rubens et demais !
o 'consulente' retruca,referindo à tecnica legislativa empregada:
" o 'exegeta' e o 'bom julgador' do 'presente' [neste instante 'ele'
já éé quase-do-'futuro' ou mesmo do 'passado']...
no mesmo diploma legal - 'novel CBJD',estariam em contradicção...
a) art. 2º inc XVI que prevêê/inova com o PRINCIPIO DA TIPICIDADE
DESPORTIVA !!!????
b) o art. 153. diz: É punível toda infração disciplinar DESTAQUE
tipificada DESTAQUE no presente Código.
c) o art. 156. diz: Infração disciplinar, para os efeitos deste
Código, é toda ação ou omissão antidesportiva, DESTAQUE típica
DESTAQUE e culpável.
e na forma de Friedrich Nietzsche, poder-se-ia concluir:
" A A-TIPICIDADE é uma expressão de TIPICIDADE, ainda que,a
'contrario senso'?"
em discussao fundamentada...
alberto puga
On 25 set, 00:04, Rubens dos Santos <
rubensbi...@hotmail.com> wrote:
> Senhores:
>
> Não vejo isto com anti-tipicidade desportiva e sim como atipicidade, no mais há que se levar em consideração, os critérios interpretativos dos artigos 249-A¹ e 282² que instrumentalizam os orgãos judicantes para que possa punir as condutas contrárias à disciplina ou a ética desportiva, ou ainda atitudes que visam burlar as regras do jogo. Neste sentido encaro o artigo 258 como um grande avanço quando da reformulação do CBJD.
>
> No que se refere a possíveis punições de forma abusivas o artigo 283, constitui-se numa ferramente de proteção ao CBJD para que isto não aconteça, contudo, como afirmam, Mussnich,Santoro e Rocha: a reforma do CBJD é uma obra para o futuro, dirigindo-se ao bom interprete, imbuido do propósito de bem aplicar o Código. "As medidas adotadas na reforma do mesmo não são suficientes por si só, para evitar por completo a atuação do julgador despreparado ou mal intencionado. Nenhuma lei é capaz de fazê-lo".
>
> ¹ Artigo 249-A - "A interpretação das infrações previstas neste Capítulo observará as peculiaridades de cada modalidade desportiva submetida a este Código, sempre que este Capítulo oferecer exemplos de insfrações, estes não serão exaustivos, e o pressuposto de sua aplicação será a compatibilidade com a dinâmica da respectiva modalidade desportiva. (incluido pela Resolução CNE nº 29 de 2009)
>
> ² Artigo 282 - "A interpretração das normas deste Código far-se-á com observância das regras gerais de hermenêutica, visando à defesa da disciplina, da moralidade do desporto e do espírito despotivo.(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
>
> (....)"
>
> ³ Artigo 283 - "Os casos omissos e as lacunas deste Código serão resolvidos com a adoção dos principios gerais de direito, dos princípios que regem este Código e das normas internacionais aceitas em cada modalidade, vedadas, na definição e qualiicação de infrações, as decisões por analogia e a aplicação subsidiária de legislação não desportiva. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009)."
>
> Fonte:
>
> NOVO CODIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA - marcos jurídicos e destaques -Alvaro de Melo Filho
>
> A Reforma do Codigo Brasileiro de Justiça Desportiva - Relatório Final da Subcomissão de Relatoria da Comissão de Estudos Juridicos Desportivos do Ministério do Esporte .
> Aplique os 3 R's: Reduzir, Reutilizar e Reciclar.
> Rubens dos Santos
> SBCampo - SP
>
>
>
> > Date: Fri, 24 Sep 2010 12:46:08 -0700
> > Subject: [cevleis-google:5083] tipicidade desportiva X anti-tipicidade desportiva.eis a questao?consulta
> > From:
pugariv...@gmail.com
> > To:
cev...@googlegroups.com
>
> > PLANTONISTAS CEVLEIS!
> > CONSULTA SEXTA-FERINA CHEGANDO...
> > quem comeca a responder ?
>
> > "Consulta CEVLEIS: (...) o CBJD no art. 2o.XVI diz do principio da
> > tipicidade desportiva.muito bem!
> > mas,na NR ao artigo 258 surge a anti-tipicidade!!! o que fazer ?
> > abolver? ou punir de forma absurda? gostaria de saber a opiniao dos
> > doutos da CEVLEIS.Consulente."
>
> > pela transcricao
> > alberto puga,moderador
>
> > --
> > cevleis- ADM Alberto Puga <
http://cev.org.br/qq/alberto-puga/>
> > Para postar neste grupo, envie um e-mail para
cev...@googlegroups.com
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