Termo Aditivo - Alteração Objeto

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rithiakerleyferraz

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Apr 20, 2016, 2:14:44 PM4/20/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia Colegas,

Gostaria da ajuda de vocês!!
Foi solicitado ao nosso setor de compras e contratos que fosse emitida manifestação técnica quanto a possibilidade de contratação de um terceirizado, posto técnico suporte, para a cidade de Alta Floresta/MT, através de termo aditivo.

Ocorre que o contrato que está em vigência teve como objeto na época do pregão a contratação de prestação de serviço de apoio administrativo, técnico suporte, para as cidades de Cuiabá, Barra do Garças, Sinop e Juína, ou seja, não havia na ocasião do pregão a prestação deste serviço na cidade de Alta Floresta/MT.

Nosso entendimento é de que não é possível realizar acréscimo de posto nesta cidade por meio de aditivo, uma vez que o mesmo não foi contemplado na época do pregão.

Seria esse o caminho? quais as legislações que posso me embasar?


Obrigado desde já.

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 20, 2016, 2:57:20 PM4/20/16
to nelca
Olá, "colega não identificado", rs!


Como não foi possível deduzir o seu órgão, vou assumir que és da administração direta do Poder Executivo Federal, ok? Portanto, sujeito às regras da Lei 8.666/1193, da Lei 10.520/2002, do Decreto 2.271/1997, da IN 2/2008-SLTI, da jurisprudência do TCU e demais regras aplicáveis.
Isto posto, a meu ver a resposta para a sua questão depende de mais algumas informações, tais como:

1 - esse serviço de "técnico de suporte" está sendo prestado em um contrato de serviço continuado com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra?
2 - a "unidade de medida" do contrato é posto de trabalho ou outra métrica, como a de suporte de TI, que é quantificado por uma "cesta de serviços/chamados"?
3 - a Convenção Coletiva indicada na Planilha de Composição de Custos tem qual abrangência territorial? Abrange o estado inteiro? Inclui a cidade de Alta Floresta?
4 - os itens de custo de insumo (se houver) se alteram em Alta Floresta, ou seria basicamente os mesmos das outras localidades onde o serviço já é prestado?
5 - os custos "locais" são distintos para cada localidade atual onde o serviço é prestado, ou são idênticos?

Assim seria mais fácil lhe dar um "pitaco" mais qualificado, já que sem estas informações fica difícil opinar.

Mas, a princípio eu pessoalmente sou favorável ao aditivo do "posto". Porém, como eu disse, tenho que analisar melhor as características do seu contrato.


Att.,


Ronaldo Corrêa

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Rithielly Akerley

unread,
Apr 20, 2016, 4:18:10 PM4/20/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Olá Ronaldo,

primeiro quero parabenizar pelas postagens no grupo e agradecer a presteza em responder.. o nosso muito obrigado!!! Essa foi a minha primeira pergunta no grupo, agora sim com identificação. Rsrs

Quanto as perguntas:


> 1 - esse serviço de "técnico de suporte" está sendo prestado em um contrato de serviço continuado com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra?

R1- o serviço prestado pelo técnico de suporte está sendo prestado em um contrato de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão-de-obra.


> 2 - a "unidade de medida" do contrato é posto de trabalho ou outra métrica, como a de suporte de TI, que é quantificado por uma "cesta de serviços/chamados"?

R2 - a unidade de trabalho do contrato é por posto de trabalho.

> 3 - a Convenção Coletiva indicada na Planilha de Composição de Custos tem qual abrangência territorial? Abrange o estado inteiro? Inclui a cidade de Alta Floresta?

R3 - a CCT indicada na planilha abrange sim a cidade de Alta Floresta.

> 4 - os itens de custo de insumo (se houver) se alteram em Alta Floresta, ou seria basicamente os mesmos das outras localidades onde o serviço já é prestado?

R4 - os nossos insumos contempla os custo com uniformes, o mesmo em todas as localidades.

> 5 - os custos "locais" são distintos para cada localidade atual onde o serviço é prestado, ou são idênticos?

R5 - quais custos locais você se refere, seriam quanto ao vale-transporte em cada cidade?

> Assim seria mais fácil lhe dar um "pitaco" mais qualificado, já que sem estas informações fica difícil opinar.
>
> Mas, a princípio eu pessoalmente sou favorável ao aditivo do "posto". Porém, como eu disse, tenho que analisar melhor as características do seu contrato.


Att,

Rithielly Akerley
NUCOMP - IBAMA/MT

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 20, 2016, 4:57:38 PM4/20/16
to nelca
Ok, Rithielly (agora identificada, rs)!


Outra dúvida que eu tenho é se já foi feito recentemente alguma licitação contemplando o posto de Alta Floresta. É que recentemente um colega da SR/DPF/PR passou por problema parecido. Mas no caso dele houve uma licitação para atender determinada localidade, que tempos depois perdeu sua autonomia orçamentária e financeira, e o contrato teve que ser subrogado para a unidade da capital do estado.

