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http://www.netcpa.com.br/ato.asp?codigo=9329&tipo=Federal )
Decreto nº 6.956, de 09 de setembro de 2009 - DOU 10.09.2009
Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que
institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via
terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts.
2º, 3º, 4º, 6º, 10, § 2º, e 19 da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de
2009,
Decreta:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA - RTU
Art. 1º O Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via
terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, instituído pela Lei
nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, será aplicado com observância do
disposto neste Decreto.
Art. 2º O RTU será aplicado às mercadorias relacionadas no Anexo a
este Decreto.
Parágrafo único. É vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquer
mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de
armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive
alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de
todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens
usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
Art. 3º Deverão ser observados, na importação de mercadorias ao amparo
do RTU, os limites, por habilitado, indicados abaixo:
I - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para o primeiro e segundo
trimestres-calendário;
II - R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para o terceiro e quarto
trimestres-calendário; e
III - R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por ano calendário.
Art. 4º Os limites de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº
11.898, de 2009, serão fixados, em ato conjunto dos Ministros de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e
Tecnologia e da Fazenda, ouvida a Comissão de Monitoramento do RTU.
Parágrafo único. Quando aplicáveis, os limites referidos no caput
serão calculados, em quantidade, para cada ano-calendário.
Art. 5º A Comissão de Monitoramento do RTU - CMRTU, a que se refere o
art. 5º da Lei nº 11.898, de 2009 será composta da seguinte forma:
I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: da Fazenda,
do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e
Tecnologia e das Relações Exteriores;
II - um representante de cada uma das Casas do Congresso Nacional;
III - dois representantes de entidades representativas do setor
industrial, sendo uma do Pólo Industrial de Manaus, indicados pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
IV - um representante do setor de comércio e serviços, indicado pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º A CMRTU será coordenada pelo representante do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º São competências da CMRTU:
I - elaborar seu regimento interno;
II - emitir relatórios trimestrais de acompanhamento; e
III - deliberar sobre os relatórios referidos no inciso II,
apresentando recomendação para definição:
a) dos limites fixados de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.898, de
2009;
b) da alíquota de que trata o caput do art. 10 da Lei nº 11.898, de
2009; e
c) da lista de mercadorias às quais se aplica o RTU.
§ 3º As recomendações da CMRTU serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao coordenador eventual voto de desempate.
§ 4º Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão
indicados pelos titulares máximos dos respectivos órgãos.
§ 5º Os representantes da CMRTU serão designados pelo Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO RTU
Art. 6º Somente poderá optar pelo RTU a microempresa, optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES
NACIONAL, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, observado o disposto no art. 13.
Art. 7º A opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do
mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
da opção.
§ 1º A opção pelo RTU alcança todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata o Anexo a
este Decreto, por ela importados, por via terrestre e adquiridos em
município fronteiriço no Paraguai.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do
seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma
deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS
Art. 8º Considera-se registrada a Declaração de Importação de
mercadoria ingressada no País, ao amparo do RTU, para os efeitos do
disposto no art. 23 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
quando atestados, em sistema informatizado específico, pelo
representante da microempresa importadora brasileira, os dados
recebidos por meio eletrônico, em relação à compra efetuada no
município fronteiriço estrangeiro.
Parágrafo único. A mercadoria será declarada abandonada, pela
autoridade aduaneira, e destinada na forma da legislação específica,
decorrido o prazo de trinta dias da entrada no recinto alfandegado
onde será realizado o despacho aduaneiro de importação ao amparo do
RTU, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho
aduaneiro, por ação ou por omissão do optante.
Art. 9º Considera-se iniciado o trânsito aduaneiro de mercadoria
estrangeira ingressada no País, ao amparo do RTU, quando verificada a
entrada no ponto de fronteira alfandegado habilitado, por meio manual
ou eletrônico, do veículo transportador habilitado que a estiver
conduzindo.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA
Art. 10. O RTU implica o pagamento dos seguintes impostos e
contribuições federais incidentes na importação:
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social
devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior -
COFINS-Importação; e
IV - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 1º Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na
data do registro da Declaração de Importação.
§ 2º O optante pelo RTU não fará jus a qualquer benefício fiscal de
isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput,
bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.
§ 3º O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo
optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao
RTU mediante convênio.
