Novo Regime de Bens Apreendidos

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Jan 11, 2012, 11:29:27 AM1/11/12
to Canal TJPE
Corregedoria quer esvaziar depósitos de bens apreendidos 
11/01/2012
 
Uma das metas da Corregedoria Nacional de Justiça para 2012 é a implantação de um programa para acelerar a liberação de bens aprendidos pela Justiça. “Os depósitos e galpões judiciais estão abarrotados de mercadorias”, resume a ministra Eliana Calmon. De acordo com levantamento da Corregedoria junto aos tribunais, há mais de dois milhões de unidades de bens apreendidos, num valor estimado em R$ 2,3 bilhões.
 
O primeiro passo foi a publicação do Manual de Bens Apreendidos, elaborado pela Corregedoria para auxiliar o Judiciário a lidar com os estoques de mercadorias. Atualmente os bens apreendidos pela Justiça costumam ficar nos depósito aguardando o demorado trâmite processual. Com a demora, a maioria se perde.
 
A Corregedoria Nacional de Justiça está tratando do assunto com a Receita Federal e outros órgãos. O projeto deve ser uma extensão do Programa Espaço Livre, que está possibilitando a remoção de aviões fora de uso dos aeroportos brasileiros. “Nós vamos terminar dentro de poucos meses o desmanche de todos os aviões que estão abandonados nos aeroportos brasileiros”, prevê.
 
 

 
Manual de bens apreendidos já pode ser acessado
13/10/2011 - 19h14

Já está disponível, desde esta quinta-feira (13/10), no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o Manual de Bens Apreendidos, que pode ser reproduzido por todos os tribunais. A publicação, elaborada pela Corregedoria Nacional de Justiça, é destinada a juízes de todo o país e tem como objetivo auxiliar os magistrados na destinação de bens apreendidos, bem como incentivar a alienação antecipada.  Clique aqui para acessar a íntegra do manual.
 
Segundo dados do Sistema Nacional de Bens Apreendidos, mantido pelo CNJ, até julho deste ano o valor dos bens somava R$ 2,337 bilhões. Deste valor, apenas 0,23% foram objeto de alienação antecipada e outros 4,43% foram restituídos. Outros 93,35% permanecem sob a responsabilidade do Poder Judiciário, aguardando decisão judicial quanto a sua destinação. Muitos desses bens acabam perdendo parte de seu valor até que haja uma decisão final da Justiça sobre a destinação.
 
O manual reúne informações e orientações que vão ajudar o juiz a dar a correta e mais eficiente destinação aos bens, estimulando a alienação antecipada e evitando a degradação destes bens. “A demora no processamento das demandas, a falta de infraestrutura dos depósitos, a complexidade da legislação e o receio dos magistrados responsáveis pelos bens apreendidos, temerosos em aliená-los prematuramente, fizeram do tema um dos mais incômodos para a imagem da Justiça”, afirma a corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, no prefácio da obra.
 
O problema não tem encontrado soluções plausíveis, sendo insuficientes muitas das iniciativas; ao contrário, o aumento de leis disciplinadoras de cada tipo de depósito fez a disciplina dos depósitos de bens apreendidos densa e complexa, agravando o problema”, conclui a ministra.
 
Na publicação, há informações detalhadas sobre o que é possível fazer a partir da apreensão de diversos tipos de bens, a exemplo de animais, máquinas caça-níqueis, pequenas quantias de dinheiro, cheques e títulos, equipamentos de informática, equipamentos de radiodifusão, moeda falsa, bens de pequeno valor, imóveis, veículos e embarcações, entre outros. O Manual de Bens Apreendidos traz ainda orientações sobre alienação antecipada, arresto de bens e hipoteca legal, doação e o que fazer em caso de bens de vítimas não localizadas, além de exemplos de decisões, despachos e ofícios necessários para a execução das medidas a serem determinadas pelos juízes.
 
Neste singelo roteiro não se está querendo ensinar  aos magistrados ou induzi-los a agir desta ou daquela forma. Mas se está, sim, em obediência ao princípio constitucional da eficiência consagrado no art. 37 da Carta Magna, tentando atender aos interesses da administração da Justiça e dos próprios partícipes da relação processual”, afirmam o desembargador federal Vladimir Passos de Freitas, o juiz Júlio César Ferreira de Mello e a juíza Salise Monteiro Sanchotene, organizadores da publicação.