Quando a unidade da capital foi licitar este objeto, não incluiu um posto para esta localidade, pois o contrato subrogado estava "saudável" até então. Porém, tempos depois tiveram que rescindir este contrato, por falhas graves da empresa, e aí é que começou o problema.

Como houve uma licitação para atender esta localidade do interior e OUTRA licitação para atender a capital e OUTRAS localidades do interior, a procuradoria "encrespou" que o contrato da capital não poderia ser aditivado para alocar um posto nesta nova localidade do interior, basicamente porque:

1º - houve uma licitação para atender esta localidade do interior (mas é claro que, como eu expliquei, o contrato teve que ser rescindido poucos anos depois);
2º - houve uma licitação para atender a capital e OUTRAS localidades do interior, e não esta. E isto configuraria "alteração do objeto contratual", o que é legalmente vedado (é claro que não tão rigidamente assim como ela entendeu).

O "entendimento" de que isto causaria alteração do objeto foi "deduzido" de jurisprudências do TCU que versam sobre contratos de OBRAS (estas sim, não poderiam de fato ser executadas em outra localidade).

Enfim, utilizando uma "hermenêutica" sui generis, a procuradoria entendeu que neste caso específico o contrato não poderia ser aditivado por configurar alteração ilegal do objeto contratado.

Mas, como no seu caso tudo parece apontar para o fato de que não altera o objeto, eu opinaria preliminarmente de forma FAVORÁVEL ao aditivo.

Quando eu digo custos locais eu me refiro ao custo de cada posto em cada localidade. São valores diferentes ou todos os postos de todas as localidades têm custo igual? Além do vale transporte, algum outro custo alteraria em Alta Floresta em comparação com o posto mais similar já existente no contrato? Se esta alteração de custos for substancial, pode ser difícil aditivar, por alterar muito a "equação" contratual. Mas como a maior parcela de custos é a mão de obra, e a CCT é a mesma, não altera praticamente nada, e a meu ver possibilita sim o aditivo!

Veja, por exemplo, quando exigimos atestados, e a empresa pode comprovar a capacidade mediante atestados de serviços de "mesma natureza", não necessariamente idênticos. No seu nem seria um serviço de "mesma natureza", mas sim idêntico. Não vejo isso como alteração do objeto do contrato!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Rithielly Akerley

unread,
Apr 20, 2016, 6:03:34 PM4/20/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezado Ronaldo,

no nosso caso não houve outra licitação abrangendo a cidade de Alta Floresta, como aconteceu com o nosso colega citado por você.
Os valores dos postos não são idênticos, visto que cada cidade possui um valor diferente em sua planilha. Além do vale transporte, os valores dos tributos municipais iss)são os que diferem na planilha entre uma cidade e outra. Tem algo na legislação que eu trata sobre essa possibilidade? (Art. 65, Inciso I, a)


Franklin Brasil

unread,
Apr 26, 2016, 12:29:05 AM4/26/16
to NELCA
Olá.

Para mim, não há alteração de objeto. O contrato foi realizado para prestação de serviços por meio de posto de trabalho de "técnico suporte". Um novo posto, em local não previsto, mas submetido às mesmas condições, não muda o objeto. Continua sendo a mesma prestação de serviço.

É claro que isso comporta mais de uma interpretação. Como quase tudo em compras públicas. 

Para mim, mais importante é a justificativa para o aditivo. Por que só agora surgiu essa demanda? Foi imprevisível? Se foi, pode-se justificar o aditivo. Mas se era possível prever, fica complicado argumentar.

Não é possível que o acréscimo sirva como meio de solucionar equívocos nas especificações técnicas da fase interna do certame licitatório.

O aditivo exige um procedimento administrativo que deixe claro os motivos que levaram à necessidade de mudar as especificações e porque isso só aconteceu DEPOIS da assinatura do contrato. Sobre isso:

Acórdão 554/2005-P:
ser antecedido de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a motivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações.

Acórdão TCU 5.154/2009 – Segunda Câmara:

“Nos casos de modificação de valor contratual em decorrência de acréscimo do objeto, formalize justificativa adequada das alterações tidas por necessárias, caracterize a natureza superveniente em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações”

É preciso lembrar que mesmo as alterações qualitativas estão sujeitas aos limites dos §§ 1º e 2º do art. 65, em face do respeito aos direitos do contratado. Vide Decisão 215/1999-P do TCU.  

E tem ainda o aspecto dos custos. A planilha do novo posto deve seguir os mesmos parâmetros da planilha original do contrato, alterando, claro, itens de custo que dependem das condições locais, como transporte e ISS.  

Não conheço jurisprudência sobre esse tipo de aditivo.

Mas sei que fazer uma nova licitação só para esse posto vai sair bem caro. Por economicidade, havendo justificativa plausível para o aditivo, creio ser bem defensável.

Grande abraço.

Franklin Brasil
CGU

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