Art. 11. Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo
RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única de vinte e cinco
por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à
vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente,
observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no §
3º do art. 10.
Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput, relativamente a cada
imposto ou contribuição federal, corresponde a:
I - sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento, a título de
Imposto de Importação;
II - sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento, a título de
Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de
COFINS-Importação; e
IV - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 12. O documento fiscal de venda emitido por optante pelo RTU, em
conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão
"Regime de Tributação Unificada na Importação" e a indicação do
dispositivo legal correspondente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer
os termos, requisitos e condições para:
I - habilitação do ponto de fronteira para entrada e do recinto
alfandegado para despacho das mercadorias ao amparo do RTU;
II - habilitação do transportador que conduzirá as mercadorias
estrangeiras, sob controle aduaneiro, da cidade estrangeira limítrofe
até o recinto especial onde ocorra o desembaraço aduaneiro; e
III - credenciamento de representantes dos beneficiários do RTU.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito
de sua competência, regulamentará os procedimentos relativos ao RTU e
estabelecerá os documentos exigidos para aplicação do regime, bem como
sua forma de emissão, transmissão, recepção e retificação.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
ANEXO
NCM DESCRIÇÃO
8470 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar,
reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo
incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de
emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo
incorporado; caixas registradoras.
8470.10.00 -Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte
externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo
incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações
8470.2 -Outras máquinas de calcular, eletrônicas:
8470.21.00 Com dispositivo impressor incorporado
8470.29.00 Outras
8470.30.00 -Outras máquinas de calcular
8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas
unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar
dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento
desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
8471.30 -Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis,
de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central
de processamento, um teclado e uma tela
8471.30.1 Capazes de funcionar sem fonte externa de energia
8471.30.11 De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no
mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2
8471.30.90 Outras
8471.4 -Outras máquinas automáticas para processamento de dados:
8471.41 Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de
processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma
unidade de saída
8471.41.10 De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento
de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de
área inferior a 280cm2
8471.41.90 Outras
8471.49.00 Outras, apresentadas sob a forma de sistemas
8471.60 Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo
corpo, unidades de
memória
8471.60.5 Unidades de entrada
8471.60.52 Teclados
8471.60.53 Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por
exemplo)
8471.60.54 Mesas digitalizadoras
8471.60.59 Outras
8472 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO (POR EXEMPLO,
DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR
ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA
SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, MÁQUINAS PARA APONTAR LÁPIS,
PERFURADORES OU GRAMPEADORES).
8472.90.40 Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e
desgrampeadores
8506 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.
8506.40 -De óxido de prata
8506.40.10 Com volume exterior não superior a 300cm³
8506.40.90 Outras
8506.50 -De lítio
8506.50.10 Com volume exterior não superior a 300cm³
8506.50.90 Outras
8506.60 -De ar-zinco
8506.60.10 Com volume exterior não superior a 300cm³
8506.60.90 Outras
8508 Aspiradores.
8508.1 -Com motor elétrico incorporado:
8508.11.00 De potência não superior a 1.500W e cujo volume do
reservatório não exceda 20litros
8508.19.00 Outros
8508.60.00 -Outros aspiradores
8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso
doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.
8509.40 -Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de
frutas ou de produtos hortícolas
8509.40.10 Liquidificadores
8509.40.20 Batedeiras
8509.40.30 Moedores de carne
8509.40.40 Extratores centrífugos de sucos
8509.40.50 Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios
intercambiáveis, para processaralimentos
8509.40.90 Outros
8509.80 -Outros aparelhos
8509.80.90 Outros
8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou
de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado.
aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado.
8510.10.00 -Aparelhos ou máquinas de barbear
8510.20.00 -Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar
8510.30.00 -Aparelhos de depilar
8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os
da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e
desembaçadores (desembaciadores) elétricos, dos tipos utilizados em
ciclos e automóveis.
8512.10.00 -Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos
tipos utilizados em bicicletas
8512.20 -Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512.20.1 Aparelhos de iluminação
8512.20.11 Faróis
8512.20.19 Outros
8512.20.2 Aparelhos de sinalização visual
8512.20.21 Luzes fixas
8512.20.22 Luzes indicadoras de manobras
8512.20.23 Caixas de luzes combinadas
8512.20.29 Outros
8513 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de
sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores,
de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12.