Alienação

A alienação antecipada de bens apreendidos está prevista no art. 62 da Lei 11.343/2006, que trata de substâncias entorpecentes. Em fevereiro de 2010, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 30 para que a norma da lei especial fosse também aplicada em crimes de outra natureza, a fim de se evitar a depreciação dos bens pela falta de manutenção e ausência de condições de depósito que viabilizem sua preservação durante o curso do processo.
 
A Receita Federal do Brasil regulamentou a matéria por meio da Portaria n. 3.010, de 29.06.2011, que prevê a possibilidade de o órgão destinar mercadorias sob custódia, ainda que relativas a processos que ainda não foram julgados pela justiça.
 
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias
Fonte: www.cnj.jus.br/7b2c
 

 
Recomendação nº 30, de 10 de fevereiro de 2010
 
Recomenda a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras providências.
(Publicada no DOU, Seção 1, em 18/2/10, p. 124, e no DJ-e nº 31/2010, em 18/2/10, p. 2-3).

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e
 
CONSIDERANDO que a eficiência e a efetividade das decisões judiciais são objetivos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça;
 
CONSIDERANDO o volume, importância e valor dos bens móveis apreendidos em processos penais em andamento em todo o país, tais como aeronaves, embarcações, veículos automotores e equipamentos de informática, tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal, conforme dados informados no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (Resolução CNJ n. 63);
 
CONSIDERANDO a conveniência e, sobretudo, a urgência na deliberação pelos juízes em face da necessidade de administração dos bens apreendidos e que, sem embargo das determinações judiciais próximas ou futuras, estão sob a responsabilidade material administrativa do Poder Judiciário;
 
CONSIDERANDO o encargo dos magistrados, juízes de primeiro ou segundo grau, em cada caso, de prover sobre a proteção, manutenção e oportuna restituição ou destinação desses bens na mesma quantidade, qualidade ou funcionalidade em que foram apresados;
 
CONSIDERANDO a necessidade de preservar os valores correspondentes aos bens apreendidos, naturalmente sujeitos à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável;
 
CONSIDERANDO o poder geral de cautela e, por analogia, o disposto nos arts. 120 e §§, 122 e §, 123 e 133 do Código de Processo Penal; e
 
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 98ª Sessão, realizada em 10 de fevereiro de 2010, nos autos ATO 0000828-74.2010.2.00.0000.
 
RECOMENDA
 
I - Aos magistrados com competência criminal, nos autos dos quais existam bens apreendidos sujeitos à pena de perdimento na forma da legislação respectiva, que:
 
a) mantenham, desde a data da efetiva apreensão, rigoroso acompanhamento do estado da coisa ou bem, diretamente ou por depositário formalmente para isso designado sob responsabilidade;
 
b) ordenem, em cada caso e justificadamente, a alienação antecipada da coisa ou bem apreendido para preservar-lhe o respectivo valor, quando se cuide de coisa ou bem apreendido que pela ação do tempo ou qualquer outra circunstância, independentemente das providencias normais de preservação, venha a sofrer depreciação natural ou provocada, ou que por ela venha a perder valor em si, venha a ser depreciada como mercadoria, venha a perder a aptidão funcional ou para o uso adequado, ou que de qualquer modo venha a perder a equivalência com o valor real na data da apreensão;
 
c) observem, quando verificada a conveniência, oportunidade ou necessidade da alienação antecipada, as disposições da lei processual penal e subsidiariamente as da lei processual civil relativas à execução por quantia certa no que respeita à avaliação, licitação e adjudicação ou arrematação e da respectiva jurisprudência;
 
d) depositem as importâncias em dinheiro ou valor, assim apuradas, em banco autorizado a receber os depósitos ou custódia judiciais, vencendo as atualizações correspondentes, e ali as conservem até a sua restituição, perda ou destinação por ordem judicial;
 
e) adotem as providencias no sentido de evitar o arquivamento dos autos antes da efetiva destinação do produto da alienação.
 
II - Aos juízos de primeiro grau e tribunais que, na medida do possível, promovam periodicamente audiências ou sessões unificadas para alienação antecipada de bens nos processos sob a sua jurisdição ou sob a jurisdição das suas unidades judiciárias (leilão unificado), com ampla divulgação, permitindo maior número de participações.
 
III - O Corregedor Nacional de Justiça apreciará as questões ou proposições decorrentes da aplicação desta recomendação, podendo editar instruções complementares e sobre elas deliberar.
 
IV - Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
 
Ministro GILMAR MENDES
 
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