| UNIVERSIDADE | MODELO |
| Universidade Federal do Rio de Janeiro | PARITÁRIO |
| Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA) | PARITÁRIO |
| Universidade de Brasília (UnB) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal da Bahia | PARITÁRIO |
| Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal da Paraiba (UFPB) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal de Alagoas (UFAL) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL) | 70/15/15 |
| Universidade Federal de Amazonas (UFAM) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) | 70/15/15 |
| Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA) | UNIVERSAL |
| Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI) | 70/15/15 |
| Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal de Lavras (UFLA) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) | 70/15/15 |
| Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) | 70/15/15 |
| Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal de Rondônia (UNIR) | 70/15/15 |
| Universidade Federal de Roraima (UFRR) | 70/15/15 |
| Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal de Santa Maria(UFSM) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal de São João del Rei (UFSJ) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) | 70/15/15 |
| Universidade Federal de Sergipe (UFS) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal de Uberlândia (UFU) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal de Viçosa (UFV) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal do ABC (UFABC) | 70/15/15 |
| Universidade Federal do Acre (UFAC) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal do Ceará (UFC) | 70/15/15 |
| Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal do Goiás (UFG) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal do Maranhão (UFMA) | 70/15/15 |
| Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal do Pará (UFPA) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal do Paraná (UFPR) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal do Piauí (UFPI) | 70/15/15 |
| Universidade Federal do Reconcavo da Bahia | PARITÁRIO |
| Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) | 70/15/15 |
| Universidade Federal do Semi Árido (UFERSA) | 70/15/15 |
| Universidade Federal do Tocantins (UFT) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) | 70/15/15 |
| Universidade Federal do Vale do São Francisco (UNIVASF) | 70/15/15 |
| Universidade Federal dos Vale do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal Fluminense (UFF) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal Rural da Amazonia (UFRA) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) | PARITÁRIO |
| Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRRJ) | PARITÁRIO |
| Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) | PARITÁRIO |
Prezados estudantes, existe uma LEI FEDERAL que regula a paridade. E é por causa desta lei que nossos votos tem peso de 15%. Não se deixem levar por mentiras e informações manipuladoras. Leia a lei na íntegra abaixo (ressaltei os trechos que definem a paridade para facilitar para vocês). Existe a possibilidade de acordo entre entidades representativas das três categorias (ADUFRGS, ASSUFRGS e DCE-APG) para se realizar uma consulta informal com pesos acertados entre as entidades, mas é apenas informalmente. Para mudar à paridade, deve-se pressionar quem tem autonomia para mudar as leis federais no país e não os Reitores. Atenciosamente, Luiz Gilberto. Presidência da República |
LEI Nº 9.192, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.
| Regulamento | Altera dispositivos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, que regulamentam o processo de escolha dos dirigentes universitários. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977, e pela Lei nº 7.177, de 19 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte:
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal;
II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição;
III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias;
IV - os Diretores de unidades universitárias federais serão nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores;
V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice preparada pelo respectivo colegiado máximo, observado o disposto nos incisos I, II e III;
VI - nos casos em que a instituição ou a unidade não contar com docentes, nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, em número suficiente para comporem as listas tríplices, estas serão completadas com docentes de outras unidades ou instituição;
VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;
VIII - nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
Parágrafo único. No caso de instituição federal de ensino superior, será de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino."
Art. 2º A recondução prevista no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, a que se refere o art. 1º desta Lei, será vedada aos atuais ocupantes dos cargos expressos no citado dispositivo. (Revogado pela Lei nº 9.640, de 1998)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º Revogam-se as Leis nºs 6.420, de 3 de junho de 1977, e 7.177, de 19 de dezembro de 1983.
Brasília, 21 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
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