8513.10 -Lanternas
8513.10.10 Manuais
8513.10.90 Outras
8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão;
aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para
usos semelhantes; aparelhos eletro térmicos para arranjos do cabelo
(por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros
de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de
aquecimento, exceto as da posição 85.45.
8516.10.00 -Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão
8516.2 -Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou
para usos semelhantes:
8516.21.00 Radiadores de acumulação
8516.29.00 Outros
8516.3 -Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para
secar as mãos:
8516.31.00 Secadores de cabelo
8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo
8516.33.00 Aparelhos para secar as mãos
8516.60.00 -Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas
as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
8516.7 -Outros aparelhos eletrotérmicos:
8516.71.00 Aparelhos para preparação de café ou de chá
8516.72.00 Torradeiras de pão
8516.79 - - Outros
8516.79.10 Panelas
8516.79.20 Fritadoras
8516.79.90 Outros
8516.80 -Resistências de aquecimento
8516.80.10 Para aparelhos da presente posição
8516.80.90 Outras
8517 Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes
celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para
transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os
aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como
um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os
aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
8517.1 -Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes
celulares e para outras redes sem fio:
8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-
microfone sem fio
8517.12 Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:
8517.12.1 De radiotelefonia, analógicos
8517.12.12 Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais
8517.12.13 Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
8517.12.19 Outros
8517.12.2 De sistema troncalizado ("trunking")
8517.12.21 Portáteis
8517.12.22 Fixos, sem fonte própria de energia
8517.12.23 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
8517.12.29 Outros
8517.12.3 De redes celulares, exceto por satélite
8517.12.31 Portáteis
8517.12.32 Fixos, sem fonte própria de energia
8517.12.33 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
8517.12.39 Outros
8517.12.4 De telecomunicações por satélite
8517.12.41 Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S
8517.12.49 Outros
8517.12.90 Outros
8517.18 - - Outros
8517.18.10 Interfones
8517.18.20 Telefones públicos
8517.18.9 Outros
8517.18.91 Não combinados com outros aparelhos
8517.18.99 Outros
8517.6 -Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem
ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou
sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida
(WAN)):
8517.62.92 Receptores pessoais de radio mensagens com apresentação
alfanumérica da mensagem em visor ("display")
8517.62.93 Outros receptores pessoais de radio mensagens
8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos
seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone,
e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais
alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos
elétricos de amplificação de som.
8518.30.00 -Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e
conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-
falantes
8518.40.00 -Amplificadores elétricos de audiofreqüência
8518.50.00 -Aparelhos elétricos de amplificação de som
8519 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;
aparelhos de gravação e de reprodução de som.
8519.20.00 Aparelhos de som que funcionem por introdução de moedas,
papel-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de
pagamento.
8519.30.00 -Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de som
8519.50.00 -Secretária eletrônicas
8519.8 -Outros aparelhos:
8519.89.00 Outros
8521 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos.
8521.10 -De fita magnética
8521.10.10 Gravador-reprodutor, sem sintonizador
8521.10.8 Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾")
8521.10.81 Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½")
8521.10.89 Outros
8521.10.90 Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm
(¾")
8521.90 - Outros
8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos,
por meio magnético, óptico ou optomagnético
8523 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de
dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards")
e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes,
mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para
fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.
8523.2 -Suportes magnéticos:
8523.21 Cartões com tarja magnética
8523.21.10 Não gravados
8523.21.20 Gravados
8523.29 - - Outros
8523.29.1 Discos magnéticos
8523.29.11 Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos
8523.29.19 Outros
8523.29.2 Fitas magnéticas, não gravadas
8523.29.21 De largura não superior a 4mm, em cassetes
8523.29.22 De largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm
8523.29.23 De largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm
(2"), em rolos ou car-retéis
8523.29.24 De largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de
vídeo
8523.29.29 Outras
8523.29.3 Fitas magnéticas, gravadas
8523.29.31 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da
imagem
8523.29.32 De largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes,
exceto as do subitem 8523.29.31
8523.29.33 De largura superior a 6,5mm, exceto as do subitem
8523.29.31
8523.29.39 Outras
8523.29.90 Outros
8523.40 -Suportes ópticos
8523.40.2 Gravados
8523.40.21 Para reprodução apenas do som
8523.40.22 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da
imagem
8523.40.29 Outros
8523.5 -Suportes semicondutores:
8523.51 Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de
semicondutores
8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards")
8523.51.90 Outros
8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards")
8523.59 - - Outros
8523.59.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
8523.59.90 Outros
8523.80.00 -Outros
8525 Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou
televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de
gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
8525.80 -Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e
câmeras de vídeo
8525.80.1 Câmeras de televisão
8525.80.11 Com três ou mais captadores de imagem
8525.80.12 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de
490 x 580 elementos de imagem ("pixels") ativos, sensíveis a
intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux
8525.80.19 Outras
8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
8525.80.21 Com três ou mais captadores de imagem
8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num
mesmo invólucro , com um aparelho de gravação ou de reprodução de som,
ou com um relógio.
