OFICIAIS, SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMMA TAMBÉM TÊM DIREITO A RECEBER O FARDAMENTO DESDE O ANO DE 2007.
Dispunha o art. 69 da lei 6513, de 30 de novembro de 1995 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO) com relação ao fardamento que:
Art. 69 – Além das indenizações e gratificações, os policiais militares têm direito a:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – ajuda de curso;
IV – salário – família;
V – fardamento;
VI – adicional de férias.
Parágrafo único – No que se refere o inciso V deste artigo, só terão direitos os Cadetes, Cabos e soldados.
Todavia, com o advento da lei nº 8.591 DE 27 DE ABRIL DE 2007, que dispõe sobre a fixação de subsídio para os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, e dá outras providências, o a redação do art. 69 da lei 6513, de 30 de novembro de 1995 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO), fora modificada, deixando de existir o parágrafo único que restringia o direito ao fardamento a apenas os Cadetes, Cabos e Soldados, senão pois vejamos:
Lei nº 8.591 DE 27 DE ABRIL DE 2007, que dispõe sobre a fixação de subsídio para os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
[.] Art. 69. Além do subsídio os policiais militares têm direito às seguintes verbas indenizatórias:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - ajuda de curso;
IV - salário-família;
V - fardamento;
VI - adicional de férias;
Desta feita, por imposição da lei 8951, de 27 de abril de 2007, desde o ano de 2007, todos os policiais militares do maranhão, desde o Cargo (posto) de coronel até o Cargo (graduação) de soldado têm direito liquido e certo a receber o fardamento.