de divulgação e licenciamento das obras, nos termos fixados na proposição.
Por fim, prevê que a Administração Pública deverá adotar medidas que garantam a facilidade e a não onerosidade do uso dos recursos educacionais disponibilizados, valendo-se de padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Os contratos em vigor ou editais de aquisição de direitos já publicados deverão ajustar-se às novas regras.
Vejo-me compelido a negar assentimento à propositura, pelas razões que passo a expor.
O projeto está calcado no que tem sido denominado “Recursos Educacionais Abertos”, que abrangem materiais de ensino, aprendizado e pesquisa em qualquer meio, já em domínio público ou disponibilizados sob licença aberta, que permita o seu uso livre e sua readaptação, a exemplo de cursos completos, materiais didáticos, módulos, livros didáticos, artigos de pesquisa, vídeos, exames, “softwares” e quaisquer outras ferramentas, materiais ou técnicas utilizadas para facilitar o acesso ao conhecimento.
Em tema voltado ao implemento de políticas públicas para ampliar o acesso ao conhecimento, devo destacar que foi promulgada a Lei nº 14.836, de 20 de julho de 2012, que instituiu a Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo – UNIVESP, concebida a partir do conceito fundamental do conhecimento como bem público. Nessa perspectiva, a UNIVESP fará uso intensivo das novas tecnologias de informação e de comunicação para promover a evolução social do Estado, possibilitando a universalização do acesso ao ensino superior público e a universalização do acesso ao conhecimento na sociedade digital. É a tecnologia a serviço da educação e da cidadania, levando a educação de qualidade em todos os níveis para todas as regiões e Municípios do Estado.
No que toca ao objeto da proposta legislativa, resulta evidente que está compreendido no âmbito das atividades ordinárias do Poder Executivo pertinentes ao uso da informática e da Internet. Trata-se de matéria ligada à prestação regular do serviço público e, no âmbito do Estado está disciplinada de acordo com os Decretos nº 42.907, de 4 de março de 1998, nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, nº 51.766, de 19 de abril de 2007 e nº 52.178, de 20 de setembro de 2007, segundo os quais, mediante coordenação e acompanhamento da Secretaria de Gestão Pública, o Estado manterá atividade permanente de planejamento e execução de ações destinadas à plena utilização da informática e da rede mundial de computadores, no âmbito do serviço público, para consumo interno e externo.
Registre-se que, dentro da estrutura da Pasta da Gestão Pública, a Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação – UTIC é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, rganização e controle dos recursos de tecnologia da informação e comunicação, que tem por atribuição, entre outras:
a) acompanhar o andamento dos trabalhos relativos ao Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação,
b) elaborar propostas de diretrizes e prioridades em relação à matéria, para encaminhamento ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública,
c) assegurar o cumprimento da política do Governo, relativa à informatização dos órgãos e entidades, aprovada pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, d) interagir com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao intercâmbio técnico-cultural em tecnologia da informação e comunicação.
Por oportuno, dentre os serviços oferecidos pelo Estado, merece relevo o Portal do Pesquisador, que disponibiliza informações sobre a atuação e a produção científica dos pesquisadores dos Institutos de Pesquisa do Governo do Estado, recurso que contribui para oferecer materiais digitais, de modo livre e aberto, para educadores, estudantes e alunos autônomos para uso no ensino, aprendizagem e pesquisa.
Na área da saúde, merece destaque a Rede de Informação e Conhecimento, vinculada à Pasta, que reúne e organiza fontes de informação de 12 Institutos e Centros de Documentação da instituição, além de oferecer recursos como Periódicos online (CAPES), SCAD, Biblioteca Cochrane, SciELO, Diretório de Eventos, Localizador de Informação em Saúde, Legislação em Saúde, e outros serviços, facilitando a localização e o acesso à informação. Compõem o Perfil dos Acervos Integrados a Biblioteca do Instituto Adolfo Lutz, composto por livros e periódicos especializados em química, bromatologia, bioquímica e pesquisas laboratoriais, além da produção técnico-científica da instituição; o Centro de Documentação/CCD/SES-SP, compreendendo a produção técnico-científica institucional do nível central, publicações em saúde e áreas afins, acervo específico de Legislação em Saúde, do Estado de São Paulo e federal, além da produção científica do Programa de Pós-Graduação/CCD/SES-SP e Núcleo de Documentação Técnico-Científica/CVS, com publicações especializadas e produzidas no âmbito da instituição, além de obras de referência específicas para suporte aos profissionais da área.