8527.2 -Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com
fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos
automóveis:
8527.21 Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de
som
8527.21.10 Com toca-fitas
8527.21.90 Outros
8527.29.00 Outros
8527.9 - Outros :
8527.91 Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de
som
8527.91.10 Com toca-fitas e gravador
8527.91.20 Com toca-fitas, gravador e toca-discos
8527.92.00 Não combinados com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som, mas com-binados com um relógio
8527.99 - - Outros
8527.99.10 Amplificador com sintonizador ("receiver")
8527.99.90 Outros
8528 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de
televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um
aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de
reprodução de som ou de imagens.
8528.4 -Monitores com tubo de raios catódicos:
8528.41 Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma
máquina automática para processamento de dados da posição 84.71
8528.41.10 Monocromáticos
8528.41.20 Policromáticos
8528.49 - - Outros
8528.49.10 Monocromáticos
8528.49.2 Policromáticos
8528.49.21 Com dispositivos de seleção de varredura ("under-
scanning") e de retardo de sincronismohorizontal ou vertical ("H/V
delay" ou "pulse cross")
8528.49.29 Outros
8528.5 -Outros monitores:
8528.51 Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma
máquina automática para processamento de dados da posição 84.71
8528.51.10 Monocromáticos
8528.59 - - Outros
8528.59.10 Monocromáticos
8528.6 - Projetores:
8528.61.00 Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num
sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
8528.69.00 Outros
8528.7 -Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um
aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens:
8528.71 Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização
("visual display") ou uma tela de vídeo
8528.71.1 Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais
digitalizados de vídeo codificados
8528.71.11 Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou
4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio
para montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector BNC
8528.73.00 Outros, em preto e branco ou em outros monocromos
9006 Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as
lâmpadas e tubos, de luz relâmpago ("flash"), para fotografia, exceto
as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.
9006.10.00 -Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação
de clichês ou cilindros de impressão
9006.30.00
-Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia
submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para
laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial
9006.40.00 -Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem
instantâneas
9006.5 -Outras câmeras fotográficas:
9006.51.00 Com visor de reflexão através da objetiva ("reflex"), para
filmes, em rolos, de largura não superior a 35mm
9006.52.00 Outras, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35mm
9006.53 Outras, para filmes, em rolos, de 35mm de largura
9006.53.10 De foco fixo
9006.53.20 De foco ajustável
9006.59 Outras
9006.59.10 De foco fixo
9006.59.2 De foco ajustável
9006.59.21 Para obtenção de negativos de 45mm x 60mm ou de dimensões
superiores
9006.59.29 Outras
9006.6 -Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de
luz-relâmpago ("flash") para fotografia:
9006.61.00 Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-
relâmpago ("flashes" eletrônicos)
9006.69.00 Outros
90.07 Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de
gravação ou de reprodução de som incorporados.
9007.1 -Câmeras:
9007.11.00 Para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes
"duplo-8mm"
9007.19.00 Outras
9007.20 - Projetores
9007.20.10 Para filmes de largura inferior a 16mm
9007.20.9 Outros
9007.20.91 Para filmes de largura superior ou igual a 35mm mas
inferior ou igual a 70mm
9007.20.99 Outros
9008 Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação
ou de redução.
9008.10.00 -Projetores de diapositivos
9008.20 -Leitores de microfilmes, microfichas e de outros
microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias
9008.20.10 Leitores de microfilmes
9008.20.90 Outros
9008.30.00 -Outros projetores de imagens fixas
9008.40.00 -Câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução