Tratado Boas Novas de Reconhecimento Mútuo de San Salvador e Novaterra

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Jorge Quinta-Nova

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Feb 5, 2012, 1:05:25 PM2/5/12
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Tratado Boas Novas

 

PREÂMBULO

 

DECIDEM concluir este o presente Tratado Normativo representados, respectivamente, pelo Presidente da República Aristocrática de San Salvador e o Administrador de Novaterra.

 

Seção I - Reconhecimento Diplomático, Político e Jurídico

 

Art. 1º - Os MicroEstados signatários neste ato  tornam público o reciproco reconhecimento na qualidade de entidades independentes, soberanas e plenamente capazes de direitos e deveres na Ordem Intermicronacional , inclusive admitindo como legítimas a Ordem Jurídica e  os Governos estabelecidos em cada Micronação.

 

Art. 2º - O território micronacional  dos  MicroEstados signatários corresponde as suas páginas na internet bem como também as listas de discussão, os fóruns e os demais meios de comunicação eletrônicos entre os habitantes da Micronação , ficando como mera referencia para ambientar virtualmente os pontos geográficos  do Macromundo.

 

Art. 3º - Os  MicroEstados signatários reconhecem como seus símbolos e títulos oficiais aqueles legalmente elencados como tais em suas respectivas legislações, configurando o uso dos mesmos como de natureza privativa de cada Governo e indicativo do ato revestir de natureza oficial.

 

Parágrafo Único - Será concedido fé pública aos documentos emitidos pelos Órgãos Oficiais do outro MicroEstado signatário dentro de seu território, ressalvados a forma exigida nos respectivos ordenamentos jurídicos

 

Seção II -   Da Cooperação Intermicronacional

 

Art. 4º -  Os MicroEstados signatários se comprometem a cooperar mutuamente nos setores de educação, saúde, comércio, cultura e qualquer outro que venha a ser de interesse recíproco, prescindindo de qualquer outro acordo assinado entre as partes para fazer valer estes objetivos no campo Governamental.

 

Parágrafo Único -   Fica livre a criação de empreendimentos privados em associação com os cidadãos dos MicroEstados signatários, permitindo o estabelecimento de empresas, cooperativas, fundações , instituições, organizações não-governamentais  de caráter bi-micronacional ou  a definição de filiais mantendo sua micronacionalidade originária. 

 

Seção III -   Do Turismo e Residência no Exterior

 

Art 5º - Os MicroEstados signatários se comprometem reciprocamente a permitir visto de entrada para turismo por tempo ilimitado ou mesmo acatar pedido de residência sem necessitar realizar processo de naturalização dos interessados e respeitando a micronacionacionalidade originária do requerente

 

Parágrafo Primeiro - O visto de entrada ou de residência poderá ser negado pelo MicroEstado receptor por razões de interesse micronacional, sendo o ato motivado e notificado ao MicroEstado de origem, garantido ao atingido pela medida de revisar tal decisão por via judicial ou administrativa.

 

Parágrafo Segundo - Só estará apto para exercer direitos políticos cidadãos natos ou naturalizados em suas respectivas micronações de origem, ficando livres os habitantes dos MicroEstados signatários  para ocuparem cargos ou funções que necessitem saber especializado ou técnico na Administração Pública do MicroEstado receptor bem como desenvolver atividades lícitas ligadas ao comércio , advocacia, jornalismo, pesquisa , filantrópicas ou voltadas ao trabalho missionário.

 

Parágrafo Terceiro -  Com exceção de direitos políticos, gozam os  residentes e turistas dos MicroEstados signatários de todos os demais direitos e obrigações previstos pelo MicroEstado receptor tal como fosse cidadão nato ou naturalizado do mesmo.

Seção VI -   Disposições finais

Art 6º - Os MicroEstados signatários estabelecerão reciprocamente uma embaixada no território do outro para representar a sua  respectiva Micronação e o Governo do Micro-Estado.

 

Art. 7º - O presente Tratado vigorará por um período indeterminado, a não ser que haja interesse por qualquer uma das partes em alterá-lo ou suspender sua eficácia .


Assina pela República Aristocrática de San Salvador,

 

Sua Alteza o Duque Nelson Weber Saxe Coburgo Gotha de Bragança e Feitos

Fundador e Primeiro Presidente da República

Duque de San Salvador

 

Assina por Novaterra,

 

Jorge Filipe Fénix Roberto Guerreiro Halliwell Quinta-Nova Saxe Coburgo Gotha de Bragança e Feitos
Administrador de Novaterra.

 

Aos 5 dias de fevereiro de 2012, na Cidade de San Salvador.

 

 

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