Os acervos dessas três áreas, em constante construção, estão representados e disponibilizados através das Bases de Dados que compõem a Rede de Informação e Conhecimento.
Diante desse quadro, e na esteira das razões que sustentei em mensagem de veto a projeto de teor análogo (Mensagem nº 015, de 2003), é de se concluir que o Projeto de lei colide com a ordem constitucional, ao estabelecer procedimento concreto para a Administração Pública, pois a gestão administrativa dos negócios do Estado constitui matéria de competência privativa do Governador (Constituição do Estado: artigo 47, incisos II, XIV e XIX; Constituição da República: artigo 61, § 1º, II, “e”), cujo exercício não pode ser usurpado pelo Poder Legislativo, sob pena de ofensa ao princípio da harmonia entre os poderes do Estado (artigo 2º, Constituição da República; artigo 5º, “caput”, Constituição do Estado).
Fundamentado, nesses termos, o veto total que oponho ao Projeto de lei nº 989, de 2011, devolvo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Geraldo Alckmin - GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Estou no celular e ainda não consegui ler com calma.
Vou tentar entender melhor, mas estou aqui na escuta...
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Acho que a melhor medida agora seria tentar uma audiência com o
governador solicitando que ele apresente um decreto com o mesmo teor do
projeto de lei.
O fato dele ter alegado razões técnicas (inconstitucionalidade) não
significa que sejam as razões técnicas o verdadeiro motivo para o veto.
Numa audiência com ele isso poderia ser esclarecido.
Abraço,
Pablo
Em 15-02-2013 14:53, Carolina Rossini escreveu:
> Oi Eduardo,
>
> Tambem acho que temos que focar muito no executivo - secretarias estaduais
> e MEC. O problema eh que nada anda no MEC - fizemos varias reunioes com o
> Haddad, que prometeu varias coisas legais para comecar a testar REA no MEC
> e nunca fez nada.
> Tambem tivemos varios encontros com a secretaria estadual, eles estavam
> presentes em varios workshops, mas nada de la tampouco
> acho que precisamos sentar todos juntos e pensar em estrategia da
> comunidade para esse ano
>
> o PL Federal tem risco parecido, mas eh mais amplo, entao nao seria
> totalmente vetado....precisamos de ajuda do MJ e do pessoal do PT, e a
> experiencia do pessoal que tocou legislacao FOSS para ter certeza que o PL
> Federal nao caia na mesma problematica
>
> bjs
>
>
>
>
> 2013/2/15 Eduardo Ariente <eduar...@gmail.com>
>
>> Pessoal,
>>
>> Pelo que entendi, pareceu muito mais um veto relativo á forma do
>> procedimento legislativo do que ao seu conteúdo. Os vetos são sempre
>> minutados pela Procuradoria do Estado, incumbida de assuntos técnicos das
>> pastas e assinados pelo chefe do Executivo.
>> Caso não esteja enganado, houve tempos atrás um caso bem parecido.
>> Tratava-se de veto no Estatuto dos Funcionários Públicos civis sobre
>> proibição de manifestação públicas dos funcionários contra seus superiores
>> *"Artigo 242 — Ao funcionário é proibido:*>> (antiga redação do inciso I do art. 242 do Estatuto:
>>
>> redação antiga:
>> *I — referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho ou
>> pela imprensa, ou qualquer meio de divugação, às autoridades constituídas e
>> aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente
>> assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e
>> eficiência do serviço;)."*
>>
>> A lei que suprimia essa proibição foi vetada em razão de vício de
>> iniciativa, como ocorreu neste caso. Logo depois, o executivo encaminhou um
>> novo projeto de lei com identico teor e aprovado pela Assembléia
>> Legislativa. (art. 242 do Estatuto, modificado pela lei complementar
>> estadual n.º 1.096/09)>> *Redação atual*, após PL do executivo:
>>
>> *"Artigo 2º - Fica revogado o inciso I do artigo 242 da Lei nº 10.261, de
>> 28 de outubro de 1968, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado">> *
>>
>> O passo seguinte, ao meu ver, é insistir para que o projeto de lei venha
>> do próprio executivo.
>>
>> abs
>>
>> Eduardo
>>
>>
>>
>> Em 15 de fevereiro de 2013 14:26, Lilian Starobinas <lstar...@gmail.com
>>> escreveu:
>> Vergonha alheia da desfaçatez do governador (e de quem escreve esses
>>> arrazoados pra ele).
>>> Fica entre o "não precisa porque já tem" e o "não pode por que quem manda
>>> é o governador".
>>> Muito ruim!
>>> Lilian
>>>
>>> Em 15 de fevereiro de 2013 14:14, Debora Sebriam <debora...@gmail.com
>>>> escreveu:
>>>> Pessoal, estou aqui lendo o veto totalmente decepcionada.
>>>>
>>>> Alguém topa fazer uma análise do veto?
>>>>
>>>> Débora
>>>>
>>>>
>>>> Caraca... nem para fazer um arrazoado decente de veto ele não consegue.>>>>> *@dialetica* <http://twitter.com/dialetica>
>>>>> Abraços
>>>>>
>>>>> Daniel Ikenaga
>>>>>
>>>>>
>>>>> 2013/2/15 Pedro Mezgravis <mezg...@gmail.com>
>>>>>
>>>>>> Um retrocesso sem precedentes...
>>>>>>
>>>>>> Segue a batalha!
>>>>>>
>>>>>> Pedro Mezgravis
>>>>>>
>>>>>>
>>>>>>
>>>>>> 2013/2/15 Fernanda Campagnucci <campa...@gmail.com>
>>>>>>
>>>>>>> Carxs,
>>>>>>>
>>>>>>> O governador apresentou veto total ao PL de REA. Precisamos
>>>>>>> encaminhar a contra-mobilização pela derrubada do veto...
>>>>>>>
>>>>>>> http://www.al.sp.gov.br/propositura?id=1040323
>>>>>>>
>>>>>>> Copio a mensagem de veto do D.O abaixo.
>>>>>>>
>>>>>>> Estamos produzindo a notícia mais detalhada no Observatório da
>>>>>>> Educação e ja encaminho a vocês.
>>>>>>>
>>>>>>> Abs,
>>>>>>> Fernanda
>>>>>>>
>>>>>>>
>>>>>>> http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2013/legislativo/fevereiro/15/pag_0009_E9TO735PV7DUCe5FKKEIUUM21S9.pdf&pagina=9&data=15/02/2013&caderno=Legislativo&paginaordenacao=100009
>>>>>>>
>>>>>>> *VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
>>>>>>> Nº 989, DE 2011*
>>>>>>> Mensagem A-nº 031/2013,
>>>>>>> do Senhor Governador do Estado
>>>>>>> São Paulo, 14 de fevereiro de 2013
>>>>>>> Senhor Presidente
>>>>>>> Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência,
>>>>>>> para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, §
>>>>>>> 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do
>>>>>>> Estado, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 989, de
>>>>>>> 2011, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo
>>>>>>> nº 30.037.
>>>>>>> De iniciativa parlamentar, a propositura determina que os
>>>>>>> Recursos Educacionais desenvolvidos pela Administração Direta
>>>>>>> e Indireta Estadual sejam disponibilizados em sítio eletrônico
>>>>>>> ou no Portal do Governo Estadual e licenciados para livre utilização,
>>>>>>> na forma que especifica.
>>>>>>> O projeto define recursos educacionais como as obras
>>>>>>> intelectuais a serem utilizadas com objetivos pedagógicos,
>>>>>>> educacionais,
>>>>>>> científicos e afins, a exemplo dos livros e materiais
>>>>>>> didáticos, objetos educacionais de multimídia, jogos educacionais,
>>>>>>> artigos científicos, pesquisas teses, dissertações e outras
>>>>>>> peças acadêmicas.
>>>>>>> Estabelece, ainda, que os contratos a serem celebrados
>>>>>>> pelo Estado visando à produção de recursos educacionais ou à
>>>>>>> cessão de direitos de terceiros devem prever, expressamente, a
>>>>>>> obrigatoriedade de divulgação e licenciamento das obras, nos
>>>>>>> termos fixados na proposição.
>>>>>>> Por fim, prevê que a Administração Pública deverá adotar
>>>>>>> medidas que garantam a facilidade e a não onerosidade do
>>>>>>> uso dos recursos educacionais disponibilizados, valendo-se de
>>>>>>> padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Os contratos
>>>>>>> em vigor ou editais de aquisição de direitos já publicados deverão
>>>>>>> ajustar-se às novas regras.
>>>>>>> Vejo-me compelido a negar assentimento à propositura,
>>>>>>> pelas razões que passo a expor.
>>>>>>> O projeto está calcado no que tem sido denominado
>>>>>>> “Recursos Educacionais Abertos”, que abrangem materiais
>>>>>>> de ensino, aprendizado e pesquisa em qualquer meio, já em
>>>>>>> domínio público ou disponibilizados sob licença aberta, que
>>>>>>> permita o seu uso livre e sua readaptação, a exemplo de cursos
>>>>>>> completos, materiais didáticos, módulos, livros didáticos, artigos
>>>>>>> de pesquisa, vídeos, exames, “softwares” e quaisquer outras
>>>>>>> ferramentas, materiais ou técnicas utilizadas para facilitar o
>>>>>>> acesso ao conhecimento.
>>>>>>> Em tema voltado ao implemento de políticas públicas
>>>>>>> para ampliar o acesso ao conhecimento, devo destacar que foi
>>>>>>> promulgada a Lei nº 14.836, de 20 de julho de 2012, que instituiu
>>>>>>> a Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo
>>>>>>> – UNIVESP, concebida a partir do conceito fundamental do
>>>>>>> conhecimento como bem público. Nessa perspectiva, a UNIVESP
>>>>>>> fará uso intensivo das novas tecnologias de informação e de
>>>>>>> comunicação para promover a evolução social do Estado, possibilitando
>>>>>>> a universalização do acesso ao ensino superior público
>>>>>>> e a universalização do acesso ao conhecimento na sociedade
>>>>>>> digital. É a tecnologia a serviço da educação e da cidadania,
>>>>>>> levando a educação de qualidade em todos os níveis para todas
>>>>>>> as regiões e Municípios do Estado.
>>>>>>> No que toca ao objeto da proposta legislativa, resulta
>>>>>>> evidente que está compreendido no âmbito das atividades
>>>>>>> ordinárias do Poder Executivo pertinentes ao uso da informática
>>>>>>> e da Internet. Trata-se de matéria ligada à prestação regular
>>>>>>> do serviço público e, no âmbito do Estado está disciplinada de
>>>>>>> acordo com os Decretos nº 42.907, de 4 de março de 1998,
>>>>>>> nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, nº 51.766, de 19 de abril
>>>>>>> de 2007 e nº 52.178, de 20 de setembro de 2007, segundo os
>>>>>>> quais, mediante coordenação e acompanhamento da Secretaria
>>>>>>> de Gestão Pública, o Estado manterá atividade permanente
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>>>>>>> utilização da informática e da rede mundial de computadores,
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>>>>>>> Pública, a Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação
>>>>>>> – UTIC é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação,
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>>>>>>> e comunicação, que tem por atribuição, entre outras: a)
>>>>>>> acompanhar o andamento dos trabalhos relativos ao Sistema
>>>>>>> de Tecnologia da Informação e Comunicação, b) elaborar propostas
>>>>>>> de diretrizes e prioridades em relação à matéria, para
>>>>>>> encaminhamento ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública,
>>>>>>> c) assegurar o cumprimento da política do Governo, relativa à
>>>>>>> informatização dos órgãos e entidades, aprovada pelo Comitê
>>>>>>> de Qualidade da Gestão Pública, d) interagir com entidades
>>>>>>> públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao
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>>>>>>> dos Institutos de Pesquisa do Governo do Estado, recurso
>>>>>>> que contribui para oferecer materiais digitais, de modo livre e
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>>>>>>> 015, de 2003), é de se concluir que o Projeto de lei colide com
>>>>>>> a ordem constitucional, ao estabelecer procedimento concreto
>>>>>>> para a Administração Pública, pois a gestão administrativa dos
>>>>>>> negócios do Estado constitui matéria de competência privativa
>>>>>>> do Governador (Constituição do Estado: artigo 47, incisos II, XIV
>>>>>>> e XIX; Constituição da República: artigo 61, § 1º, II, “e”), cujo
>>>>>>> exercício não pode ser usurpado pelo Poder Legislativo, sob
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Prof. Dr. Pablo Ortellado
Escola de Artes, Ciências e Humanidades
Universidade de São Paulo
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From: Carolina Rossini <carolina...@gmail.com>
Date: 2013/2/15
Subject: Re: [REA] Alckmin vetou PL de REA em SP
To: rea-...@googlegroups.com
Cc: Guilherme Almeida <guial...@gmail.com>, Pedro Paranaguá <pedro.p...@gmail.com>
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